TJRN - 0809902-56.2014.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:39
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
06/10/2023 01:20
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:33
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:18
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:18
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/10/2023 23:59.
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03/09/2023 03:36
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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03/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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03/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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03/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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03/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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03/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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03/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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24/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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24/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0809902-56.2014.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE MOURA RÉU: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito movida por Francisco de Assis Silva de Moura em face de Panamericano Arrendamento Mercantil S/A, em que a parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de um veículo e, em momento posterior, percebeu cláusulas abusivas.
Em razão disso, pediu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a repetição do indébito.
A parte ré apresentou contestação.
Em sentença de ID. 56826955, este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a nulidade da cláusula que permite a cobrança cumulada de comissão de permanência com multa contratual nos períodos de inadimplência, bem como declarar a nulidade da cláusula contratual que permite a cobrança a título de serviços de terceiros.
Determinou, ainda, a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente cobrados.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos.
O requerente interpôs recurso de apelação, tendo sido dado parcial provimento para tão somente determinar a repetição do indébito de forma dobrada.
Em seguida, o demandante interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido e negado provimento.
Evoluiu para a fase de cumprimento de sentença.
Em ID 102454581, o executado informou o cumprimento voluntário da condenação e juntou comprovante de depósito do valor devido.
Intimado, o exequente informou os dados bancários para expedição de alvará (ID. 104824679).
Alvarás expedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/08/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 09:39
Juntada de Alvará recebido
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14/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
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08/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 07:16
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 07/08/2023 23:59.
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12/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 07:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 06:16
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2023 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/04/2023 01:36
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 01:35
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:29
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:35
Decorrido prazo de Panamericano Arrendamento Mercantil S/A em 12/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:13
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
28/02/2023 11:22
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2021 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2021 06:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:43
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 11/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 10:43
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 29/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:41
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 14:13
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 13/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 14:54
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 12:49
Decorrido prazo de Cristiane Belinati Garcia Lopes em 24/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 00:50
Decorrido prazo de Edgar Smith Neto em 19/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 00:35
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 19/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 02:07
Decorrido prazo de Edgar Smith Neto em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2020 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2020 14:37
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 15/05/2020 23:59:59.
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13/06/2020 11:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 09:47
Conclusos para julgamento
-
06/05/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 17:46
Conclusos para julgamento
-
09/03/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 15:58
Conclusos para julgamento
-
24/10/2016 15:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2016 08:36
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 18/10/2016 23:59:59.
-
20/10/2016 08:36
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 18/10/2016 23:59:59.
-
17/10/2016 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2016 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2016 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2016 14:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2015 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2014 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2014 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2014 12:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2014 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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