TJRN - 0845654-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 23:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2024 12:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
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05/04/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/04/2024 23:59.
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17/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:22
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 20:11
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 16:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0845654-74.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: MARIA CARMELITA PESSOA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCOMPETÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR E MATÉRIA COMO CRITÉRIOS ÚNICOS PARA AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
IRRELEVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN PARA ACOMPANHAR A CORTE CIDADÃ.
OVERRULING.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. - “A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.” (In.
AgInt no RMS Nº 61265 - CE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, Superior Tribunal de Justiça – STJ, unanimidade, j. 09/03/2020 – grifo não constante do original).
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA movida por MARIA CARMELITA PESSOA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE regularmente qualificados, sendo atribuído como valor da causa, em razão do pleito formulado, o montante de R$ 84.980,84 (oitenta e quatro mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos). É o relatório.
D E C I D O : MARIA CARMELITA PESSOA pretende o pagamento de diferenças remuneratórias vencidas no período transcorrido entre 10 de janeiro de 2017 e 28 de fevereiro de 2019, no qual teria trabalho com carga horária superior à devida.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 84.980,84 (oitenta e quatro mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos).
Contudo, tal montante decorreu do acréscimo de supostas prestações vincendas, que não são objeto de cobrança, uma vez que a parte considera apenas o período no qual exerceu função de direção ou vice-direção.
Desse modo, RETIFICO ex officio o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de que conste R$ 45.321,89 (quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos), referente às parcelas cobradas.
A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, disciplina que os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios possuem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Referido diploma normativo, em seu art. 2º, excepciona: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta.
Patente, portanto, a incompetência da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento do presente feito.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conta, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, DETERMINO a remessa dos autos à qualquer dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca do Natal/RN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:15
Declarada incompetência
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14/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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