TJRN - 0802945-79.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/03/2025 07:18 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
- 
                                            26/03/2025 07:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
- 
                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0802945-79.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
 
 Apodi/RN, 24 de março de 2025.
 
 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
- 
                                            24/03/2025 12:03 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/03/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/03/2025 09:28 Juntada de termo 
- 
                                            19/03/2025 17:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/03/2025 11:21 Transitado em Julgado em 17/03/2025 
- 
                                            18/03/2025 01:12 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/03/2025 23:59. 
- 
                                            18/03/2025 00:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/03/2025 23:59. 
- 
                                            27/02/2025 15:35 Desentranhado o documento 
- 
                                            27/02/2025 15:35 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
- 
                                            20/02/2025 16:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/02/2025 01:49 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
- 
                                            19/02/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
- 
                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802945-79.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JERONIMA FERNANDES DE AMORIM FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença é de R$ 9.554,22 (nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
 
 Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários no mesmo percentual, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO alegando excesso de execução e indicando como correto o valor de R$ 4.323,92 (quatro mil trezentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), ao argumento que a parte exequente calculou a partir da citação no dano moral e material.
 
 Enquanto os danos morais deveriam ser cálculos a partir da data da sentença.
 
 Devidamente intimada, a parte exequente-impugnada sustenta que os cálculos do impugnante estão equivocados, haja vista serem referente apenas ao seguro prestamista, não tenho sido incluído na planilha de cálculos os descontos referentes do seguro capitalização.Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação.
 
 Intimada para incluir em seus cálculos a planilha referente ao desconto de capitalização, sob pena de serem considerados os cálculos do exequente, a parte executada manteve-se inerte.
 
 As partes não pediram a produção de outras provas. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, situação reforçada pelo comportamento das partes (art. 355, II, do CPC).
 
 Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao impugnante-executado, tendo em vista que, a planilha de cálculos apresentada na impugnação, refere-se apenas ao seguro prestamista, tendo deixado de incluir o desconto de capitalização.
 
 Além disso, mesmo após a parte executada ter sido intimada para incluir em sua planilha de cálculos o desconto de capitalização, sob pena de serem considerados os cálculos do exequente, permaneceu inerte.
 
 Assim, o valor devido é de R$ 9.554,22 (nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), quantia esta que está em consonância com os parâmetros previstos no título judicial, motivo pelo qual, outra solução não resta senão a rejeição da impugnação.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, REJEITO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 9.554,22 (nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), EXTINGUINDO a execução de obrigação de pagar nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Outrossim, DETERMINO o levantamento da quantia depositada (ID 141274029) em favor da parte exequente.
 
 Condeno o executado-impugnante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o pagamento parcial e o valor devido.
 
 Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
- 
                                            17/02/2025 20:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/02/2025 18:50 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            17/02/2025 18:50 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            14/02/2025 08:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/02/2025 01:08 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2025 23:59. 
- 
                                            14/02/2025 00:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/02/2025 00:17 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2025 23:59. 
- 
                                            31/01/2025 00:26 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
- 
                                            31/01/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
- 
                                            30/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802945-79.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JERONIMA FERNANDES DE AMORIM FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte executada para se manifestar a respeito da petição de Id 141228679, incluindo em seus cálculos a planilha referente ao desconto de capitalização, no prazo de 10 dias, sob pena de serem considerados os cálculos do exequente.
 
 Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre a complementação, no prazo de 10 dias.
 
 Em seguida, conclusos para decisão acerca da impugnação.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
- 
                                            29/01/2025 17:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/01/2025 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/01/2025 12:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/01/2025 09:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/01/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/01/2025 00:36 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2025 23:59. 
- 
                                            24/01/2025 00:13 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2025 23:59. 
- 
                                            21/01/2025 05:17 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 05:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
- 
                                            20/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802945-79.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
 
 APODI/RN, 17 de janeiro de 2025.
 
 JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
- 
                                            17/01/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/01/2025 08:59 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            26/12/2024 15:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2024 07:00 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
- 
                                            06/12/2024 07:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
- 
                                            05/12/2024 14:23 Publicado Intimação em 13/06/2024. 
- 
                                            05/12/2024 14:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
- 
                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802945-79.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JERONIMA FERNANDES DE AMORIM FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
 
 Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
 
 Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
 
 Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
 
 Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
- 
                                            02/12/2024 17:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/12/2024 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/12/2024 11:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/12/2024 06:14 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            02/12/2024 06:14 Processo Reativado 
- 
                                            29/11/2024 15:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/11/2024 11:44 Publicado Intimação em 04/12/2023. 
- 
                                            25/11/2024 11:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
- 
                                            23/09/2024 17:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/09/2024 09:43 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/09/2024 09:43 Juntada de informação 
- 
                                            19/09/2024 07:44 Recebidos os autos 
- 
                                            19/09/2024 07:44 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            03/07/2024 08:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            02/07/2024 14:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            11/06/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2024 15:04 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            08/06/2024 01:28 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59. 
- 
                                            14/05/2024 18:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2024 18:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2024 17:53 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            13/05/2024 17:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/05/2024 16:36 Recebidos os autos 
- 
                                            13/05/2024 16:36 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            09/01/2024 10:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            21/12/2023 14:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            30/11/2023 08:41 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59. 
- 
                                            30/11/2023 08:30 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59. 
- 
                                            28/11/2023 14:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/11/2023 14:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            28/11/2023 08:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/11/2023 08:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/11/2023 16:06 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            11/11/2023 01:35 Publicado Sentença em 08/11/2023. 
- 
                                            11/11/2023 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
- 
                                            09/11/2023 18:20 Publicado Sentença em 08/11/2023. 
- 
                                            09/11/2023 18:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
- 
                                            06/11/2023 15:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/11/2023 15:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/11/2023 15:06 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            06/11/2023 08:57 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/11/2023 01:25 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2023 23:59. 
- 
                                            11/10/2023 18:02 Publicado Intimação em 10/10/2023. 
- 
                                            11/10/2023 18:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
- 
                                            06/10/2023 07:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/10/2023 16:27 Publicado Intimação em 04/10/2023. 
- 
                                            05/10/2023 16:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
- 
                                            05/10/2023 16:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
- 
                                            05/10/2023 15:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/10/2023 14:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2023 16:55 Publicado Citação em 22/08/2023. 
- 
                                            22/08/2023 16:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
- 
                                            18/08/2023 07:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/08/2023 07:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/08/2023 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/07/2023 09:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/07/2023 09:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0106395-83.2020.8.20.0001
Mprn - 79 Promotoria Natal
Francisco Geovani Lopes Ramos
Advogado: Flaviano da Gama Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2020 00:00
Processo nº 0801134-15.2022.8.20.5114
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Pedro Velho - Rn, por Seu R...
Advogado: Daniela Araujo de Maria Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2022 10:53
Processo nº 0803969-63.2018.8.20.5001
Norberto Batista de Faria
Carlos Henrique de Souza Albuquerque Jun...
Advogado: Jose Wilson Arnaldo da Camara Gomes Nett...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2018 17:15
Processo nº 0816914-82.2023.8.20.5106
Maria da Conceicao de Castro
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Antonio Matheus Silva Carlos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 00:09
Processo nº 0838580-66.2023.8.20.5001
Polyana Delgado Guara
Banco do Brasil S.A
Advogado: Werbert Benigno de Oliveira Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 09:43