TJRN - 0836579-79.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO CABRAL em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 19:44
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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06/12/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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06/12/2024 09:47
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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06/12/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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03/12/2024 14:45
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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03/12/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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26/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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26/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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22/11/2024 15:57
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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22/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2024 06:47
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2024 17:49
Juntada de Petição de alegações finais
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24/09/2024 11:12
Audiência Instrução realizada para 24/09/2024 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/09/2024 11:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 09:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:37
Audiência Instrução redesignada para 24/09/2024 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
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16/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:25
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/03/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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07/03/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
07/03/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0836579-79.2021.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, aprazo audiência de Instrução, a ser realizada no dia 16/07/2024 às 09:30h, na modalidade híbrida, na Sala de Audiência deste Juízo e através do Teams, conforme link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2M5MzVmN2ItZGExNC00M2Q1LTg1MTAtY2Y1YmE5NzNkMTI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d P.I.
Natal/RN,1 de março de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:08
Audiência instrução designada para 16/07/2024 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/11/2023 11:41
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/11/2023 09:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2023 11:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 09:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836579-79.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ABDO FARRET NETO REQUERIDO: ENDOVASC SOLUCOES EM SAUDE S/S LTDA - ME DESPACHO Defiro o pedido contido em ID 110937230 e determino que a audiência aprazada nos autos seja realizada na modalidade híbrida, mantendo-se o comparecimento presencial daqueles que assim desejarem.
Inclua-se nos autos o link da audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:58
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0836579-79.2021.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, aprazo audiência de Instrução e julgamento, a ser realizada no dia 23/11/2023 às 09:00h, na Sala de Audiência deste Juízo.
P.I.
Natal/RN,7 de novembro de 2023.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:35
Audiência instrução e julgamento designada para 23/11/2023 09:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:50
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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31/08/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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31/08/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836579-79.2021.8.20.5001 REQUERENTE: ABDO FARRET NETO REQUERIDO: ENDOVASC SOLUCOES EM SAUDE S/S LTDA - ME DECISÃO Abdo Farret Neto ajuizou AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MARCA REGISTRADA E CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS, PEDIDO LIMINAR em desfavor de ENDOVASC SOLUÇÕES EM SAÚDE S/S LTDA, alegando, em síntese, que: a) É titular da marca ENDOVASC, devidamente registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, desde 24 de agosto de 2010, data da concessão do registro, através da publicação na Revista da Propriedade Industrial – RPI n° 2068, para identificar clínica médica, na Classe NCL n° 44; b) O registro da marca se encontra em vigor, conforme banco de dados do INPI; c) No dia 06 de maio de 2008, a marca foi depositada perante o órgão competente e preencheu todos os requisitos formais; d) O pedido de registro da marca, objeto do processo n° 900894741, foi publicado na RPI n° 1954, em 17 de junho de 2008 para que terceiros pudessem se opor, respeitado o prazo improrrogável de 60 dias a contar da referida publicação; e) A empresa ré deixou transcorrer o prazo de 60 dias sem se manifestar; f) Na época do registro da marca ENDOVASC no INPI a requerida ainda não tinha sido constituída, uma vez que só foi aberta em 30 de dezembro de 2014, momento no qual a marca já estava registrada e em plena vigência; g) O registro tem vigência de 10 anos a contar da publicação da concessão; h) Em 01 de outubro de 2020, foi requerida a prorrogação do registro da marca ENDOVASC, a qual foi deferida em 22 de junho de 2021; i) Diante do registro da marca, adquiriu a propriedade do sinal, pelo que lhe é assegurado a exclusividade do uso em todo o território nacional; j) A ENDOVASC se refere à clínica médica localizada no Estado do Rio Grande do Norte, especializada em angiologia, angiorradiologia, cirurgia vascular e endovascular; k) A parte ré se utiliza, como se fosse próprio, o elemento distintivo e principal da parte autora, para assinalar serviços idênticos aos do autor; l) A ré possui duas unidades na cidade de João Pessoa/PB Com base nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de utilizar a marca “ENDOVASC” isoladamente ou com destaque, como marca, título de estabelecimento, ou sob qualquer forma de sinal distintivo, sob pena de multa diária.
E no mérito pleiteou pela indenização de danos materiais e morais.
Foi proferido o despacho de Id. 71601625, determinando a intimação da ré para se manifestar exclusivamente sobre o pedido de antecipação de tutela.
A parte ré se manifestou através de petição de Id. 76214380.
Foi concedido o pedido de liminar por meio da decisão id. 76560469.
Em seguida, a parte demandada apresentou defesa id. 78416073 e a autora réplica à contestação id.80406811.
Instadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que pretendem produzir, a parte demandada pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, bem como requereu a realização de perícia técnica id. 93072739 e a demandante ficou silente. É o que importa relatar.
Decido.
De início, verifica-se que o processo ainda não se encontra apto a julgamento haja vista a existência de questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova testemunhal e técnica ainda não analisado, pelo que passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Análise preliminar da ausência de pedido de gratuidade judiciária pela promovente e ausência de comprovação de pagamento das custas prévias A parte requerida alegou, preliminarmente, que não ocorreu pedido de justiça gratuita pela promovente e também não ocorreu o pagamento das custas processuais iniciais.
Assim, requer o cancelamento da distribuição. É cediço que o artigo 290 do CPC disciplina que deve ser oportunizado à parte autora comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento.
Acrescenta-se que, observada a ausência de requisito essencial ao prosseguimento da ação ou existência de irregularidades, a parte autora será intimada para corrigir o vício, no prazo de 15 dias, assegurado no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Compulsado os autos observa-se que foi proferido despacho id. 81681114, intimando a parte demandante para no prazo de 15 dias comprovar o recolhimento das custas processuais, tendo o autor juntado aos autos dentro do prazo determinado id. 82513280.
Logo, razão não assiste ao demandado.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
Análise do requerimento prova testemunhal e pericial técnica É cediço que compete ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a necessidade ou não da realização de prova requerida pelas partes, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que: No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte.
A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional compete zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que se pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em afirmar a inexistência de violação do direito prova em face do indeferimento de produção de prova pericial por conta de sua desnecessidade em vista de outras provas já produzidas nos autos (STJ, 1ª Turma, Resp 878.226/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 27.02.2007, DJ 02.04.2007, p. 255). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo.
Editora Revista dos Tribunais. 2008.
Págs 176 a 177 e 403) Na espécie, a demandada sustentou a necessidade de realização perícia técnica para averiguar os atos de concorrência desleal, aventado no suposto uso indevido de marca alheia registrada, bem como pedido de produção de prova testemunhal.
De plano, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, defiro o pleito da parte demandada para produção de prova testemunhal, devendo para tanto, ser designada audiência de instrução e julgamento, momento em que, caso queiram, as partes também poderão conciliar.
Ficam as partes possibilitadas de apresentar rol de testemunhas em 10 (dez) dias.
Destaco que cabe aos advogados da(s) parte(s) proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Proceda-se a secretaria com a marcação de audiência de instrução e julgamento.
No entanto, em relação ao pedido de realização de perícia técnica, tenho-a por desnecessária, uma vez que, tais informações podem ser apresentadas por meio de provas documentais.
Ademais, os documentos acostados aos autos, em especial a tela do sítio do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI de Id. 71508933 e o comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da parte ré, aliados a futura oitiva de testemunhas, são aptos à comprovação das alegações das partes acerca dos fatos, motivo pelo qual, indefiro a prova pericial requerida.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:44
Outras Decisões
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25/01/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO CABRAL em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:04
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 06:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:49
Conclusos para decisão
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30/03/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ENDOVASC SOLUCOES EM SAUDE S/S LTDA - ME em 23/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 16:05
Desentranhado o documento
-
01/02/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2021 00:28
Decorrido prazo de ENDOVASC SOLUCOES EM SAUDE S/S LTDA - ME em 02/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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