TJRN - 0815323-14.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815323-14.2022.8.20.0000 Polo ativo SHEILA IARA FELIPE DE ARAUJO PONTES Advogado(s): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO Polo passivo ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros Advogado(s): DELLANO HUMERSON BARBOSA DE FARIAS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ACORDO HOMOLOGADO EM RELAÇÃO AO BANCO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO.
PEDIDO DE ARRESTO.
PLEITO INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.INSOLVÊNCIA DA PARTE AGRAVADA NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL A JUSTIFICAR TAL MEDIDA. .
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO LIMINAR.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO EM RELAÇÃO AO BANCO VOTORANTIM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM RELAÇÃO A ALLIAN ENGENHARIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em julgar prejudicado o agravo em relação ao Banco Votorantim e, pela mesma votação, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento em relação a Allian Engenharia, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SHEILA IARA FELIPE DE ARAÚJO PONTES em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Ordinária de nº 0819933-76.2022.8.20.5124, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente relata que “em 03/05/22, através de financiamento ofertado pelo Banco Agravado, contratou com a Primeira Agravada Allian Engenharia LTDA, nova denominação de J L DA N CARNEIRO LTDA, empresa conveniada ao Banco Votorantim, a aquisição de usina fotovoltaica no valor de R$ 35.183,58 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 967,98 (novecentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), com carência de 90 (noventa) dias para iniciar a pagar (primeiro vencimento01/08/22)”.
Anota que “foi pactuado com a Primeira Agravada que o produto/serviço seria executado/instalado em até 90 (noventa) dias da contratação (até 03/08/22)”.
Registra que: “encontra-se sem o produto contratado; sendo cobrado por parcelas de financiamento bancário de valor considerável; está na iminência de ter seu nome negativado no SPC/SERASA com o vencimento antecipado de toda a dívida frente a impossibilidade de continuar pagando o financiamento e as faturas de energia elétrica ao mesmo tempo; suportando o pagamento das faturas de energia elétrica do(s) imóvel(eis); tendo frustrado o direito de obter a benesse instituída pela Lei 14.300/2022, que permite ao consumidor, que tiver a usina instalada até 06/01/2023, o direito de produzir energia solar para a sua casa e “emprestar” a sobra para a concessionária em troca da compensação de créditos na conta de luz, diminuindo o valor total a ser pago em até 95%”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para para determinar ao BANCO VOTORANTIM suspenda os efeitos do contrato de financiamento e se abstenha de cobrar judicial ou extrajudicialmente a dívida objeto do contrato de financiamento em questão, omitindo-se em promover qualquer negativação ou protesto da dívida em nome parte Requerente, sob pena de multa a ser fixada por este Vossa Excelência, até final decisão de mérito; decretar o ARRESTO de ativos financeiros e de bens da Requerida ALLIAN ENGENHERIA no valor do crédito concedido e repassado ao credenciado Primeiro Réu R$ 35.183,58, autorizando para tanto buscas via Bacenjud, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), Infojud, Renajud e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), permitindo, inclusive as buscas em corretoras de valores mobiliários cadastradas no Banco Central, autorizando bloqueio de BITCOINS e outras moedas digitais/eletrônicas, com a utilização da ferramenta de repetição de bloqueio pelo período de 30 dias.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão ID 17854597 que indeferiu o pedido de liminar.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer no ID 18059459, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
O mérito desse recurso consiste em perquirir sobre o pleito de tutela de urgência formulado em primeira instância consistente em determinar que o banco suspenda os efeitos do contrato de financiamento e se abstenha de cobranças referente a dívida do mesmo e decretar o arresto dos ativos financeiros e de bens da Allian Engenharia no valor do crédito concedido e repassado.
Narram os autos que a parte autora firmou acordo com o banco (ID 21464470), o que enseja a prejudicialidade do presente agravo em relação ao banco agravado.
Passo a análise apenas da possibilidade de arresto dos ativos financeiros da Allian Engenharia.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Depreende-se que as alegações da recorrente são insuficientes para, ao menos liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida pelo agravante em primeira instância.
Com efeito, a existência de diversas ações em desfavor da agravada, não demonstra a insolvência que exigiria a cautela vindicada.
Dessa forma, no que diz respeito ao pedido de arresto, entendo que a atual fase processual em confronto com os documentos que compõem os autos não recomenda a concessão pleito.
Como bem apontado na decisão agravada não há nos autos comprovação de que a promovida esteja tentando dissipar seu patrimônio, nem que não disponha de bens para garantir futuro cumprimento de sentença.
Entendo, assim como verificado no tocante as medidas de arresto e de indisponibilidade de bens, que o conjunto probatório é insuficiente para imprimir juízo de verossimilhança, sendo necessário, para tanto, o mínimo de instrução.
Como bem ponderado na decisão agravada: Ressalto, quanto ao pedido de bloqueio, que não há evidências de que a promovida esteja tentando dissipar seu patrimônio, nem que não disponha de bens para garantir futuro cumprimento de sentença.
No mais, nesta fase processual, sequer há certeza de êxito do pleito autoral, sendo o arresto medida injustificada e desproporcional.
Assim sendo, quanto ao pedido de urgência de natureza cautelar, para arresto online de valores e indisponibilidade de bens da demandada Allian Engenharia e do sócio, não há nos autos indicação do o perigo de dano, uma vez que não restou comprovada efetivamente a insolvência da parte agravada hábil a frustrar o cumprimento do disposto no contrato.
Saliente-se que o simples medo de que a agravada venha a se desfazer de seu patrimônio não induz ao deferimento da medida, uma vez que a mesma tem caráter danoso e restritivo.
Neste sentido já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
PEDIDO PARA ARRESTO CAUTELAR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORMA CONCRETA DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PLEITO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O arresto tem por finalidade assegurar o sucesso da futura execução, em hipóteses em que há motivo plausível para se temer dilapidação de patrimônio por parte do suposto devedor. - No presente caso, não há prova, até o presente momento, de que a agravada esteja dilapidando seu patrimônio a autorizar o arresto, até mesmo porque não há maiores elementos no que diz respeito à sua saúde financeira além das próprias afirmativas postas na peça inicial do presente recurso.
Há necessidade, portanto, de colher melhor os elementos probatórios, que devem ser submetidos, primeiramente, à apreciação do Juízo a quo, após a devida instrução processual na instância originária. (AI nº 0802219-18.2023.8.20.0000, 3ª Câmara Cível do TJRN, Re.
Des.
João Rebouças, j. 19.10.23) Desse modo, verifica-se que não merece qualquer reforma o julgado proferido, uma vez que não se verifica verossimilhança nas alegações recursais, de forma que não cumprido os requisitos para o acolhimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em relação ao banco Votorantim e voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento em relação a Allian Engenharia, para manter a decisão exarada. É como voto.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815323-14.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de DELLANO HUMERSON BARBOSA DE FARIAS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:12
Decorrido prazo de DELLANO HUMERSON BARBOSA DE FARIAS em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:44
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:26
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0815323-14.2022.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHEILA IARA FELIPE DE ARAUJO PONTES Advogado(s): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO AGRAVADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): DELLANO HUMERSON BARBOSA DE FARIAS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte agravante para, querendo, se manifestar no prazo de dez dias acerca da petição ID 21256401.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
06/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 06:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
15/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0815323-14.2022.8.20.0000.
AGRAVANTE: SHEILA IARA FELIPE DE ARAUJO PONTES Advogado(s): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO AGRAVADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): DELLANO HUMERSON BARBOSA DE FARIAS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (ID 18358811), intime-se a parte agravada, Banco Votorantim, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
09/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:57
Juntada de termo
-
04/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:38
Decorrido prazo de DELLANO HUMERSON BARBOSA DE FARIAS em 16/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 04:18
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
24/02/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
23/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/02/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:52
Juntada de termo
-
31/01/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2022 18:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 18:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809469-05.2023.8.20.0000
Edvaldo Teixeira da Silva Filho
Ga Arquitetura LTDA - ME
Advogado: Thiago Jose de Amorim Carvalho Moreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 07:12
Processo nº 0802454-70.2021.8.20.5103
Florismar Bezerra da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2021 17:05
Processo nº 0819531-25.2017.8.20.5106
Iguana Factoring Fomento Mercantil LTDA.
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 00:28
Processo nº 0800895-39.2022.8.20.5137
Maria Dalva Silva Albino
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2022 12:26
Processo nº 0809902-56.2014.8.20.5001
Francisco de Assis Silva de Moura
Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2014 12:42