TJRN - 0809642-29.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809642-29.2023.8.20.0000 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo MIRIAM MARIA CARVALHO LIMA Advogado(s): CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO, CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOMENTE QUANTO À MANIFESTAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA ARBITRADA.
ACOLHIMENTO PARA SANAR O VÍCIO.
NÃO VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE SE REFERE AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NA SÚMULA 410.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Existe a omissão apontada, somente no que se refere à manifestação sobre a alteração do valor das astreintes. 2.
Quanto à alegação de omissão sobre o entendimento do STJ, verifica-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente a matéria trazida para análise, devendo ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 3.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 4.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, para sanar omissão referente à manifestação sobre alteração da multa arbitrada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. (Id. 24159296) 2.
Aduziu a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão no tocante ao entendimento do STJ para a aplicação da Súmula n. 410, bem como quanto ao pedido de redução do valor arbitrado a título de astreintes. 3.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. 4.
A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme se vê na certidão expedida no Id. 25032659. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083). 10.
Diante disso, é cristalina a ausência de omissão do acórdão quanto ao entendimento do STJ para a aplicação da Súmula n. 410: “18.
Acerca do tema em epígrafe, este juízo relator tem entendido pela necessidade intimação pessoal do devedor, no entanto, verifico que a hipótese em tela se confronta diretamente com os princípios processuais de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" (nemo auditur propriam turpitudinem), bem como o da cooperação e o da boa-fé, previstos no ordenamento jurídico pátrio. 19.
Assim sendo, entendo por satisfeita a exigência sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça para permitir a execução da multa coercitiva em razão de descumprimento de decisão judicial que deferiu a tutela de urgência na origem, porquanto a instituição financeira teve plena ciência acerca do ato judicial e da necessidade de cumprimento da medida.” 11.
Observa-se que o julgado tratou da referida matéria, não havendo que se falar em omissão nesse ponto. 12.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de redução do valor arbitrado a título de astreintes, verifico que merece acolhimento o argumento trazido pelo recorrente, pois realmente existe a omissão apontada, motivo pelo qual passo a supri-la. 13.
O Código de Processo Civil vigente, no seu art. 537, faculta ao magistrado, em tutela provisória, a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, como a imposição de multa. 14.
As astreintes têm natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja o devedor compelido a cumprir com a ordem judicial. 15.
No caso concreto, o juízo a quo alterou o valor da multa exequenda de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que se afigura razoável e proporcional, especialmente em vista do porte econômico da instituição financeira, que celebra inúmeros contratos bancários, com abrangência em território nacional, não havendo razões para sua exclusão ou diminuição, em razão do descumprimento verificado. 16.
Assim, constatando-se a ocorrência omissão no acórdão embargado, apenas no que se refere à alteração da multa arbitrada, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. 17.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 18.
Por todo o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração. 19. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 09 VOTO VENCIDO VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083). 10.
Diante disso, é cristalina a ausência de omissão do acórdão quanto ao entendimento do STJ para a aplicação da Súmula n. 410: “18.
Acerca do tema em epígrafe, este juízo relator tem entendido pela necessidade intimação pessoal do devedor, no entanto, verifico que a hipótese em tela se confronta diretamente com os princípios processuais de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" (nemo auditur propriam turpitudinem), bem como o da cooperação e o da boa-fé, previstos no ordenamento jurídico pátrio. 19.
Assim sendo, entendo por satisfeita a exigência sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça para permitir a execução da multa coercitiva em razão de descumprimento de decisão judicial que deferiu a tutela de urgência na origem, porquanto a instituição financeira teve plena ciência acerca do ato judicial e da necessidade de cumprimento da medida.” 11.
Observa-se que o julgado tratou da referida matéria, não havendo que se falar em omissão nesse ponto. 12.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de redução do valor arbitrado a título de astreintes, verifico que merece acolhimento o argumento trazido pelo recorrente, pois realmente existe a omissão apontada, motivo pelo qual passo a supri-la. 13.
O Código de Processo Civil vigente, no seu art. 537, faculta ao magistrado, em tutela provisória, a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, como a imposição de multa. 14.
As astreintes têm natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja o devedor compelido a cumprir com a ordem judicial. 15.
No caso concreto, o juízo a quo alterou o valor da multa exequenda de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que se afigura razoável e proporcional, especialmente em vista do porte econômico da instituição financeira, que celebra inúmeros contratos bancários, com abrangência em território nacional, não havendo razões para sua exclusão ou diminuição, em razão do descumprimento verificado. 16.
Assim, constatando-se a ocorrência omissão no acórdão embargado, apenas no que se refere à alteração da multa arbitrada, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. 17.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 18.
Por todo o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração. 19. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 09 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809642-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809642-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809642-29.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMBARGADO: MIRIAM MARIA CARVALHO LIMA ADVOGADO: CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO, CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração (Id 24483607) com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809642-29.2023.8.20.0000 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo MIRIAM MARIA CARVALHO LIMA Advogado(s): CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO, CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DECLAROU O BANCO VOTORANTIM SA EM MORA DIANTE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE FORA DETERMINADA PELA DECISÃO LIMINAR.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MANTEVE A DECISÃO ANTERIOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DE QUE "NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA" (NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM), BEM COMO O DA COOPERAÇÃO E O DA BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
No caso, a instituição financeira ora agravante teve ciência inequívoca da decisão que impôs a obrigação de fazer, tanto que interpôs petição após o referido ato decisório, no Id 93286646 dos autos originários, informando “o cumprimento da decisão que deferiu a liminar pretendida”, além de posterior contestação no Id 94576034 daqueles autos e interposição de agravo de instrumento. 2.
Acerca do tema em epígrafe, este juízo relator tem entendido pela necessidade intimação pessoal do devedor, no entanto, verifico que a hipótese em tela se confronta diretamente com os princípios processuais de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" (nemo auditur propriam turpitudinem), bem como o da cooperação e o da boa-fé, previstos no ordenamento jurídico pátrio. 3.
Assim sendo, entendo por satisfeita a exigência sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça para permitir a execução da multa coercitiva em razão de descumprimento de decisão judicial que deferiu a tutela de urgência na origem, porquanto a instituição financeira teve plena ciência acerca do ato judicial e da necessidade de cumprimento da medida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Recurso Especial prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o Recurso Especial de Id 21948308, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisões interlocutórias (Ids 102269491 20752743) proferidas pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária n. 0916188-77.2022.8.20.5001, promovida por MIRIAM MARIA CARVALHO LIMA, declarou o Banco Votorantim SA em mora diante do inadimplemento da obrigação que fora determinada pela decisão liminar, bem como conheceu e deu provimento aos embargos de declaração interpostos para esclarecer e manter a decisão proferida em todos os seus termos, com exceção da redução do valor exequendo. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de multa por descumprimento só pode começar a fluir a partir da intimação pessoal do devedor e que, no caso concreto, não foi comunicada na forma prevista em lei, de modo que não há que se falar na aplicação da multa. 3.
Alternativamente, sustenta a desproporcionalidade do valor pleiteado a título de multa pelo suposto descumprimento em relação ao valor do bem objeto da lide. 4.
Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito, para que não haja a liberação de valores em favor da parte agravada na origem e que nenhum ato constritivo seja realizado. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação de fazer ou, alternativamente, a redução do valor da multa cominatória. 6.
Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no Id 21425433. 7.
Decisão proferida no Id 21461365, dando provimento liminar ao recurso. 8.
Petição apresentada pela parte agravada no Id 21602266. 9.
Recurso Especial interposto pela agravada no Id 21948308, em face da decisão que deu provimento liminar ao agravo de instrumento. 10.
Em decisão de Id 21932634, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal pretendida pelo agravante. 11.
Com vista dos autos, Drª.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito (Id 23320610). 12. É o relatório.
VOTO 13.
Conheço do recurso. 14.
Conforme relatado, busca o recorrente que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação de fazer determinada na decisão questionada. 15.
Na hipótese, entendo não assistir razão à parte agravante. 16.
Analisando cuidadosamente os autos e os argumentos apresentados no pedido de reconsideração, entendi que merecia acolhimento. 17.
Isso porque, no caso, a instituição financeira ora agravante teve ciência inequívoca da decisão que impôs a obrigação de fazer, tanto que interpôs petição após o referido ato decisório, no Id 93286646 dos autos originários, informando “o cumprimento da decisão que deferiu a liminar pretendida”, além de posterior contestação no Id 94576034 daqueles autos e interposição de agravo de instrumento. 18.
Acerca do tema em epígrafe, este juízo relator tem entendido pela necessidade intimação pessoal do devedor, no entanto, verifico que a hipótese em tela se confronta diretamente com os princípios processuais de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" (nemo auditur propriam turpitudinem), bem como o da cooperação e o da boa-fé, previstos no ordenamento jurídico pátrio. 19.
Assim sendo, entendo por satisfeita a exigência sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça para permitir a execução da multa coercitiva em razão de descumprimento de decisão judicial que deferiu a tutela de urgência na origem, porquanto a instituição financeira teve plena ciência acerca do ato judicial e da necessidade de cumprimento da medida. 20.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. 21.
Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o Recurso Especial de Id 21948308, interposto contra decisão de Id 21461365 (que restou modificada), devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 VOTO VENCIDO VOTO 13.
Conheço do recurso. 14.
Conforme relatado, busca o recorrente que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação de fazer determinada na decisão questionada. 15.
Na hipótese, entendo não assistir razão à parte agravante. 16.
Analisando cuidadosamente os autos e os argumentos apresentados no pedido de reconsideração, entendi que merecia acolhimento. 17.
Isso porque, no caso, a instituição financeira ora agravante teve ciência inequívoca da decisão que impôs a obrigação de fazer, tanto que interpôs petição após o referido ato decisório, no Id 93286646 dos autos originários, informando “o cumprimento da decisão que deferiu a liminar pretendida”, além de posterior contestação no Id 94576034 daqueles autos e interposição de agravo de instrumento. 18.
Acerca do tema em epígrafe, este juízo relator tem entendido pela necessidade intimação pessoal do devedor, no entanto, verifico que a hipótese em tela se confronta diretamente com os princípios processuais de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" (nemo auditur propriam turpitudinem), bem como o da cooperação e o da boa-fé, previstos no ordenamento jurídico pátrio. 19.
Assim sendo, entendo por satisfeita a exigência sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça para permitir a execução da multa coercitiva em razão de descumprimento de decisão judicial que deferiu a tutela de urgência na origem, porquanto a instituição financeira teve plena ciência acerca do ato judicial e da necessidade de cumprimento da medida. 20.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. 21.
Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o Recurso Especial de Id 21948308, interposto contra decisão de Id 21461365 (que restou modificada), devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809642-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
17/02/2024 15:59
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 06:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809642-29.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: MIRIAM MARIA CARVALHO LIMA ADVOGADO: CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO, CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pela agravada, em face da decisão de Id 21461365, que deu provimento liminar ao agravo de instrumento. 2.
Analisando cuidadosamente os autos e os argumentos apresentados no pedido de reconsideração, entendo que este deve ser acolhido. 3.
Isso porque, no caso, a instituição financeira ora agravante teve ciência inequívoca da decisão que impôs a obrigação de fazer, tanto que interpôs petição após o referido ato decisório, no Id 93286646 dos autos originários, informando “o cumprimento da decisão que deferiu a liminar pretendida”, além de posterior contestação no Id 94576034 daqueles autos e interposição de agravo de instrumento. 4.
Acerca do tema em epígrafe, este juízo relator tem entendido pela necessidade intimação pessoal do devedor, no entanto, verifico que a hipótese em tela se confronta diretamente com os princípios processuais de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" (nemo auditur propriam turpitudinem), bem como o da cooperação e o da boa-fé, previstos no ordenamento jurídico pátrio. 5.
Assim sendo, entendo por satisfeita a exigência sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça para permitir a execução da multa coercitiva em razão de descumprimento de decisão judicial que deferiu a tutela de urgência na origem, porquanto a instituição financeira teve plena ciência acerca do ato judicial e da necessidade de cumprimento da medida. 6.
Portanto, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pela parte agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal. 7.
Por essas razões, defiro o pedido de Id 21602266, exercendo o juízo de retratação para indeferir a antecipação de tutela recursal pretendida pelo agravante. 8.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 9.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 09 -
14/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:17
Outras Decisões
-
27/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:03
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/10/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 02:57
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809642-29.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: MIRIAM MARIA CARVALHO LIMA ADVOGADO: CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO, CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão interlocutória (Id 20752743) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária n. 0916188-77.2022.8.20.5001, promovida por MIRIAM MARIA CARVALHO LIMA, conheceu e deu provimento aos embargos de declaração interpostos para esclarecer e manter a decisão proferida em todos os seus termos, com exceção da redução do valor exequendo. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de multa por descumprimento só pode começar a fluir a partir da intimação pessoal do devedor e que, no caso concreto, não foi comunicada na forma prevista em lei, de modo que não há que se falar na aplicação da multa. 3.
Alternativamente, sustenta a desproporcionalidade do valor pleiteado a título de multa pelo suposto descumprimento em relação ao valor do bem objeto da lide. 4.
Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito, para que não haja a liberação de valores em favor da parte agravada na origem e que nenhum ato constritivo seja realizado. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação de fazer ou, alternativamente, a redução do valor da multa cominatória. 6.
Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no Id 21425433. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 9.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que entendeu não haver dúvidas quanto à ciência do agravante no tocante à decisão proferida para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa. 10.
No caso em tela, entendo assistir razão à parte agravante. 11.
Com efeito, a magistrada de primeiro grau entendeu que seria devida a aplicação da multa por descumprimento porque houve ciência do agravante no tocante ao ato decisório proferido por aquele juízo, nos seguintes termos: “No caso em tela, porém, a ciência dispensou inclusive visita do Oficial de Justiça, que não chegou a ocorrer, pois a apresentação de contestação precedeu a qualquer ato de diligência positiva do juízo (02 de fevereiro de 2023) e, desde então (pelo menos), deve se considerar que a decisão não apenas era de conhecimento da ré, mas já lhe era exigível...logicamente, inclusive, pois contestar a demanda pressupõe conhecê-la, assim conhecer a decisão pressupõe estar vinculado a ela.” 12.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento, consolidado através da Súmula 410, no sentido de que descabe falar em cobrança de multa por descumprimento antes da intimação pessoal da parte, in verbis: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” 13.
Nesse contexto, a jurisprudência vem entendendo pacificamente, inclusive porque o STJ assim já ratificou, que qualquer outro meio de intimação pelo devedor não se presta para fins de aplicação de multa por descumprimento, inclusive a ciência por advogado, como ocorreu no presente caso. 14. É o que se lê nos julgados da Corte Superior e desta Corte de Justiça, a seguir ementados: “PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA Nº 410 DO STJ.
APLICABILIDADE REAFIRMADA EM ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ.
ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO ADVOGADO QUE NÃO ACARRETA A PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
Cinge-se a controvérsia quanto ao início da contagem de prazo para cumprimento da obrigação de fazer: da juntada da carta precatória aos autos ou de peticionamento do banco réu após o decisum. [...] Feitas tais considerações, vale esclarecer que a apresentação de quaisquer peças nos autos não é ato praticado pela parte, o que pressupõe o seu conhecimento, sendo praticado pelo advogado, o que afasta a prova da ciência inequívoca da parte, para fazer incidir a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Assim, o início da contagem do prazo deve ser considerado da juntada da deprecata aos autos.
In casu, a intimação foi realizada via cumprimento de Carta Precatória, a qual foi juntada aos autos em 21/03/2014, ou seja, como bem observado pela Magistrada de primeiro grau, antes do termo inicial para a contagem do prazo.
Portanto, correta a decisão recorrida ao reconhecer a inaplicabilidade da multa cominatória no caso em tela.
Recurso ao qual se nega provimento.” (TJ-RJ - APL: 00006856820138190059, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 31/01/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, destaque acrescido) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIDA PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO PARA REDUZIR AS ASTREINTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA MULTA.
CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA QUE CUMPRA A OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
ENUNCIADO Nº 410 DA SÚMULA DO STJ.
CONDIÇÃO NÃO SATISFEITA.
ASTREINTES INEXIGÍVEIS.
RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento n. 0813553-83.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/02/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA Nº 410 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Inteligência da Súmula 410/STJ que dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".” (Apelação Cível n. 0851791-82.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/12/2022) 15.
Destarte, ausente a comprovação da intimação prévia, pessoal e direta para o banco, ora agravante, não é devido o pagamento de multa por descumprimento, merecendo reforma a decisão agravada. 16.
Nesse contexto, verifico que a situação ora apresentada enseja a aplicação do que dispõe o art. 932, V, "a", do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), cujo teor dispõe: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" 17.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento liminar ao presente agravo de instrumento para reconhecer que não houve a intimação pessoal do agravante, não havendo que se falar em aplicação de multa por descumprimento. 18.
Em havendo decorrido o prazo recursal desta decisão in albis, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o arquivamento dos autos e a consequente baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
28/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:38
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. e provido
-
20/09/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809642-29.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A.
ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: MIRIAM MARIA CARVALHO LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento no qual a parte recorrente se insurge contra decisão que teria descumprido entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, representativo de controvérsia, no julgamento do REsp n. 1.355.812/RS. 2.
Desse modo, diante da probabilidade - em tese - do direito do agravante, e considerando a possibilidade de provimento liminar do agravo de instrumento, faz-se necessário facultar a apresentação de contrarrazões antes de dar provimento ao presente recurso, por força do que dispõe o art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil. 3.
Isto posto, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). 4.
Após, conclusos. 5.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
21/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2023 10:05
Declarada incompetência
-
04/08/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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