TJRN - 0916820-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:51
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA DE MELO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA DE MELO em 05/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 04:56
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0916820-06.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) C5 MONITORAMENTO EIRELI SIMONE OLIVEIRA DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por C5 MONITORAMENTO EIRELI, em desfavor de SIMONE OLIVEIRA DE MELO, todos qualificados nos autos.
Através da petição de ID.134879765, a parte exequente informou acerca do cumprimento da obrigação, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 924, II do CPC, bem ainda a retirada de toda e qualquer restrição ou bloqueio existentes em bens da executada. É o que importa relatar.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do NCPC, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, foi informado acerca do cumprimento integral da obrigação, objeto desta demanda, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo de execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, c/c 925, ambos do CPC.
Fica desde já autorizado o levantamento de qualquer restrição ou registros em cadastros de inadimplentes que tenham sido incluídas por decorrência deste litígio, bem ainda o levantamento de qualquer restrição de bens ou valores existentes nestes autos.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
12/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 09:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/11/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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19/11/2024 07:23
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:23
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0916820-06.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI EXECUTADO: SIMONE OLIVEIRA DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de id 134192241, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 22 de outubro de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 15:53
Juntada de diligência
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03/09/2024 08:22
Juntada de guia
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02/09/2024 11:45
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:46
Decorrido prazo de MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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14/09/2023 22:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0916820-06.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: C5 MONITORAMENTO EIRELI Réu: SIMONE OLIVEIRA DE MELO DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 105498007, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “se proceda com o bloqueio por meio do SISBAJUD nas contas que existirem em nome da parte Executada, para que seja realizada a penhora, e, em caso negativo, que seja oficiado o DETRAN-RN a fim de informar a existência de algum veículo em nome da parte Executada, para realização do bloqueio do veículo, e sendo infrutífero, que seja oficiada a RECEITA FEDERAL para que apresente a última declaração do imposto de renda da contribuinte, ora executada, para satisfazer a presente execução cuja a importância atualizada, conforme planilha de cálculos juntada no cumprimento de sentença.” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios(ID 105309375).
Ultrapassada tal análise, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 105498007, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) em conformidade com o débito exequendo, acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
ATENTE, ainda, a Secretaria para o pedido de intimação exclusiva(ID 105498007).
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:56
Outras Decisões
-
24/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:17
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0916820-06.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C5 MONITORAMENTO EIRELI EXECUTADO: SIMONE OLIVEIRA DE MELO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação da parte Executada, e em cumprimento ao ato judicial de ID 92701751, INTIMO A PARTE EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), “para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018”.
Natal, 17 de agosto de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 02:56
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA DE MELO em 28/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 01:05
Decorrido prazo de MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA em 10/02/2023 23:59.
-
28/12/2022 17:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/12/2022 11:47
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:14
Outras Decisões
-
06/12/2022 16:06
Juntada de custas
-
06/12/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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