TJRN - 0831449-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 16:28
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 11:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:54
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:58
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
24/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 16:58
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0831449-74.2022.8.20.5001 AUTOR: Z & Z ESTOFADOS LTDA - EPP e outros RÉU: Itaú Unibanco S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos movida por Z&Z Estofados Ltda. - EPP em face de Itaú Unibanco S.A., ambos qualificados nos autos, em que a parte autora alegou que formalizou diversos contratos de empréstimo junto o réu e requereu a exibição de contratos, além de extratos bancários.
A parte ré apresentou contestação intempestivamente, tendo sido desentranhada do processo.
Em sentença de ID. 92466736, este Juízo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para determinar a exibição dos documentos requeridos pelo demandado.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em ID. 93340538, a parte ré juntou comprovante de depósito do valor devido decorrente da condenação.
O exequente requereu a expedição de alvará do valor depositado, bem como pleiteou a intimação do réu para proceder com o pagamento voluntário de valor remanescente.
Alvará expedido.
O exequente opôs embargos de declaração, tendo sido julgado procedentes.
O executado procedeu com o depósito voluntário do crédito remanescente (ID. 101901975).
A parte exequente requereu a expedição de alvará (ID. 102483906).
Alvará expedido.
A exequente foi intimada para informar se há algo a mais a requerer, todavia, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/08/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2023 13:22
Juntada de Alvará recebido
-
05/07/2023 14:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:26
Decorrido prazo de embargado em 24/05/2023.
-
25/05/2023 08:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 05:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:18
Decorrido prazo de RODRIGO FALCONI CAMARGOS em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 03:04
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 03:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:05
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
11/02/2023 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
14/01/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 20:53
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 11:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 23/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:33
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:09
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 11:08
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 13:19
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 16:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 07/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:34
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:06
Juntada de custas
-
18/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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