TJRN - 0803685-70.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803685-70.2023.8.20.5101 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: DANIEL DA NOBREGA DANTAS e outros (3) Polo Passivo: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito informou a data da perícia e que segue anexo ao presente ato, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito da perícia agendada (CPC, art. 474).
Data, hora, local da perícia e diligências para cumprirem: Tudo conforme petição anexa ao presente ato ADVERTÊNCIA: As partes deverão portar consigo documentos pessoais (RG e CPF) e demais documentos essenciais ao ato (laudos, consultas, receitas etc).
CAICÓ, 10 de julho de 2025.
MICHAKSON WELLYTTON DE LIMA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803685-70.2023.8.20.5101 REQUERENTE: DANIEL DA NOBREGA DANTAS, GEANE ARAUJO DE MEDEIROS ROSARIO, JANNE KACIA ARAUJO DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS MEDEIROS REQUERIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por perito de engenharia credenciado com a finalidade de majorar os honorários fixados para o patamar de R$ 2.548,66 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos). É o que importa relatar.
Sobre a pretensão em relevo, dispõe o art. 12, § 1º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018: Art. 12.
O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema. (...) Por sua vez, a tabela anexa à Portaria de nº 1.693/2024 do TJRN, com relação aos profissionais de engenharia, apresenta os seguintes valores de honorários: Área 2.
ENGENHARIAS: 2.1 – Laudo de avaliação de imóvel urbano: R$ 592,30. (grifos acrescidos).
Na espécie, verifico que os honorários periciais inicialmente fixados já superam o montante previsto na Portaria atualmente vigente.
De todo modo, tendo em vista o decurso do tempo em que a perícia foi determinada, sem olvidar que o perito já tem ciência prévia dos honorários quando se cadastra junto ao NUPEJ, entendo que os honorários tão somente deverão ser majorados até o dobro (592,30 x 2), em conformidade com a nova portaria publicada pelo TJRN e em atenção ao nível de complexidade do trabalho pericial a ser realizado.
Isto posto, com esteio no art. 12, § 1º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e na Portaria de nº 504/2024-TJ, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de majoração formulado pelo perito e MAJORO os honorários periciais para o montante de R$ 1.184,60 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta centavos).
Publique-se.
Registre-se.
Evidencio que os honorários somente serão liberados após a entrega do laudo pericial, tendo em vista ser esta a forma de pagamento dos honorários por parte do Núcleo de Perícias Judiciais do TJRN.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias comunicando sobre a presente decisão, bem assim solicitando agilidade na realização da perícia.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
24/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:47
Outras Decisões
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23/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:43
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 16:21
Juntada de Certidão vistos em correição
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04/04/2025 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:15
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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22/11/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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04/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 13:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/06/2024 12:35 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/06/2024 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 12:35, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/06/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CAROLINE MEDEIROS DE AZEVEDO BARRETO em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/06/2024 12:35 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803685-70.2023.8.20.5101 REQUERENTE: DANIEL DA NOBREGA DANTAS, GEANE ARAUJO DE MEDEIROS ROSARIO, JANNE KACIA ARAUJO DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS MEDEIROS REQUERIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO DECORRENTEDEDANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por DANIEL DA NÓBREGA DANTAS, GEANE ARAÚJO DE MEDEIROS ROSÁRIO, JANE KÁCIA ARAÚJO DE SOUZA FERREIRA e MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS, em face do SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN (SESC/SERIDO), todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, as partes autoras alegam que: a) são possuidores de imóveis confrontantes coma sede do SESC/SERIDÓ, localizado a Rua Washington Luiz, nº 55, Boa Passagem, CEP 59.300-000, Caicó/RN.
Mais precisamente, possuem os autores os respetivos imóveis: Daniel – Rua Valdemar Cordeiro Vale, nº 159, Darcy Fonseca, CEP 59300-000, Caicó/RN; Geane – Rua Valdemar Cordeiro Vale, nº 189, Darcy Fonseca, CEP 59300-000, Caicó/RN; Jane – Rua Valdemar Cordeiro Vale, nº 139, Darcy Fonseca, CEP 59300-000, Caicó/RN; Maria das Graças – Rua Valdemar Cordeiro Vale, nº 179, Darcy Fonseca, CEP59300-000, Caicó/RN; b) em razão da condição de confrontantes, ambos os autores tem seus imóveis constantemente prejudicados em razão de problemas estruturais relacionados ao sistema de escoamento hídrico interno do prédio sede do SESC/SERIDÓ. É o que pode ser visualizado nas gravações audiovisuais e nas imagens anexadas; c) de fato, por diversas vezes os autores buscaram a resolução do problema coma administração do SESC/SERIDÓ sem, contudo, obterem qualquer resposta positiva acerca da realização de eventuais reparos estruturais para evitar as contínuas infiltrações nos imóveis confrontantes; d) por tal razão, restou imprescindível a busca de tutela jurisdicional para que, não somente sejam resolvidos os problemas de infraestrutura da sede da pessoa jurídica 4 demandada, mas para que sejam os danos aos autores reparados e compensados; Em sede de tutela de urgência, os autores pleitearam que o requerido realize as obras necessárias para cessar definitivamente as infiltrações e avarias no imóvel dos requerentes, impondo em caso de descumprimento multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a realização de perícia no imóvel de propriedade do réu e dos autores para constatação daquilo que está sendo alegado.
Anexaram vídeos dos imóveis e provas que acharam pertinentes para o julgamento do feito, conforme IDs 105265199 a 105262021.
Em petição de ID 118626552, o demandado se manifestou acerca do pedido liminar. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita às partes requerentes em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
O artigo 300 do Código de Processo Civil consagra o instituto da tutela de urgência que antecipada os efeitos da decisão de mérito.
Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Tratando-se, pois, de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor.
Em um primeiro plano, o instituto em debate não se perfaz, tão somente, na plausibilidade do direito reclamado, o que seria suficiente para a adoção de medidas cautelares, tampouco em meras alegações ou suspeitas.
Exige-se mais.
Será imprescindível a existência de prova clara, robusta, evidente, portadora de um grau de convencimento suficiente, que não comporte qualquer dúvida razoável.
Analisando as provas que foram anexadas, percebo que os autores da ação não demonstraram, no primeiro momento, que o sistema de escoamento hídrico interno do prédio sede do SESC/SERIDÓ está causando as infiltrações que estão sendo alegadas nos autos, necessitando de dilação probatória para configurar possíveis ilegalidades.
Segundo Wambier (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, p. 498, 2015), salienta que esse pressuposto deve sim existir, porém, entende que o diferencial para a concessão da medida, o "fiel da balança", é o segundo pressuposto trazido no caput do artigo, qual seja o periculum in mora.
Nesse sentido: “(...)O que queremos dizer, com "regra de gangorra", é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. (WAMBIER, 2015, p.498)” Ressalte-se que, não se afirmando a coexistência do periculum in mora e do fumus boni iuris, a tutela de urgência haverá de ser indeferida. É que, há necessidade de maiores dilações para constatar se a estrutura hídrica do demandado está causando as infiltrações que estão sendo alegadas nos autos, sendo, portanto, extremamente temerária a concessão da presente tutela antecipatória de mérito, devendo, pois, aguardar a fase final de cognição.
Não há como este juízo analisar, em sede de cognição sumária, se as infiltrações estão sendo causadas exclusivamente por causa do sistema hídrico da demandada. É certo que esta é uma análise preliminar dos autos, com o objetivo apenas de nortear a decisão deste Magistrado na tutela de urgência requerida.
O seguimento do feito poderá trazer melhor reforço aos argumentos postos na inicial.
Entretanto, o que se vê, pelas provas já acostadas, não é suficiente, diante de um primeiro olhar, para autorizar o deferimento do pedido de urgência.
Isto posto, diante no não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelas partes autoras.
Outrossim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita em favor das partes autoras, com base no artigo. 99, §3º.
Intime-se as partes acerca da decisão.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 13:39
Recebidos os autos.
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22/04/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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22/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
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08/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 22:16
Juntada de diligência
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12/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:21
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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24/08/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803685-70.2023.8.20.5101 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIEL DA NOBREGA DANTAS, GEANE ARAUJO DE MEDEIROS ROSARIO, JANNE KACIA ARAUJO DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS MEDEIROS REQUERIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a existência de requerimento de assistência judiciária gratuita na exordial, porém, em análise dos documentos acostados, não vislumbro que restou comprovado que os autores não possuem condições econômicas suficientes ao custeio das despesas processuais.
Assim, considerando o teor do art. 99, §2°, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo comprovante de rendimentos e/ou outros documentos que comprovem a sua condição de parte economicamente hipossuficiente ou realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento de distribuição, consoante art. 290, do Código de Processo Civil.
Comprovando sua condição ou o pagamento das custas processuais, retornem os autos conclusos, atentando-se para a existência de pedido liminar pendente de apreciação.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
18/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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