TJRN - 0801684-15.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 16:42
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801684-15.2023.8.20.5101 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA Polo Passivo: ARIVANETE SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso adesivo ao recurso de apelação, INTIMO a parte apelante, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 15 de maio de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 05:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801684-15.2023.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: ARIVANETE SANTOS DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido de habilitação formulado, reconhecendo a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA como legítima sucessora do BANCO CRUZEIRO DO SUL, nos termos do requerimento constante nos autos.
Diante disso, intime-se a parte autora, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em ID 141066176.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:01
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801684-15.2023.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: ARIVANETE SANTOS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à ação monitória opostos por Arivanete Santos da Silva em face da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, com o objetivo de afastar a cobrança de valores oriundos de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, identificado pelo número 476023866.
O contrato original, com valor financiado de R$ 17.441,15, foi pactuado para pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 489,05, com vencimento inicial em 07/10/2011 e final previsto para 07/09/2018.
A embargante, assistida pela Defensoria Pública, levanta preliminar de prescrição, com base no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, argumentando que a cobrança dos débitos vencidos até 2017 está prescrita, já que a ação monitória foi ajuizada somente em 2023.
No mérito, a embargante alega inexistência de dívida, afirmando que os valores devidos foram pagos mediante desconto em folha de pagamento, conforme estipulado no contrato, de modo que não há saldo remanescente a ser cobrado.
Em contestação, a embargada sustenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do contrato, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado.
A embargada também afirma que, dos pagamentos previstos, apenas 68 parcelas foram quitadas, permanecendo em aberto 16 parcelas, cujo valor atualizado alcança R$ 58.060,29.
Da Preliminar de Prescrição O artigo 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, contados a partir do vencimento de cada obrigação.
No presente caso, o contrato foi firmado com vencimentos sucessivos de 2011 a 2018.
Considerando que a ação monitória foi ajuizada em 2023, e tomando por base a data de vencimento das parcelas indicadas nos autos, verifico que as obrigações vencidas até 31 de dezembro de 2017 estão prescritas.
Dessa forma, acolho a preliminar de prescrição e declaro prescritas as parcelas vencidas até o final de 2017.
Do Mérito: Inexistência de Dívida e Falta de Pagamento Integral No mérito, a embargante sustenta que as parcelas foram devidamente quitadas via desconto consignado em folha de pagamento.
Entretanto, a análise dos documentos juntados aos autos revela que, embora tenha havido pagamento de diversas parcelas, não há comprovação de quitação integral da dívida.
A embargada, por sua vez, apresenta planilha detalhada indicando que apenas 68 das 84 parcelas foram efetivamente pagas, restando inadimplidas as 16 parcelas finais.
Importante ressaltar que, em contratos de consignação, as parcelas são descontadas automaticamente da folha de pagamento.
No entanto, para que essa operação seja realizada, é essencial que a conta do contratante possua saldo suficiente no momento do desconto.
No caso em tela, a embargante não trouxe aos autos prova de que havia saldo suficiente para cobrir os valores das parcelas restantes, tampouco apresentou extratos bancários que comprovassem o pagamento das 16 parcelas finais.
Assim, ante a ausência de evidências de quitação completa e considerando a documentação apresentada pela embargada, que demonstra o saldo devedor, concluo pela existência de débito remanescente relativo às últimas parcelas do contrato.
CONCLUSÃO Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos para declarar prescritas as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2017.
Em relação às parcelas não prescritas, julgo procedente a cobrança, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo quanto ao saldo remanescente, correspondente a 16 parcelas de R$ 489.05 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Considerando o acolhimento parcial dos embargos, com a declaração de prescrição de parte das parcelas e o reconhecimento da procedência parcial da cobrança das parcelas não prescritas e não adimplidas, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Assim, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da parte da demanda em que sucumbiram, os quais fixo em 50% para cada.
P.
R.
Intimem-se as partes.
Caicó/RN, 6 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
02/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:11
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801684-15.2023.8.20.5101 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: ARIVANETE SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista os embargos à ação monitória opostos pelo(a) demandado(a), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 702, §5º).
CAICÓ, 10 de setembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de ARIVANETE SANTOS DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ARIVANETE SANTOS DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 08:05
Juntada de diligência
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29/07/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 15:24
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2024 22:04
Juntada de termo
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08/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 14:08
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2024 16:51
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
26/08/2023 17:53
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
26/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
26/08/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801684-15.2023.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: ARIVANETE SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 103142896).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
18/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 18:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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