TJRN - 0806516-76.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0806516-76.2023.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Parte Autora: MANOEL FAUSTINO DA ROCHA NETO Parte Ré: BANCO PAN S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 10 de Novembro de 2025, às 16:00h, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na SALA DE PERÍCIAS do Fórum Desembargador Dr.
Silveira Martins, localizado na Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410, nos termos da petição sob ID nº 159677138, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
18/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0806516-76.2023.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Parte Autora: MANOEL FAUSTINO DA ROCHA NETO Parte Ré: BANCO PAN S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO o(a) expert, via sistema NUPEJ, para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se, desde já, o prazo de 20 vinte) dias para entrega do laudo, nos termos do despacho ID 130858555.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
31/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 11/06/2025 06:00.
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06/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
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30/04/2025 02:08
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:51
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:30
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806516-76.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL FAUSTINO DA ROCHA NETO Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho ID. 130858555, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 130858555.
Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
13/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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06/12/2024 15:41
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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06/12/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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03/12/2024 17:06
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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03/12/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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28/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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28/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/11/2024 02:54
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:54
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:31
Decorrido prazo de YOCHABELLY ALVES DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:18
Decorrido prazo de YOCHABELLY ALVES DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0806516-76.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MANOEL FAUSTINO DA ROCHA NETO Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 130858555, bem como, após consulta a Lista de Peritos Credenciados pelo NUPEJ, procedo a INDICAÇÃO da Sra.
YOCHABELLY ALVES DE LIMA GALVÃO, inscrita sob o CPF nº *35.***.*44-19, E-mail: [email protected], Telefone: 84 99423-6310, para atuar como perita judicial na presente demanda.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) YOCHABELLY ALVES DE LIMA GALVÃO, inscrita sob o CPF nº *35.***.*44-19, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
11/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806516-76.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MANOEL FAUSTINO DA ROCHA NETO Advogado: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - OAB/RN 6275 Parte ré: PORCINO AUTOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogados: DENYS TAVARES DE FREITAS - OAB/RN 5107, FAGNA LEILIANE DA ROCHA - OAB/RN 5134 Parte ré: BANCO PAN S.A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 - OAB/RN 1037-A DESPACHO À secretaria unificada cível, para acessar o sistema CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, conforme Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018 - TJRN, com vista à indicação de perito, na especialidade de grafotecnia, a fim de que seja averiguada a autenticidade do contrato de financiamento, periciando a assinatura a punho, aposta pelo autor nos documentos com firma reconhecida, e a biometria facial.
Com a indicação do profissional pela Secretaria Judiciária, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicando assistente técnico e quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a), para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o interessado na perícia, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert, para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se, desde já, o prazo de 20 vinte) dias para entrega do laudo.
O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária deverá encaminhar ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:16
Audiência Instrução realizada para 06/06/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/06/2024 10:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 12:53
Juntada de diligência
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21/05/2024 04:38
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806516-76.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MANOEL FAUSTINO DA ROCHA NETO Advogado: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - OAB/RN 6275 Parte ré: PORCINO AUTOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogados: DENYS TAVARES DE FREITAS - OAB/RN 5107, FAGNA LEILIANE DA ROCHA - OAB/RN 5134 Parte ré: BANCO PAN S.A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 - OAB/RN 1037-A DESPACHO Defiro, em parte, os pleitos formulados pelo demandado, no ID 115670058.
Designo audiência de instrução para o dia 06.06.2024, às 09:00 horas, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMyOTE3YjItNzU5MC00ODNmLTgxMmItNDEwNjBkNzNkM2Ey%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 09:25
Audiência Instrução designada para 06/06/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:48
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:48
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:48
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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29/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 09:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
18/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806516-76.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MANOEL FAUSTINO DA ROCHA NETO Advogado: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - OAB/RN 6275 Parte ré: BANCO PAN S.A. e PORCINO AUTOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogados: DENYS TAVARES DE FREITAS - OAB/RN 5107, FAGNA LEILIANE DA ROCHA - OAB/RN 5134 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MANOEL FAUSTINO DA ROCHA NETO, qualificado na inicial, em desfavor do BANCO PAN S.A e de PORCINO AUTOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, todos igualmente qualificados.
Contestação das partes demandadas, aos IDs de nº 105266409 e 105454023.
Réplica da parte autora, ao ID de nº 109143671. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Tratam-se de argumentos preliminares suscitados pelos demandados, em suas peças de defesa, passando a apreciá-los, seguindo a ordem do art. 337 do CPC.
O demandado Banco Pan S.A invocou a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que, quando o autor ingressou com a presente ação, na data de 05/04/2023, o seu nome não estava negativado, eis que a exclusão da negativação se deu em 03/01/2023.
Todavia, não há como prosperar o argumento preliminar, tendo em vista que o objeto principal da presente lide versa sobre a inexistência de débito oriundo de contrato de financiamento o qual o autor desconhece.
A demandada PORCINO AUTOS COMERCIO DE VEÍCULOS E PECAS LTDA, por sua vez, invocou a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que, apenas, cedeu gratuitamente o seu CNPJ, como forma de viabilizar o financiamento bancário necessário à conclusão da avença, não possuindo qualquer vínculo na negociação.
A mera afirmativa da parte ré, ao relatar que participou na intermediação do negócio, que se questiona, concedendo o seu CNPJ, faz emergir a possibilidade de sua responsabilização, donde ostenta legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da lide.
Por fim, invocam as partes demandadas, a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, concedida em favor do autor.
In casu, entendo que tal questão não merece ser enfrentada, considerando a justificativa apresentada, acompanhada de documentos que resguardam a sua condição de hipossuficiência financeira.
Ademais, o requerimento de revogação da referida benesse pressupõe a demonstração de que houve a alteração da situação ensejadora da respectiva concessão, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas pelos demandados, em suas peças de bloqueio.
II.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: O objeto desta lide diz respeito à suposta fraude envolvendo celebração de contrato de financiamento de veículo, onde a parte autora foi surpreendida com a negativação de seu nome em razão da compra de um veículo a qual desconhece.
Nesse cenário, o demandante nega que tivesse aderido ao contrato de financiamento de veículo junto ao Banco demandado, argumentando que não efetuou ou autorizou qualquer contrato com as empresas demandadas.
A instituição financeira ré, por sua vez, defendeu a inexistência de conduta ilícita, afirmando que o contrato de financiamento de veículo de nº 091190453 foi formalizado digitalmente, de forma legítima, e com o conhecimento do autor, o qual confirmou a Política de Contratação e a Política de Privacidade, e aceitou os termos do Contrato de Financiamento de Veículos, por meio de assinatura digital (biometria facial), demonstrando, assim, o seu conhecimento acerca do negócio jurídico., A demandada PORCINO AUTOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, por seu turno, defende a validade do negócio jurídico, ponderando que o autor anuiu com a contratação da cédula de crédito bancário nº 091190453, mediante fornecimento de seus documentos pessoais e assinatura por biometria facial, além de assinar e reconhecer firma no recibo de transferência e na autorização de financiamento.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) do apontado ato ilícito praticado pelos demandados; b) a regularidade na contratação, por parte do autor, do financiamento de nº 091190453; c) a regularidade do contrato de compra e venda do veículo junto à concessionária demandada; d) da autenticidade da assinatura do autor; e) da existência de restrições em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito; f) da extensão dos danos morais; III.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Desta maneira, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do autor, ante a sua condição hipossuficiente frente aos demandados.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito as teses preliminares suscitadas pelos demandados, em suas defesas; b) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0806516-76.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MANOEL FAUSTINO DA ROCHA NETO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A. e outros Advogado: Advogados do(a) REU: DENYS TAVARES DE FREITAS - RN5107, FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs 105266409 / 105454023, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES no ID 105266409 / 105454023.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
16/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 08:55
Audiência conciliação realizada para 27/07/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/07/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 05:13
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:42
Recebidos os autos.
-
23/06/2023 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/06/2023 09:05
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:02
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806516-76.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MANOEL FAUSTINO DA ROCHA NETO Advogado: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - OAB/RN 6275A Parte ré: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO: Vistos etc.
MANOEL FAUSTINO DA ROCHA NETO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO PAN S.A. e de PORCINO AUTOS COMERCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – No mês de novembro de 2021, adquiriu um veículo marca/modelo CHEVROLET/ÔNIX, ano 2019, placa QQD6186, na loja denominada URIVEL VEÍCULOS EIRELI, sendo que a transação no seguinte modo: pagamento de entrada, no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), financiando o restante em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, nos valores de R$ 1.448,25 (mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), cada, junto ao BANCO SAFRA FINANCEIRA; 2 – Para a sua surpresa, já no mês de fevereiro de 2022, passou a receber várias ligações de cobranças referentes um contrato de financiamento, em seu nome, celebrado junto ao BANCO PAN S.A.; 3 – Por ocasião dos telefonemas, exortou os funcionários da empresa demandada a não prosseguir com as ações, uma vez que os títulos cobrados não procediam, eis que tal relação comercial nunca aconteceu; 4 – Ao entrar em contato com funcionários da instituição financeira ré, tomou conta de que as cobranças se referiam a um contrato de financiamento de veículo (nº 091190453), supostamente entabulado com o Banco réu, cujas parcelas se encontravam em aberto, vencendo-se a primeira mensalidade em 29/12/2021; 5 – O suposto contrato de financiamento foi firmado para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, nos valores de R$ 1.185,61 (hum mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), sendo que tal transação fora intermediada pela Loja/Concessionária PORCINO AUTOS COMERCIO DE VEICULOS e PECAS LTDA (2ª Demandada), para a aquisição de um veículo ECOSPORT XL 1.6 FLEX, MARCA: FORD, ANO 2006/2007; 6 – Jamais efetuou ou autorizou qualquer contrato com os demandados, e nem nunca adquiriu o referido veículo; 7 - Como se não bastasse o transtorno de ser cobrado, indevidamente, por uma dívida não contraída, teve o seu nome lançado nos órgãos restritivos de crédito SPC e SERASA, por iniciativa do primeiro demandado, consoante se atestam as cópias das certidões que seguem colacionadas.
Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a instituição financeira ré suspenda as cobranças do débito principal, e exclua o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa diária.
Ademais, o autor postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, e a fim de que seja declarado inexistente o débito mencionado, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, estimando-os em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Em despacho proferido no ID de nº 98262721, determinei a intimação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar documento probatório de sua insuficiência financeira.
Resposta no ID de nº 99699050. É o relatório.
Decido a seguir.
A priori, à vista dos documentos apresentados (ID de nº 99699050), DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se discutirá a validade ou não da cobrança de dívida, que ensejou a anotação do nome do autor no rol de inadimplentes.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista, igualmente no art. 300 do NCPC, possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante à suspensão das cobranças das parcelas do suposto financiamento e a exclusão do nome do autor dos cadastros do SPC/SERASA, na medida em que afirma não ter adquirido o veículo ECOSPORT XL 1.6 FLEX, tampouco entabulado o negócio jurídico de financiamento, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - periculum in mora - também resta preenchido, eis que aguardar o julgamento final da lide provocaria manifesto prejuízo ao autor, diante da negativação de seu nome no rol de inadimplentes e, por conseguinte, prejudicaria o exercício regular de seus atos comerciais.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, para, imediatamente, suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas do débito referente à Cédula de Crédito Bancário de nº 091190453, bem como excluir o nome do autor – MANOEL FAUSTINO DA ROCHA NETO (CPF nº *22.***.*41-87) - dos cadastros restritivos SPC/SERASA, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da medida, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Para maior efetivação da tutela aqui concedida, expeça-se ofício ao SPC/SERASA, para adoção das medidas pertinentes ao seu cumprimento.
Noutro passo, CITEM-SE os demandados, com as cautelas legais, devendo serem cientificados que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015, devendo, para tanto, os autos serem encaminhados ao CEJUSC.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
16/06/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:07
Audiência conciliação designada para 27/07/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/06/2023 13:04
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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