TJRN - 0837801-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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06/12/2024 07:26
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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29/11/2024 14:56
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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29/11/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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23/11/2024 14:42
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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23/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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14/08/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 11:08
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIANA VARGAS BORGES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIA MARGARIDA PEREIRA FORTALEZA em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0837801-14.2023.8.20.5001 AUTOR: M.
G.
S.
L.
REP.
P/ MARIA JESSICA DE SOUSA REU: JORGE RODRIGO DA SILVA, AJBORGES TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, EXPRESSO RODOMINAS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em que a demandante e os demandados JORGE RODRIGO DA SILVA e A JBORGES TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA celebraram acordo extrajudicial (Id 120196111) e requereram a sua homologação e consequente extinção do feito.
Em audiência de conciliação (Id 120367951) houve a concordância da demandada EXPRESSO RODOMINAS com o pedido de desistência em face de si constante em Id 12019611.
Parecer favorável do Órgão Ministerial (Id 123504965). É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Ante o exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes estão devidamente representadas, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Dispensadas eventuais custas processuais complementares, em face da transação ter sido formulada antes da sentença.
Honorários advocatícios conforme o pactuado.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:59
Homologada a Transação
-
08/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837801-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
S.
L., MARIA JESSICA DE SOUSA REU: JORGE RODRIGO DA SILVA, AJBORGES TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, EXPRESSO RODOMINAS LTDA DESPACHO Tendo em vista ser a autora absolutamente incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para opinar sobre a transação realizada, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 11 de junho de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 09:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 30/04/2024 14:20 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 14:20, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/04/2024 14:07
Juntada de Petição de procuração
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29/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:57
Decorrido prazo de ANTONIA MARGARIDA PEREIRA FORTALEZA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 08:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 30/04/2024 14:20 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837801-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
S.
L., MARIA JESSICA DE SOUSA REU: JORGE RODRIGO DA SILVA, AJBORGES TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, EXPRESSO RODOMINAS LTDA DESPACHO Em regra, a audiência de conciliação deverá ser realizada de modo presencial, sendo permitida a audiência virtual em casos específicos e/ou na hipótese de ambas as partes concordarem com a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, nos moldes da Resolução nº 22 de 16 de Junho de 2021 - TJRN.
Nesse caso, considerando o pedido inicial pela realização de audiências por videoconferência e que a autora trouxe aos autos os contatos telefônicos dos demandados, determino o cancelamento da audiência anteriormente aprazada e a inclusão do feito em nova pauta de audiência virtual.
Oficie-se o Cejusc.
Cadastre-se o feito no Juízo 100% Digital.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:14
Recebidos os autos.
-
05/03/2024 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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05/03/2024 01:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 07:46
Conclusos para decisão
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23/02/2024 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 16:45
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837801-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
S.
L., MARIA JESSICA DE SOUSA REU: JORGE RODRIGO DA SILVA, AJBORGES TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, EXPRESSO RODOMINAS LTDA DESPACHO Citem-se as partes demandadas para que ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Defiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 08:25
Audiência conciliação designada para 11/03/2024 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:24
Recebidos os autos.
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18/08/2023 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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