TJRN - 0819636-50.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819636-50.2022.8.20.5001 Polo ativo JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL Advogado(s): Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): FLAVIO IGEL Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Programa de fidelidade para aquisição de passagens aéreas.
Alteração de regulamento.
Limitação ao uso de pontos por terceiros.
Inexistência de prova da adesão anterior à alteração.
Legalidade.
Improcedência dos pedidos iniciais.
I.
Caso em exame: 1.
Ação objetivando a declaração de abusividade em cláusulas de programa de fidelidade para aquisição de passagens aéreas que limitaram o número de beneficiários, ou seja, a utilização de pontos acumulados a terceiros, sob alegação de ausência de prévia notificação e prejuízo ao consumidor.
II.
Questão em discussão: 2.
Legalidade da alteração unilateral do regulamento de programa de milhagem e eventual abusividade na limitação de transferência de pontos, considerando a ausência de comprovação de adesão antes das alterações.
III.
Razões de decidir: 3.
Não foi comprovado que o autor aderiu ao programa de fidelidade antes da alteração do regulamento, vigente no momento da adesão, que previa a possibilidade de modificações mediante prévio aviso. 4.
A natureza jurídica dos pontos acumulados em programas de milhagem é tida como crédito especial, sujeito às regras contratuais previamente aceitas pelo consumidor. 5.
A limitação de beneficiários visa coibir práticas de comercialização e é compatível com a boa-fé objetiva, não configurando vantagem desproporcional ou prejuízo excessivo ao consumidor. 6.
O regulamento estabelece de forma clara e acessível as condições aplicáveis, e a adesão e permanência no programa são facultativas.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: declarar o direito do demandante de incluir sua genitora como beneficiária cadastrada para emissão de passagem aérea, sem precisar respeitar o lapso temporal de 60 dias, tendo em vista o autor não ter sido notificado da alteração do regulamento e das novas regras então vigentes a época da propositura da ação; condenar a parte ré a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Alega que: o programa de Fidelidade levado a efeito pela Companhia Aérea AZUL, consiste em um sistema de fidelização de clientela, o qual busca incentivar o consumidor a adquirir passagens aéreas por meio de pontos (também chamados de milhas) conquistados e acumulados em compras de passagens aéreas, ou por meio da utilização de serviços de parceiros habilitados; o Tudo Azul está sujeito a uma série de regramentos, os quais são de inteiro conhecimento dos participantes do programa, desde sua adesão, podendo, inclusive, serem acessados através do site ou de sua Central de Relacionamento; não houve qualquer irregularidade cometida pela apelante, pois as alterações realizadas foram comunicadas individualmente aos participantes do programa, com informações claras da alteração; as alterações reclamadas pela parte apelada se deram dois anos antes da reclamação, ou seja, por dois anos a parte se manteve no programa sem insurgir-se contra as regras aplicadas; o resgate de benefícios limitado a 5 pessoas distintas do titular, também não importa em qualquer restrição de direito, mas sim, resguardo ao próprio intuito do programa de benefícios, possibilitando segurança contra fraudes e continuidade do oferecimento do programa; o regulamento anterior, vigente até 14 de janeiro de 2020, também previa uma limitação de 19 beneficiários, não havendo que se falar em ausência de limitação de beneficiários; não estando a parte apelada a contento com as regras inseridas, tem a opção de cancelar sua participação no programa; a parte apelada não comprovou qual o seu prejuízo sofrido com a alteração da cláusula objeto da ação, já que não houve qualquer limitação quanto aos direitos do real beneficiário do programa, restando impossibilitado apenas o intuito de mercantilizar a emissão das passagens, o que é contratualmente vedado; não há o que se falar em conduta ilícita ou abusiva praticada pela apelante.
Requer o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A parte autora fundamenta suas alegações na obtenção de vantagem excessiva na relação contratual pela ré, pois a recorrente teria limitado de forma abusiva o exercício do principal direito da parte autora, qual seja o de dispor livremente dos pontos adquiridos, nos termos das cláusulas impugnadas no contrato, sob o argumento de que seriam flagrantemente abusivas.
Em que pese os argumentos do autor, a doutrina especializada, de forma majoritária, entende que a natureza jurídica dos pontos acumulados em programas de milhagem é tida como um crédito especial e não um direito de propriedade, razão pela qual, embora o consumidor tenha o direito ao crédito da pontuação de milhas, não é considerado proprietária destas, a possibilitar a sua livre disposição, sem observância do regulamento que rege a relação jurídica entre as partes.
Ao contrário do que alega o recorrido, a limitação perpetrada pela ré não se mostra abusiva, na medida em que o programa de milhagem sempre foi um benefício pessoal, vinculado ao CPF da pessoa beneficiária, a fim de que pudesse usufruir dos produtos e serviços ofertados.
Deste modo, na análise do regulamento questionado, não há ilegalidade na vedação da transmissão das milhas a terceiros ou, como no caso, na limitação de emissão de passagens aéreas a 5 pessoas distintas cadastradas como beneficiários do participante/titular do programa, posto que a alteração foi previamente prevista no regulamento, nos termos da cláusula 12, i, do regulamento, mediante prévio aviso aos participantes: i) A Azul poderá cancelar ou alterar o Programa de Vantagens TudoAzul, bem como efetuar qualquer alteração neste Regulamento, a qualquer momento, e com prévio aviso caso a alteração restrinja direitos do Participante.
Qualquer Participante do TudoAzul pode, a qualquer tempo, cancelar sua participação no Programa, mediante comunicação expressa à Azul.
No tocante à suposta abusividade decorrente da ausência de notificação do beneficiário quanto à alteração do regulamento, verifico que apesar de o autor defender que faz parte do clube azul desde 2017, tal informação não condiz com a data que consta no sistema da parte ré, qual seja, 25/11/2020 como data de adesão ao Clube Todo Azul (id. nº 23017469 - pág. 9).
Assim, não houve qualquer irregularidade ou ilicitude na conduta da parte ré, uma vez que, ao aderir ao programa de fidelidade em 2020, a parte demandante teve ciência dos termos do Regulamento que vigorava no ato de sua aceitação.
Outrossim, o programa de milhagens sempre teve por natureza a concessão de benefícios pessoais ao beneficiário, sendo certo que a possibilidade de os pontos do programa serem utilizados para beneficiar terceiros é uma discricionariedade da ré, não podendo o recorrente reivindicar o uso indiscriminado dos pontos, em total desacordo com o regulamento do programa, ao argumento de abusividade de suas cláusulas.
Deste modo, considerando o seu amplo e prévio conhecimento sobre o regulamento, entendo que as regras são objetivas, precisas e explícitas, não induzindo os consumidores a qualquer juízo equivocado de interpretação, ou seja, o negócio jurídico foi formalizado em plenas condições de validade, não havendo irregularidade no negócio firmado pelas partes, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
Cito jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGULAMENTO DE PROGRAMA DE MILHAGENS - LIMITAÇÃO À QUANTIDADE PARA TROCA DE PONTOS/BENEFÍCIO A TERCEIROS - PREVISÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, DESDE QUE PREVIAMENTE NOTIFICADA - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Diante da livre adesão o participante deve se submeter às regras do programa de milhagens. 2.
A restrição não importa intenção de obstar do direito do participante de dispor suas milhas, mas o propósito de coibir possíveis práticas de comercialização, desvirtuando o programa de fidelidade. 3.
Não é abusiva a alteração do regulamento do programa para restringir o resgate de pontos em favor de terceiros, observado o prévio aviso aos participantes. 4.
A limitação à transferência é, pois, compatível com a boa-fé objetiva, não contrariando as normas do CC e do CDC, não evidenciada imposição de vantagem desproporcional que importe onerosidade excessiva para o participante. 5.
A adesão ao programa e a respectiva permanência são de livre escolha da parte autora. 6.
Atendidas às regras de informação e transparência, não há que falar em ato ilícito. 7.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50013206520228130430, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 13/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REGULAMENTARES ABUSIVAS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA" - Transporte aéreo - Programa de pontos e fidelidade (TudoAzul) - Pretensão do autor de anular cláusulas (6 a 6.3 e 12, a a d) contidas no regulamento, que considera abusivas, em vigência a partir de 15/01/2020 – Ré alega legalidade e regularidade das alterações do programa de milhagens - Sentença de parcial procedência – Insurgência recursal do autor - Abusividade não verificada - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10243300920218260002 SP 1024330-09.2021.8.26.0002, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 04/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2022) Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika Paiva Relatora [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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26/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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26/10/2024 09:41
Juntada de termo
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26/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 16:02
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 15:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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19/08/2024 16:02
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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16/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:52
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:03
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:18
Juntada de informação
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819636-50.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES APELADO: JOÃO FELIPE FELICIANO BEZERRIL Advogado(s): JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/08/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:59
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 15:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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26/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:32
Recebidos os autos.
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26/07/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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26/07/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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25/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819636-50.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta por JOÃO FELIPE FELICIANO BEZERRIL em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos qualificados.
Conta a parte autora que é participante do programa de fidelidade da Azul Linhas Aéreas S/A, denominado “Tudo Azul” desde 22/05/2017.
Pontua que acumula pontos há anos e são esses utilizados na compra de produtos, serviços e passagens aéreas junto a rede de parceiros comerciais.
Ressalta que tais pontos são adquiridos de forma onerosa.
No entanto, foi surpreendido com a suspensão da sua conta Tudo Azul sob o argumento de que ele teria infringido o Novo Regulamento que teria entrado em vigor a partir do dia 15/01/2020.
Nesse caso, esclarece que se trata de uma cláusula abusiva, sem aviso prévio e aplicada de forma automática e indistinta, até porque foi imposta de maneira unilateral, sem o devido aceite por parte do demandante.
Conta que limitou a quantidade de beneficiários para emissão de passagens de apenas 5 (cinco) pessoas, além do que a lista dos beneficiários só poderia ser efetivada 60 (sessenta) dias após a referida alteração.
Menciona ainda, que apesar de não possuir beneficiários cadastrados, visto que possuía 5 cinco) vagas disponíveis, tentou proceder ao cadastro da sua mãe, que foi efetivado, no entanto, ao tentar emitir uma passagem, não conseguiu, aparecendo a mensagem de que “seria habilitado em 61 dias” (fls, 5, ID. 80519993).
Diante disso, segundo o autor, o site diante da apresentação/implementação da nova regulamentação apresenta falha.
Diante disso, requereu em sede de tutela antecipada para que fosse determinada a ré que abstivesse de proceder a qualquer bloqueio, suspensão ou cancelamento no seu programa de fidelidade tudo azul, seja determinado a demandada a comprovação que a parte expressou aceite.
No mérito a confirmação da tutela de urgência Juntou documentos.
Decisão de ID. 81853844 concedeu a tutela.
Citada, a demandada apresentou contestação.
Ocasião em que alega, em síntese, o cumprimento tempestivo da tutela antecipada, ofereceu impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, pontuou a inexistência de ilícito promovido por ela, que procedeu com a devida notificação ao demandante informando a respeito da nova regulamentação, por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em ID. 85586130.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID. 107093715) nessa oportunidade, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Cinge-se a controvérsia na alegada abusividade na alteração de cláusula do Regulamento de Vantagens praticada pela empresa requerida frente às regras do CDC.
O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Rejeito assim a impugnação apresentada.
Nesse sentido, é fato incontroverso que a regra estabelecida pelo Regulamento, somente passou a limitar o resgate de pontos pelo participante em favor de terceiro a 5 (cinco) indivíduos para fazer parte da sua Lista de Passageiros Beneficiários.
Muito embora não seja possível desconsiderar o caráter econômico das milhas de viagens em convênio com outras empresas, deve-se observar que a relação estabelecida pelas partes tem por base contrato de fidelização, ausente cobrança de contraprestação periódica do autor pela participação no programa.
Como tal, derivado da livre adesão, o participante deve se submeter às regras do programa, a alteração é possível, nos termos da cláusula 12, alínea “i”, do Regulamento (id. 80520000), mediante prévio aviso aos participantes: i) A Azul poderá cancelar ou alterar o Programa de Vantagens TudoAzul, bem como efetuar qualquer alteração neste Regulamento, a qualquer momento, e com prévio aviso caso a alteração restrinja direitos do Participante.
Qualquer Participante do TudoAzul pode, a qualquer tempo, cancelar sua participação no Programa, mediante comunicação expressa à Azul.
No caso, não observo ter ocorrido a devida notificação ao demandado.
O demandado limitou-se a juntar uma imagem contendo uma mensagem a respeito da alteração da cláusula contratual, mas não tem nenhuma informação dessa referida mensagem mostrada nos autos de que foi direcionada ao autor.
Assim, impede concluir que o autor não foi, de fato, informado.
Portanto, sabendo que as empresas possuem autonomia para alterar suas cláusulas contratuais, como mencionado no trecho acima retirada do novo regulamento, essas não podem ser alteradas pura e simplesmente ao puro arbítrio das empresas, devendo proceder com notificação dos clientes em prazo razoável para adaptação, que, como dito, não vislumbro no caso.
Em sua contestação, a requerida limita-se a sustentar que a alteração dos termos de uso de serviço não são abusivas e que a parte autora não comprova que sofreu nenhum tipo de prejuízo.
Tal alegação é insubsistente; e, no caso específico dos autos, incompatível com as provas que foram trazidas ao caderno processual – ao passo que a parte promovente comprovou que houve óbice para a inclusão de pessoa do seu ciclo familiar imediato (ID 80519979), sua genitora.
No entanto, é importante mencionar que se trata de contrato celebrado entre particulares, não cabendo a este juízo adentrar no mérito das cláusulas contratuais estabelecida entre as partes, a não ser que fosse ilegais ou abusivas.
Cabe à parte, ao aderir o contrato, verificar se o mesmo dispõe de cláusulas contratuais que lhes são interessantes e oportunas, e assim, verificar se lhe é atrativo.
Desse modo, não verifico conduta abusiva e nem ilegal por parte da demandada ao proceder à alteração das cláusulas contratuais, dispostas no novo regulamento, visto que é um direito da empresa fazer ajustes que entenda necessários ao desempenho da sua atividade empresarial.
Frise-se cabendo ao cliente permanecer ou não com o serviço.
A restrição imposta, na verdade, não importa em efetiva restrição ao direito, em si, do usuário.
Apenas adaptações as novas políticas da empresa.
No caso aqui, o demandado pode incluir beneficiários em seu cadastro normalmente, o que a empresa tentou regulamentar foi a quantidade de beneficiários inseridos por beneficiário.
O que não considero abusivo ou ilegal.
No caso concreto, a conduta ilícita perpetrada pela demandada deu-se somente com relação à notificação ao demandante.
Isso porque, ela não comprovou que enviou notificação a tempo de o demandante tomar ciência e inserir uma beneficiária, que no caso, era sua genitora, apenas condicionado a inserção dessa, a posteriores 60 dias.
Desse modo, a controvérsia no caso concreto, cinge-se a isso: ausência de notificação prévia ao demandado quanto à alteração da regulamentação atinente ao contrato firmado entre ela e o demandado, não podendo a parte demandante ser prejudicada por uma falha cometida pela empresa.
Além disso, é oportuno pontuar, que conceder o pedido do beneficiário de julgar a cláusula em comento abusiva é conceder a ele um privilégio em demasia em detrimento dos outros usuários, medida que não cabe a este juízo que preza pela aplicação proba da justiça ao caso concreto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão de ID 81853844 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial, para declarar que assiste razão ao demandante quanto ao direito de incluir a sua genitora, conforme narrado na inicial, sem precisar respeitar o lapso temporal de 60 (sessenta) dias, tendo em vista ele não ter sido notificado da alteração do regulamento e das novas regras então vigentes a época da propositura da ação.
Pontuo que deixo de declarar a nulidade da cláusula contratual visto que o contrato é celebrado entre particulares não cabendo a este juízo adentrar no mérito das cláusulas, quando não encontrar abusividade ou ilegalidade.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
NATAL/RN, 23 de novembro de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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