TJRN - 0846438-22.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/07/2025 14:38 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/07/2025 14:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/07/2025 13:01 Transitado em Julgado em 07/07/2025 
- 
                                            08/07/2025 00:19 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59. 
- 
                                            08/07/2025 00:19 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59. 
- 
                                            08/07/2025 00:19 Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 07/07/2025 23:59. 
- 
                                            12/06/2025 00:45 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
- 
                                            12/06/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
- 
                                            12/06/2025 00:38 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
- 
                                            12/06/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
- 
                                            12/06/2025 00:30 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
- 
                                            12/06/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
- 
                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0846438-22.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco J.
 
 Safra Réu: LUCIANA DE CASTRO MEDEIROS SENTENÇA Banco J.
 
 Safra, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de LUCIANA DE CASTRO MEDEIROS, igualmente qualificado(a), aduzindo em favor de sua pretensão que: Celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária em garantia, para financiamento do veículo automotor descrito na exordial.
 
 Entretanto, a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Diante disso, pediu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor.
 
 Preenchidos os requisitos legais, deferi o pedido liminar.
 
 Auto de Busca e Apreensão de Veículo efetivado (Ids. 96144937 e 96144939), inclusive havendo notícias de que o bem já foi à leilão.
 
 No curso do processo, a parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial sobre o objeto da demanda em relação ao saldo devedor, após o leilão do veículo.
 
 A parte autora, intimada a se manifestar, limitou-se a argumentar que o peticionamento da ré implica em seu comparecimento espontâneo aos autos e, considerando a apreensão do bem e o pagamento da requerida relativo ao saldo remanescente do contrato, requereu seja proferida sentença procedente consolidando a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor, com fundamento no artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, considerando a ausência de contestação pela parte ré, operou-se os efeitos da revelia, restando presumidamente verdadeiras todas as alegações de fato arguidas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015.
 
 Assim, com fundamento no artigo 355 do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
 
 Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, fundado nas normas do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04.
 
 A parte autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com a parte ré, a previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciário, além de notificação extrajudicial que constituiu em mora o devedor.
 
 Por seu turno, a parte ré, embora validamente citada, não apresentou defesa, o que levou à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
 
 Neste ponto, esclareço que, muito embora apresentado um acordo extrajudicial feito pelas partes, a parte autora não informou expressamente sua pretensão de homologação em juízo.
 
 Nesse cenário, nos termos do artigo 3°, § 1o, do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se, em favor da parte autora, o pleno direto à consolidação da posse e propriedade do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária no contrato firmado com a parte ré.
 
 Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pretensão autoral, e DECLARO consolidada a propriedade e posse plena do automóvel Marca FIAT, Modelo STRADA CS HARD WORK, Chassi n.º 9BD5781FFJY192116, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, Cor PRATA, Placa QGJ8676, Renavam 1129265738, nas mãos do proprietário fiduciário Banco J.
 
 Safra, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida.
 
 RECONHEÇO, neste mesmo ato, a inexistência de quaisquer valores remanescentes devidos pela ré e a quitação integral do contrato, sobretudo em virtude do documento que repousa em Ids. 144973617 e 144973620, bem como da ausência de oposição pela demandante.
 
 A secretaria providencie a baixa imediata do impedimento de circulação porventura ainda pendente sobre o veículo apreendido, através do sistema RENAJUD.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 8º do CPC, face a simplicidade da demanda e o encerramento prematuro.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Ficando facultado ao advogado-credor, promover a execução do julgado nos termos da lei.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 9 de junho de 2025.
 
 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
- 
                                            10/06/2025 09:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2025 09:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2025 09:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/06/2025 15:11 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            16/04/2025 00:34 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 00:04 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            09/04/2025 16:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/04/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/04/2025 00:06 Decorrido prazo de LUCIANA DE CASTRO MEDEIROS em 01/04/2025 23:59. 
- 
                                            02/04/2025 00:05 Decorrido prazo de LUCIANA DE CASTRO MEDEIROS em 01/04/2025 23:59. 
- 
                                            27/03/2025 13:13 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            26/03/2025 10:56 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
- 
                                            26/03/2025 10:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
- 
                                            26/03/2025 07:20 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
- 
                                            26/03/2025 07:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
- 
                                            21/03/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2025 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/03/2025 07:40 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/03/2025 07:03 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            11/03/2025 07:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/03/2025 18:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/03/2025 18:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/02/2025 02:01 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            05/02/2025 00:35 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/01/2025 12:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/01/2025 16:03 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 16:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
- 
                                            20/01/2025 09:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            18/01/2025 09:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0846438-22.2021.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco J.
 
 Safra Réu: LUCIANA DE CASTRO MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
 
 Natal, 7 de janeiro de 2025.
 
 JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            07/01/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/01/2025 10:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/01/2025 15:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            01/01/2025 15:38 Juntada de diligência 
- 
                                            11/12/2024 00:07 Decorrido prazo de LAIRES DE SOUZA LIMA em 10/12/2024 23:59. 
- 
                                            11/12/2024 00:06 Decorrido prazo de LAIRES DE SOUZA LIMA em 10/12/2024 23:59. 
- 
                                            28/11/2024 03:13 Publicado Intimação em 08/02/2024. 
- 
                                            28/11/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
- 
                                            13/11/2024 11:11 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            16/10/2024 12:10 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/10/2024 15:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/09/2024 12:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            27/09/2024 12:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            27/09/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/09/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/09/2024 12:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/09/2024 12:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/09/2024 08:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/09/2024 08:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/09/2024 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/09/2024 11:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/09/2024 09:37 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/09/2024 09:37 Decorrido prazo de autora em 18/09/2024. 
- 
                                            19/09/2024 09:35 Desentranhado o documento 
- 
                                            19/09/2024 09:35 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/09/2024 02:07 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59. 
- 
                                            17/09/2024 04:10 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            26/08/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2024 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/08/2024 15:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/08/2024 15:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/07/2024 20:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            21/07/2024 20:12 Juntada de diligência 
- 
                                            05/07/2024 09:02 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/06/2024 09:11 Expedição de Ofício. 
- 
                                            18/06/2024 09:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/03/2024 03:30 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59. 
- 
                                            26/02/2024 12:37 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/02/2024 07:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/02/2024 09:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846438-22.2021.8.20.5001 Autor: Banco J.
 
 Safra Réu: LUCIANA DE CASTRO MEDEIROS D E S P A C H O
 
 Vistos.
 
 Em petitório retro a parte autora requer que seja expedido mandado de citação para tentativa de cumprimento de citação da parte ré no endereço da exordial.
 
 Ocorre que já fora expedido para este mesmo endereço, conforme se comprova ao Id.74665908, um mandado de citação que foi devolvido pelo oficial de justiça coma seguinte justificativa: "DEIXEI DE CITAR a Sra.
 
 Luciana de Castro Medeiros, em virtude de não ter encontrado o número informado no endereço (198), após ter percorrido toda a extensão do referido logradouro no bairro Capim Macio.
 
 Sugiro que a parte autora indique algum ponto de referência para facilitar a localização do endereço." Portanto, INTIME-SE o Banco autor para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, informar a este juízo o número correto do endereço da ré, bem como um ponto de referência, conforme solicitado pelo oficial de justiça.
 
 Informado pelo Banco, o número correto do endereço e o ponto de referência, DETERMINO desde já que a Secretaria renove-se o mandado de citação da parte ré.
 
 Após voltem conclusos para pasta de despacho, obedecendo sempre a ordem cronológica.
 
 Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
 
 Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            06/02/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/01/2024 19:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/10/2023 16:01 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59. 
- 
                                            09/10/2023 08:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/10/2023 07:43 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59. 
- 
                                            06/10/2023 17:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/09/2023 21:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
- 
                                            21/09/2023 21:39 Publicado Intimação em 15/09/2023. 
- 
                                            21/09/2023 21:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
- 
                                            21/09/2023 21:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
- 
                                            21/09/2023 21:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
- 
                                            19/09/2023 04:50 Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 18/09/2023 23:59. 
- 
                                            14/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0846438-22.2021.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência reto, e promover a citação da requerida, haja vista que o bem já foi apreendido, informando o endereço atualizado da mesma ou solicitando o que for necessário para busca de novo endereço..
 
 Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico do Estado, para a devida publicação. .
 
 Natal, aos 13 de setembro de 2023.
 
 JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
- 
                                            13/09/2023 14:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/09/2023 14:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/09/2023 15:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            12/09/2023 15:16 Juntada de diligência 
- 
                                            27/08/2023 04:39 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59. 
- 
                                            27/08/2023 02:52 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59. 
- 
                                            27/08/2023 02:09 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59. 
- 
                                            27/08/2023 01:14 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59. 
- 
                                            25/08/2023 03:26 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59. 
- 
                                            10/08/2023 12:18 Publicado Intimação em 04/08/2023. 
- 
                                            10/08/2023 12:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
- 
                                            03/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846438-22.2021.8.20.5001 Parte autora: Banco J.
 
 Safra Parte ré: LUCIANA DE CASTRO MEDEIROS D E C I S Ã O
 
 Vistos.
 
 Trata-se ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO J.
 
 SAFRA em desfavor de LUCIANA DE CASTRO MEDEIROS.
 
 O veículo objeto da lide restou devidamente apreendido, através de processo de requerimento de apreensão de veículo ajuizado na comarca de São José de Mipibu/RN (Ids. 96144937E 96144939), porém, até o momento não foi perfectibilizada a citação da parte ré.
 
 Outrossim, consta dos autos uma petição protocolada pelo terceiro interessado Laires de Souza Lima (Id. 87347247), o qual sustenta, em suma, que o veículo objeto da lide estava, em verdade, no nome de F.T.A.
 
 DA SILVA ARAÚJO COMÉRCIO DE VEÍCULO, que teria lhe vendido o bem, sendo, portanto, adquirente de boa-fé.
 
 Afirma, ainda, que o bem é objeto da ação de uma ação de execução de título extrajudicial de n. 0800572-60.2019.8.20.5130, por si ajuizada, tendo por finalidade o cumprimento de um termo de acordo oriundo da venda desse veículo hoje apreendido.
 
 Amparado em tais fatos, pugnou pela não consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
 
 Decisão em Id. 90446552 determinou a intimação do banco autor para promover a citação da ré LUCIANA ou requerer o que entendesse de direito com vistas a alterar os limites subjetivos da lide, bem como sobre a possibilidade de composição junto ao “opoente” e de conexão por prejudicialidade com a demanda n° 0800572-60.2019.8.20.5130.
 
 Por meio da petição de Id. 90825750, o autor requereu a rejeição da alegada conexão e a suspensão do processo para fins de tratativa de acordo com o terceiro interessado.
 
 Decorrido o prazo de suspensão, a parte autora peticionou requerendo a exclusão do terceiro interessado junto à lide, informando, ainda, novo endereço de citação da parte ré.
 
 Vieram conclusos.
 
 Fundamento e decido.
 
 Pois bem.
 
 Com relação à petição apresentada pelo terceiro interessado Laires de Souza Lima, tenho que, de fato, é o caso de seu não acolhimento.
 
 Ora, rememore-se que os presentes autos tratam-se de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911, de 01.09.1969, a qual sequer admite a figura da oposição, extirpada, inclusive, com o advento do Novo Código de Processo Civil.
 
 Para o prosseguimento da presente demanda, denota-se que a parte autora apresentou todos os documentos exigíveis na legislação, tais como o contrato celebrado junto à ré LUCIANA DE CASTRO MEDEIROS (Id. 73727379) e o registro da alienação fiduciária formalizado perante o DETRAN/RN em 14/09/2017 (Id. 73727380), antes, portanto, da celeuma existente entre o terceiro interessado e a empresa com a qual litiga.
 
 Ressalto, ademais, que consta dos autos o documento do veículo, apresentado por ocasião da celebração do contrato, no bojo do qual se vê o registro da referida alienação, bem como a existência de um recibo de venda do bem em favor da parte ré, muito embora, até aquele momento, o bem estivesse em nome da empresa F T A DA SILVA ARAUJO COMERCIO DE VEICULOS EI.
 
 Neste ponto, cumpre esclarecer que a referida empresa é representada pela sua proprietária FRANCISCA TÂNIA ALVES DA SILVA ARAÚJO, mesma pessoa que assinou o RECIBO de venda em favor da ora compradora do veículo LUCIANA DE CASTRO MEDEIROS (Id. 73727379, pág. 5).
 
 Desse modo, entendo que o banco autor não poderia ser penalizado se a ora ré Luciana não procedeu com a efetiva transferência de propriedade do bem em seu favor perante o DETRAN/RN, vindo, inclusive, a prejudicar eventuais terceiros, tal qual o terceiro peticionante e tendo em mira, ainda, que o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de compra e venda antes da quitação do financiamento.
 
 No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO sob o fundamento de que o VEÍCULO PERTENCE A TERCEIRO ALHEIO AO CONTRATO. consulta ao site da sefa e do detran-pr. veículo que consta financiamento em nome do apelado e com alienação cadastrada em nome da apelante.
 
 ART. 1.361, § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
 
 PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
 
 RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 Insurge-se a controvérsia contra a decisão do magistrado singular que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito considerando que o bem encontra-se registrado em nome de terceira pessoa.
 
 Verifica-se que é ônus da instituição financeira a inserção dos dados do contrato junto ao Departamento de Trânsito, fato esse que ocorreu no DETRAN – PR antes da propositura da demanda, em 03/04/2019, data do contrato.
 
 Nos termos do art. 1.361, § 1º do Código Civil, constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato e, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro” (TJPR - 18ª C.
 
 Cível - XXXXX-56.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.04.2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM GARANTIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA – PROVIMENTO – VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO CONTRATO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) – PROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO QUE INDICA A FALTA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM, ÔNUS QUE INCUMBE AO PROPRIETÁRIO (ART. 123, § 1º, INC.
 
 I, DO CTB).
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 18ª C.
 
 Cível - XXXXX-12.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 02.08.2021).
 
 Ressalto, inclusive, que o terceiro interessado, por ocasião de sua ação de execução de título extrajudicial, informou expressamente que sabia que o veículo possuía o registro de alienação fiduciária em favor do Banco autor, de modo que a transferência do bem em seu favor era impossível sem o consentimento da instituição financeira, em virtude da vedação da “venda non domino”.
 
 Ao que tudo indica, a então compradora Luciana de Castro Medeiros desistiu da compra sem comunicar à instituição financeira, devolvendo o veículo à loja que também celebrou, posteriormente, um negócio jurídico com o ora peticionando, mesmo sem respaldo legal para tanto.
 
 Com efeito, entendo que caberá ao terceiro buscar seu direito de evicção e/ou indenização em relação à própria loja através da qual recebeu o bem em virtude de um acordo que, repise-se, fora celebrado sem a participação da instituição financeira credora fiduciária do veículo, exatamente como já o fez.
 
 Frente ao exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado LAIRES DE SOUZA LIMA e após a publicação da presente decisão, DETERMINO sua imediata exclusão do presente processo.
 
 Dando prosseguimento ao feito, EXPEÇA-SE carta de citação em relação à ré LUCIANA DE CASTRO MEDEIROS para o endereço indicado pelo autor no petitório retro (Id. 102801700).
 
 INDEFIRO, ainda, o pedido do autor para declarar a consolidação do veículo em seu patrimônio, mormente porque não houve a citação da parte ré.
 
 Frustrada a diligência, INTIME-SE o autor para indicar novo endereço de citação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            02/08/2023 13:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/08/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/07/2023 09:43 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            08/07/2023 01:55 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59. 
- 
                                            07/07/2023 03:06 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59. 
- 
                                            05/07/2023 11:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/07/2023 11:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/06/2023 02:35 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
- 
                                            30/06/2023 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
- 
                                            15/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846438-22.2021.8.20.5001 Parte autora: Banco J.
 
 Safra Parte ré: LUCIANA DE CASTRO MEDEIROS DESPACHO
 
 Vistos.
 
 INDEFIRO o pedido formulado pelo banco autor e DETERMINO a sua intimação para, em 15 (quinze) dias, cumprir os termos do decisum de Id. 90446552.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            14/06/2023 14:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/06/2023 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/04/2023 02:12 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
- 
                                            05/04/2023 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
- 
                                            14/03/2023 14:27 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59. 
- 
                                            14/03/2023 14:26 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59. 
- 
                                            08/03/2023 08:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/03/2023 11:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/02/2023 19:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/02/2023 19:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/02/2023 00:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/02/2023 00:20 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59. 
- 
                                            11/02/2023 00:20 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59. 
- 
                                            17/11/2022 06:49 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59. 
- 
                                            15/11/2022 02:44 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/11/2022 23:59. 
- 
                                            12/11/2022 02:31 Publicado Intimação em 09/11/2022. 
- 
                                            12/11/2022 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
- 
                                            07/11/2022 20:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/10/2022 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/10/2022 17:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/10/2022 13:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/10/2022 04:52 Publicado Intimação em 21/10/2022. 
- 
                                            21/10/2022 04:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022 
- 
                                            19/10/2022 10:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/10/2022 17:08 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            18/10/2022 11:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/10/2022 11:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/10/2022 16:02 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/09/2022 23:59. 
- 
                                            11/10/2022 16:02 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59. 
- 
                                            23/09/2022 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/09/2022 08:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/09/2022 12:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/08/2022 11:27 Publicado Intimação em 26/08/2022. 
- 
                                            25/08/2022 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022 
- 
                                            24/08/2022 12:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/08/2022 06:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/08/2022 09:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/08/2022 18:53 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            22/08/2022 08:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/08/2022 10:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2022 00:16 Publicado Intimação em 12/08/2022. 
- 
                                            14/08/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022 
- 
                                            10/08/2022 08:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/08/2022 08:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/08/2022 21:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/07/2022 09:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/06/2022 06:19 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59. 
- 
                                            08/06/2022 06:19 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/06/2022 23:59. 
- 
                                            01/06/2022 14:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/05/2022 13:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2022 13:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            13/05/2022 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/05/2022 13:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/04/2022 01:26 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/04/2022 23:59. 
- 
                                            07/04/2022 00:04 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59. 
- 
                                            25/03/2022 09:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/03/2022 14:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/03/2022 14:50 Expedição de Ofício. 
- 
                                            08/03/2022 14:50 Expedição de Ofício. 
- 
                                            08/03/2022 14:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/03/2022 14:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            17/02/2022 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/02/2022 13:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/02/2022 13:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/11/2021 04:43 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/11/2021 23:59. 
- 
                                            13/11/2021 03:57 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59. 
- 
                                            11/11/2021 05:13 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/11/2021 23:59. 
- 
                                            06/11/2021 00:29 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59. 
- 
                                            04/11/2021 04:46 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/11/2021 23:59. 
- 
                                            04/11/2021 02:53 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59. 
- 
                                            29/10/2021 10:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/10/2021 08:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/10/2021 08:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/10/2021 08:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            19/10/2021 08:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/10/2021 19:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            18/10/2021 19:18 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            13/10/2021 09:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/10/2021 17:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/10/2021 17:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            05/10/2021 12:19 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            04/10/2021 08:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/10/2021 08:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/10/2021 09:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            28/09/2021 11:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/09/2021 11:48 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/09/2021 11:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/09/2021 11:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            27/09/2021 21:41 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            24/09/2021 13:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/09/2021 13:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801413-57.2022.8.20.5160
Maria Edalma de Oliveira Moura
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 15:57
Processo nº 0101522-59.2017.8.20.0158
Costa da Tortuga Empreendimentos Turisti...
Ocupantes de Terras
Advogado: Magna Leticia de Azevedo Lopes Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:30
Processo nº 0101522-59.2017.8.20.0158
Colonia de Pescadores de Cajueiro por Se...
Costa da Tortuga Empreendimentos Turisti...
Advogado: Magna Leticia de Azevedo Lopes Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800514-88.2022.8.20.5118
Maria de Jesus Lopes de Almeida
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2022 15:35
Processo nº 0237279-60.2007.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Manoel Joao dos Santos
Advogado: Itala Karine da Costa Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2023 15:49