TJRN - 0816883-62.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN - Fone: 84-3315-7181 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816883-62.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DAS GRAÇAS PAIVA Advogado: MYTCHELY KELLY ROCHA PAIVA SOARES - OAB/RN º 0012486A Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN nº 768-A Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado: BRENO DE PAULA STEFANINI - OAB/SP nº 314770 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por MARIA DAS GRAÇAS PAIVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA., todos qualificados nos autos.
Durante o curso do feito, as executadas efetuaram o depósito do quantum debeatur nos autos, com a emissão dos alvarás, em favor da exequente e da sua advogada.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação.
Custas, se houver, pelos devedores.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICADO DIGITAL ABAIXO -
08/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BRENO DE PAULA STEFANINI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BRENO DE PAULA STEFANINI em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0816883-62.2023.8.20.5106 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS PAIVA ADVOGADA: MYTCHELY KELLY ROCHA PAIVA SOARES - OAB/RN º 0012486A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN nº 768-A EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA BRENO DE PAULA STEFANINI - OAB/SP nº 314770 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por MARIA DAS GRAÇAS PAIVA em face do BANCO BRADESCO S/A e de PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, qualificados na lide.
Despachando (ID nº 125218182), determinei a intimação do executado, para pagar o valor indicado no demonstratito de crédito.
Peticionando (ID nº 128834351), a parte executada BANCO BRADESCO S/A acostou aos autos o comprovante do pagamento do valor de R$ 4.126,08 (quatro mil, cento e vinte e seis reais e oito centavos).
Em sua manifestação (ID nº 130114307), a parte exequente requereu a expedição de alvará, além do prosseguimento da execução e a penhora do valor remanescente, calculado em R$ 4.797,85 (quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) Em petição atravessada no ID nº 139898394, a executada PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA requereu a juntada do comprovante do pagamento do valor de R$ 4.126,08 (quatro mil, cento e vinte e seis reais e oito centavos), requerendo a extinção da execução.
Em vista disso, a exequente pugnou pela expedição de alvarás, com a aplicação de multa e honorários advocatícios sucumbenciais, com a incidência das penalidades do § 1º do art. 523 do CPC, em razão do cumprimento tardio da obrigação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido a seguir.
Analisando detidamente os autos, apesar da expedição da carta de intimação, ainda não houve a juntada do respectivo AR, concluindo-se pela tempestividade do pagamento efetuado pela executada PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (ID nº 139898401).
A propósito, a jurisprudência pátria entende: EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
O não pagamento do débito, no prazo de quinze dias, implica incidência de honorários advocatícios e multa, ambos ao percentual de dez por cento sobre o montante da condenação, a teor do art. 523, § 1º, do CPC/2016.
No caso em apreço, considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado após um ano do trânsito em julgado, foi ordenada a intimação pessoal do executado, além da intimação por nota de expediente, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2016.
Assim, o prazo para pagamento voluntário do débito conta-se da juntada do AR aos autos.
Verifica-se que o pagamento foi efetuado tempestivamente, razão pela qual não deve haver incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença in casu.
APELAÇÃO DESPROVIDA." ( Apelação Cível Nº *00.***.*20-66, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 25/07/2018). (grifo nosso) (TJ-RS - AC: *00.***.*20-66 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 25/07/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018) EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TEMPESTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MULTA DE 10% E HONORÁRIOS - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
A contagem do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença tem início somente após a intimação do devedor. É necessária a intimação efetiva do devedor para pagamento voluntário do débito para fim de aplicação da multa e honorários previstos no artigo 523, caput, do CPC." (grifo nosso) (TJ-MG - AC: 10000212662092001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Assim, não merece acolhimento a tese de intempestividade do pagamento levantada pela exequente, pelo que devem ser expedidos alvarás, em favor da credora e do seu patrono, conforme requerido no ID nº 140333069, do importe devidamente depositado nestes autos (ID nº 139898401), independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento.
Com a decorrência do prazo recursal, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção, ante o cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:05
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:38
Juntada de termo
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21/01/2025 16:28
Outras Decisões
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21/01/2025 07:26
Conclusos para despacho
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17/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:41
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/12/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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27/11/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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25/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 15:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:15
Juntada de termo
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10/09/2024 13:38
Expedição de Alvará.
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09/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816883-62.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DAS GRACAS PAIVA Advogada: MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES - OAB/RN 12486 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 13:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816883-62.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS PAIVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de junho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:45
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:02
Decorrido prazo de MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:01
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 05:00
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816883-62.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DAS GRACAS PAIVA CPF: *55.***.*32-00 Advogado do(a) AUTOR: MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES - RN0012486A Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CNPJ: 15.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERAÇÃO BANCÁRIA DENOMINADA “PSERV”, NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA DOIS RÉUS, SENDO UM DELES REVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 344, DO CÓDIGO DE RITOS, EM FACE O DISPOSTO NO ART. 345, INCISO I, DO MESMO CÓDEX.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESCONTO INCIDENTE EM CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA POSTULANTE, EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: MARIA DAS GRAÇAS PAIVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e de PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 - É titular de uma conta bancária, junto ao demandando (Agência: 5882, Conta: 8048-9), através da qual recebe o seu benefício previdenciário; 02 – Vem sofrendo descontos, em sua conta bancária, desde o mês de junho/2023, a pedido do réu, sendo as prestações previstas denominadas “PSERV”, figurando como credora a empresa PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, com parcelas nos valores de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos); 03 - Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com os réus, desconhecendo a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo dos réus cessarem os descontos, inerentes à rubrica PSERV, sobre os seus proventos.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 8.000,00 (oito mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 105031793), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que os réus cessassem, imediatamente, os descontos efetuados na conta bancária da autora MARIA DAS GRAÇAS PAIVA (CPF: *55.***.*32-00), Agência 5873, Conta-Corrente 4048-7, identificados por "PSERV", sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Apesar de devidamente citada (ID de nº 106669644), a ré PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS não apresentou defesa aos termos da ação, conforme ID de nº 109503203.
Contestando (ID de nº 1078125279), a instituição financeira ré, preliminarmente, invocou a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar na lide, ao argumento de que inexiste qualquer conduta ativa ou passiva praticada de sua parte.
No mérito, o réu defendeu pela ausência de ilícito por si praticado, não havendo participado da relação jurídica questionada, atuando, tão somente, como meio de pagamento, inexistindo, portanto, razões para acolher a pretensão formulada na inicial em seu desfavor.
Na audiência, a conciliação restou sem sucesso (ID de nº 107899661).
Impugnação à defesa (ID de nº 113442150).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, deixo de aplicar os efeitos da revelia previstos no art. 344, do Código de Ritos, em observância do disposto no art. 345, inciso I, do mesmo Códex.
Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, dispensando-se a produção de outras provas em Juízo, além das já carreadas aos autos.
Antes de apreciar o mérito, analiso a questão preliminar arguidas pela instituição financeira demandada, envolvendo a sua ilegitimidade passiva ad causam para permanecer na lide.
Como se sabe, a legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo(legitimidade passiva).
Ainda, à luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
In casu, entendo que a preliminar não comporta acolhimento, porque, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem pelos danos causados aos consumidores, razão pela qual é patente a legitimidade da instituição bancária que atuou diretamente na concretização do negócio jurídico questionado, ao incidir o desconto em conta bancária.
Posto isto, REJEITO o argumento preliminar arguido pelo réu, em sua peça de bloqueio.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter contratado o negócio jurídico que ensejou descontos em sua conta bancária denominados “PSERV”, figurando como credora a empresa PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, com parcelas nos valores de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo aos réus, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, assim como, do art. 6º, inciso VIII, do CDC, provarem a existência do válido vínculo contratual, que ensejou o desconto questionado.
Nesse sentido, são as lições de Alexandre de Freitas Câmara: “(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 401-402).
Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pelos demandados, narrando a parte autora que observou a existência de descontos incidentes em sua conta bancária (agência 5882 | conta 8048-9), relativo ao negócio jurídico denominado “PSERV”, no importe de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), supostamente celebrado com o réu PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, que alega desconhecer, requerendo, em razão do ilícito, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 8.000,00 (oito mil reais).
Pela demandada, PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, não houve oferecimento de defesa.
De sua parte, o réu BRADESCO S.A., em suma, rechaça a responsabilidade a si imputada, ao argumento de que não participou da relação jurídica questionada, atuando apenas como meio de pagamento.
Na hipótese dos autos, verifico que os réus deixaram de produzir prova da regularidade do negócio que vincularia as partes, eis que sequer apresentaram o contrato discutido.
Caberia aos réus, no momento da contestação, acostarem o instrumento contratual a fim de comprovarem a regular contratação e que ensejou os descontos questionados, posto ser documento indispensável para provar a sua defesa, conforme estabelece o artigo 434 do CPC: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
A jurisprudência é pacífica quanto a essa determinação, conforme se observa do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugeriam a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa.
A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2.
Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado.
Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1683306 SP 2020/0068284-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) (grifos acrescidos).
Além disso, imperioso mencionar a responsabilidade solidária da instituição financeira, uma vez que autorizou a incidência dos descontos em conta bancária da postulante, sem que realizasse a devida conferência acerca da legitimidade do negócio jurídico, incorrendo, pois, em falha na prestação dos seus serviços.
Ora, as instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes.
Logo, ao caso, patente a responsabilidade da demandada BANCO BRADESCO S.A., à luz do disposto no art. 14 do CDC, já transcrito, aliado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do verbete sumular nº 479.
Portanto, à medida que confirmo a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que os réus cessem, imediatamente, os descontos efetuados na conta bancária da autora, MARIA DAS GRAÇAS PAIVA (CPF: *55.***.*32-00), Agência 5873, Conta-Corrente 4048-7, identificados por "PSERV", sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, impõe-se declarar a inexistência do negócio jurídico questionado.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se aos demandados ressarcirem à parte autora, os valores descontados indevidamente sobre os seus rendimentos, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), cuja quantia será apurada em sede de liquidação de sentença, através de simples cálculo aritmético.
Ao valor a ser ressarcido, acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, do CC, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte dos demandados, a observância das cautelas devidas na contratação invalidada, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a autora foi surpreendida com desconto relativo a operação que não aderiu e nem se beneficiou.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, devem os réus compensarem a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “[...] a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA DAS GRAÇAS PAIVA frente ao BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico vinculado à conta bancária nº 4048-7 | agência 5873, de titularidade da autora, denominado “PSERV”, cujas parcelas correspondem ao valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), confirmando-se a tutela de urgência de ID de nº 105031793; b) Condenar os réus, solidariamente, a restituírem à postulante, em dobro, a quantia descontada, indevidamente, de seus rendimentos, referentes ao negócio jurídico declarado nulo, acrescida de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido, e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença; c) Condenar os demandados, de forma solidária, a indenizarem à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se agregam juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno os demandados ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:42
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0816883-62.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS GRACAS PAIVA Advogada: MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES - OAB/RN 12486 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CNPJ: 15.***.***/0001-74 , DESPACHO DADOS VISTORIADOS Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação (ID 107812279), bem como, sobre a documentação que a acompanha.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:37
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:42
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 16:36
Audiência conciliação realizada para 27/09/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/09/2023 00:25
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 10:51
Juntada de termo
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04/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:14
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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31/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
31/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
31/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
31/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:12
Audiência conciliação designada para 27/09/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0816883-62.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS GRAÇAS PAIVA Advogada: MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES - OAB/RN 12486A Parte ré: BANCO BRADESCO S/A e PAULISTA – SERVICOS E RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
MARIA DAS GRAÇAS PAIVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e de PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 - É titular de uma conta bancária, junto ao demandando (Agência: 5882, Conta: 8048-9), através da qual recebe o seu benefício previdenciário; 2 – Vem sofrendo descontos, em sua conta bancária, desde o mês de junho/2023, a pedido do réu, sendo as prestações previstas denominadas “PSERV”, figurando como credora a empresa PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, com parcelas nos valores de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos); 3 - Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com os réus.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo dos réus cessarem os descontos, inerentes `a rubrica PSERV, sobre os seus proventos.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 8.000,00 (oito mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 104998733), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre os proventos da autora, a título de PSERV, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que os réus cessem, imediatamente, os descontos efetuados na conta bancária da autora MARIA DAS GRAÇAS PAIVA (CPF: *55.***.*32-00), Agência 5873, Conta-Corrente 4048-7, identificados por "PSERV", sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
14/08/2023 20:51
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 20:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/08/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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