TJRN - 0803882-80.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2024 06:22
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
06/12/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
03/12/2024 22:23
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
03/12/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
03/12/2024 18:18
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
03/12/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
02/12/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 21:00
Juntada de diligência
-
02/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 09:25
Juntada de guia
-
26/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 23:12
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
23/11/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
06/11/2024 13:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:15
Juntada de intimação
-
02/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:42
Juntada de despacho
-
28/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 11:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/04/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:16
Juntada de diligência
-
13/03/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:59
Juntada de diligência
-
13/03/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:03
Juntada de diligência
-
13/03/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 08:17
Juntada de diligência
-
12/03/2024 12:29
Juntada de termo
-
12/03/2024 12:26
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
07/03/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:03
Audiência instrução e julgamento designada para 23/04/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803882-80.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e outros Parte Ré: EDUARDA NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de EDUARDA NASCIMENTO DE SOUZA, qualificada nos autos, pela suposta prática da conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2023, conforme decisão de ID 107124046.
Citada pessoalmente, a ré, representada pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação no ID 114257416, tendo arguido a preliminar de quebra da cadeia de custódia, alegando que inexiste nos autos provas de que o material analisado pelo ITEP/RN é o mesmo colhido e verificado pela autoridade policial, haja vista que o peso líquido das substâncias colhidas em sede inquisitorial destoa do objeto de análise pela perícia, assim como não é possível rastrear o caminho que o material passou até que concluída a perícia.
Ademais, a acusada se reservou a discutir o mérito após a instrução do feito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar suscitada pela defesa acerca da suposta violação à cadeia de custódia da prova.
O Código de Processo Penal estabelece que: Art. 158-A.
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. §1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
Art. 158-C.
A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. §1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.
Tem-se, portanto, que a cadeia de custódia tem a finalidade de garantir que os vestígios deixados por uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo, preservando-se, assim, a observância da realidade fática.
In casu, a acusada aduz que houve quebra da cadeia de custódia quando o laudo pericial não deixou detalhado os procedimentos legais para a preservação da prova, e que a quantidade descrita no referido documento seria discrepante ao colhido pelos policiais.
Contudo, analisando o laudo do exame pericial químico-toxicológico, observo que consta a informação do número de cadastro do vestígio colhido (7267/2023), tendo ainda o perito esclarecido que o material foi recebido em envelope de segurança lacrado, de número 00134890.
Além disso, registrou-se no laudo que: “uma fração do conteúdo total dos materiais A, C e D foi consumida por ocasião das análises, ficando retido 1,0 g (um grama) do material C e o restante dos materiais A e D para a eventualidade de nova perícia (CPP, Art. 170), armazenados em envelope de segurança lacre n.º 00042281.
O restante do material C (crack) e os objetos recebidos (faca e porta objetos de madeira) seguem em anexo juntamente com o presente laudo em envelope de segurança fechado, de lacre número 00145679, identificado e assinado pelo perito responsável.
O material B, referente aos suabes obtidos da lâmina da faca foram totalmente consumidos durante as análises.” (ID 107551559, pág. 2).
Desta forma, torna-se possível averiguar que o laudo químico-toxicológico está em conformidade com o aparato legal sobre a cadeia de custódia, inexistindo indícios de quebra do protocolo a ser seguido.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2.
Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso.
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 665948 MS 2021/0143812-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021).
Grifou-se.
Por todo o exposto, afasto as teses defensivas proclamadas nas respostas preliminares, e MANTENHO o recebimento da denúncia.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 de abril de 2024, às 09:00h, no Fórum local, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, ouvidas todas as testemunhas arroladas nos autos e o interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s) (caso esteja(m) presente(s)), na forma do art. 400 e seguintes do CPP.
Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão.
A secretaria deverá adotar todas as medidas necessárias, além de proceder a todas intimações.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:55
Outras Decisões
-
06/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0803882-80.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: EDUARDA NASCIMENTO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que no dia 02/10/2023 decorreu o prazo para a parte ré apresentar apresentar resposta à acusação, não havendo registro nos autos de qualquer manifestação/recurso quanto ao ID 107245766.
Em razão do certificado acima, e conforme determinado na Decisão ID 107245766, remeto os autos à Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP.
A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) DANIEL EVARISTO DE ARAUJO. -
05/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:12
Decorrido prazo de EDUARDA NASCIMENTO DE SOUZA. em 02/10/2023.
-
16/10/2023 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 06:25
Decorrido prazo de EDUARDA NASCIMENTO DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 21:28
Juntada de diligência
-
21/09/2023 16:35
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:11
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/09/2023 12:15
Revogada a Prisão
-
18/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/09/2023 14:06
Juntada de Petição de denúncia
-
14/09/2023 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/09/2023 13:50
Juntada de Petição de parecer
-
11/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
24/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
23/08/2023 08:23
Outras Decisões
-
22/08/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:42
Decorrido prazo de TIAGO NOGUEIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:56
Audiência de custódia realizada para 18/08/2023 10:30 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
18/08/2023 10:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/08/2023 10:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 10:30, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
18/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:37
Audiência de custódia designada para 18/08/2023 10:30 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
18/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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