TJRN - 0819788-74.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 14:03
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:44
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
06/12/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
06/11/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:25
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 15:18
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819788-74.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GENILDO GOMES DE SOUSA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
10/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 12:47
Juntada de termo
-
23/07/2024 03:52
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:52
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
22/07/2024 11:58
Juntada de Ofício
-
20/07/2024 03:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 19/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819788-74.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GENILDO GOMES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GENILDO GOMES DE SOUSA, em desfavor do BANCO PAN S/A, onde postula: a) a declaração de inexistência do débito relativo a empréstimo consignado que é descontado do seu benefício previdenciário; b) condenação do promovido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e deferida gratuidade judiciária no ID nº 98874563.
Citada a ré ofertou contestação através do ID nº 102333563, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID nº 108203462).
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a expedição de ofício à ANATEL para identificação do número de telefone disposto no contrato de ID nº 114874277, bem como que seja oficiado a GOOGLE para que informe nos autos os dados do titular do e-mail [email protected].
Por seu turno, o demandado requereu expedição de ofício a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID nº 112968581) para que informe se os valores creditados na conta bancária indicada, bem como confirme se os dados do titular da conta conferem com o do autor. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além de possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II.I.II – DA CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão de ações alegada pelo Requerido em sua contestação.
Observa-se que a requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC.
No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
Ademais conectar os processos sob análise, certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, e geraria uma complexidade sem precedentes quando da especificação do cumprimento das eventuais obrigações de fazer.
II.I LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
II.I.I DAS QUESTÕES DE FATOS E DE DIREITO Questões de fato: A) A parte demandante celebrou o contrato com o banco demandado? B) O valor relativo ao empréstimo foi creditado em favor da parte demandante? Questões de direito: A) Há negócio jurídico válido caso a parte autora não tenha celebrado o contrato? B) Há obrigação de ressarcir em dobro os valores que tenham sido recebidos indevidamente em função do contrato? C) Há dever de indenizar o prejuízo não patrimonial sofrido pelo demandante? II.I.II DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao ônus probatório, o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (código de defesa do consumidor), eis que a parte autora configura-se como destinatária final dos serviços ofertados pelo réu e a demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 297 do STJ prescreve que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, procedo à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
III.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Defiro a diligência solicitada pelo requerido no ID nº 112968581.
Oficie-se a instituição financeira indicada (Caixa Econômica Federal, Banco 104, Agência 03064, Conta 8726640331), com cópia do comprovante de transferência bancária (ID nº 102333572 – Pág. 1), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este juízo toda a documentação apresentada pelo titular, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura das contas acima indicadas, de titularidade do autor GENILDO GOMES DE SOUSA, bem como o extrato da referida conta pertinente ao mês de agosto de 2022, em que foi realizada a transferência bancária do valor de R$ R$ 3.704,68 (três mil, setecentos e quatro reais e sessenta e oito centavos).
A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito da parte autora, inclusive CPF.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito.
Por sua vez, a parte autora requereu expedição de ofício a ANATEL, para conhecimento dos dados do proprietário da linha telefônica de número (84) 98835-4690, , bem como que seja oficiado a GOOGLE para que informe nos autos os dados do titular do e-mail [email protected], que foram utilizado para realizar a contratação impugnada nos autos.
Indefiro tal requerimento, visto que já está demonstrado nos autos que a contratação foi realizada por meio de biometria facial (ID nº 102333571).
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 03:00
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:22
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0819788-74.2022.8.20.5106 Parte autora: GENILDO GOMES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte ré: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de novembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
06/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:18
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:32
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:11
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
28/08/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
28/08/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0819788-74.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GENILDO GOMES DE SOUSA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID102333563 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 102333563 .
Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
17/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 14:57
Audiência conciliação realizada para 05/06/2023 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/06/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 13:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:13
Audiência conciliação designada para 05/06/2023 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/04/2023 13:21
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:03
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2022 20:53
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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