TJRN - 0815862-51.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 10:48
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
10/03/2024 05:36
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/03/2024 02:04
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
09/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de ADRIANA KARLA FERNANDES MELO CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de Igor Oliveira Campos em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:20
Decorrido prazo de BARBARA DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BARBARA DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 12:26
Juntada de Petição de requerimento administrativo
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815862-51.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALEXANDRE ROLDAO GALDINO Polo passivo: MINERACAO OURO BRANCO LTDA Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes, em audiência conciliatória, firmaram acordo (ID 108940377), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 04/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:34
Homologada a Transação
-
20/10/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 15:09
Audiência conciliação realizada para 16/10/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/09/2023 14:51
Decorrido prazo de BARBARA DANIELLE DE OLIVEIRA LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:14
Juntada de devolução de mandado
-
24/08/2023 12:11
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
24/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815862-51.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALEXANDRE ROLDAO GALDINO Polo passivo: MINERACAO OURO BRANCO LTDA Despacho (em correição) Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:28
Audiência conciliação designada para 16/10/2023 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/08/2023 07:40
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 22:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802877-21.2021.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Samara Cibelle Alves da Silva Moura
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2021 14:05
Processo nº 0800600-66.2020.8.20.5106
Edna Neci de Medeiros Canela
Antonio Wilson de Medeiros Fonte
Advogado: Luiz Diogenes de Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2020 10:19
Processo nº 0826566-55.2020.8.20.5001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rima Engenharia - Eireli - ME
Advogado: Patricia Ribeiro de Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2020 15:33
Processo nº 0803125-81.2018.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Carlos Aurelio de Sousa
Advogado: Gustavo Wagner Wanderley Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2018 13:21
Processo nº 0842479-43.2021.8.20.5001
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Getulio Pereira Nunes dos Santos
Advogado: Tiago Neres da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2021 15:31