TJRN - 0801684-15.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801684-15.2023.8.20.5101 Polo ativo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros Advogado(s): LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA Polo passivo ARIVANETE SANTOS DA SILVA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0801684-15.2023.8.20.5101 APELANTE/APELADA: ARIVANETE SANTOS DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELANTE/APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) APELANTE/APELADO: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
ADVOGADO: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
INADIMPLEMENTO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO.
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Arivanete Santos da Silva e apelação adesiva interposta por B6 Assignee Assets Ltda. em desfavor de sentença que, em ação monitória, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão e julgou parcialmente procedente o pedido, conferindo eficácia executiva ao título apenas quanto às parcelas não adimplidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve prescrição da pretensão deduzida na ação monitória, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; e (ii) se a parte devedora comprovou a quitação integral do contrato de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão monitória, fundada em contrato de crédito parcelado com consignação em folha de pagamento, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento da última parcela contratual.
No caso, a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal, afastando-se a prescrição declarada na sentença. 4.
A parte devedora não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação integral do contrato, deixando de apresentar documentação referente ao período inicial da vigência contratual.
Por outro lado, a instituição financeira demonstrou o inadimplemento de 16 parcelas, mediante planilha detalhada e relatório de cobrança. 5.
Em contratos de empréstimo consignado, a ausência de descontos em folha, não exime o devedor da obrigação de quitar a dívida por outros meios, conforme cláusula contratual válida e reconhecida pela jurisprudência. 6.
Preenchidos os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil, a documentação apresentada pela instituição financeira legitima a constituição do título executivo judicial, exclusivamente quanto às parcelas não adimplidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação não provido.
Recurso adesivo da instituição financeira provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a propositura de ação monitória, fundada em contrato de crédito parcelado com consignação em folha de pagamento, é de cinco anos, contado do vencimento da última parcela contratual. 2.
Em contratos de empréstimo consignado, a ausência de descontos em folha, não exime o devedor da obrigação de quitar a dívida por outros meios, conforme cláusula contratual válida.
Dispositivos relevantes: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 373, II, e 700.
Julgados relevantes: STJ, REsp n. 1.940.996/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021; TJRN, AC n. 0855348-38.2021.8.20.5001, Mag.
Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. em 25/10/2024; AC n. 0866077-21.2024.8.20.5001, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. em 26/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo de Arivanete Santos da Silva, e dar provimento ao apelo adesivo de B6 Assignee Assets Ltda., nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratou-se de apelação cível interposta por Arivanete Santos da Silva, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da ação monitória proposta pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A, posteriormente substituída processualmente por B6 Assets Ltda.
A decisão recorrida (Id 32152233) acolheu parcialmente os embargos à monitória, declarando prescritas as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2017 e reconhecendo a procedência parcial da cobrança das parcelas não prescritas e não adimplidas, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo quanto ao saldo remanescente.
Também, declarou a sucumbência recíproca das partes, condenando-as ao pagamento mútuo de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parte da demanda em que sucumbiram, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Nas razões recursais (Id 32152236), a parte apelante, Arivanete Santos da Silva, afirmou que a decisão recorrida deve ser mantida em parte, argumentando que as parcelas vencidas até 2017 estão prescritas, conforme reconhecido pelo Juízo de origem, entretanto que os valores devidos foram quitados integralmente mediante desconto em folha de pagamento, inexistindo saldo remanescente a ser cobrado.
Logo, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença quanto ao reconhecimento parcial da dívida.
Igualmente, também pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mais a observância das prerrogativas da Defensoria Pública e a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Por sua vez, B6 Assignee Assets Ltda. manejou apelação adesiva afirmando: (a) que o prazo prescricional deve ser computado a partir do vencimento da última parcela contratual, ocorrido em 07/09/2018, conforme entendimento jurisprudencial consolidado; (b) que não há comprovação de quitação integral do débito por parte da apelada, que não apresentou fichas financeiras ou outro documento que demonstrasse o pagamento das parcelas finais; (c) a não concessão da gratuidade de justiça à apelada, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira; e (d) a condenação da apelada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão de primeiro grau.
Em contrarrazões ao recurso de apelação adesiva (Id 32152252), Arivanete Santos da Silva afirmou: (a) a correta aplicação do prazo prescricional na origem; (b) a necessidade de concessão da gratuidade de justiça à apelada adesiva; e (c) a incapacidade da instituição financeira de provar a existência de saldo devedor oriundo da cédula de crédito bancário objeto da presente demanda.
Ao final, requereu a manutenção da decisão recorrida.
Apesar de intimadas para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Arivanete Santos da Silva (Id 32152245), a instituição financeira quedou-se inerte.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e da apelação adesiva.
Com efeito, evidenciou-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer de ambas as partes, o interesse, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tendo a instituição financeira recolhido o preparo (Id 32152248).
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Arivanete Santos da Silva, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada, bem como os documentos constantes dos autos que corroboram essa condição, especialmente o perfil socioeconômico da parte (Id 32152225, p. 5).
Tais elementos são suficientes para confirmar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência, ao contrário do que foi afirmado e requerido pela instituição financeira.
Assim, é plenamente justificado o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Ato contínuo, fica dispensado o preparo recursal da apelação manejada pela recorrente.
Em prejudicial de mérito, passo a observar a questão da prescrição suscitada na apelação adesiva.
Em parte, a controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cingiu-se à suposta ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na ação monitória, fundada em contrato de crédito parcelado com consignação em folha de pagamento, representado por instrumento particular (Id 32151997).
A pretensão veiculada nos autos decorreu de dívida líquida constante de instrumento particular, cuja exigibilidade se perfectibilizou a partir do inadimplemento das parcelas contratuais pactuadas.
Por conseguinte, aplicou-se ao caso a regra prescricional insculpida no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabeleceu prazo de cinco anos para a propositura da ação de cobrança fundada em tais instrumentos.
Verificou-se, no caso concreto, que o contrato de empréstimo consignado teve início em 07/10/2011, com vencimento da última parcela em 07/09/2018.
A propositura da ação monitória ocorreu em 25/04/2023, portanto dentro do quinquênio legal contado do vencimento da última obrigação pactuada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em hipóteses análogas, a validade da propositura da ação monitória como meio residual de cobrança, ainda que decaída a eficácia executiva do título, restando aplicável, para fins de contagem do prazo prescricional, o termo inicial correspondente à data do vencimento da última parcela do contrato, quando então se revela integralmente vencida a obrigação.
Aponta-se, nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3.
No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4.
A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).
No mesmo sentido, o entendimento desta Egrégia Corte é o seguinte: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO LEVANTADA PELO DEMANDADO/RECORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
INADIMPLEMENTO DE PARTE DO VALOR CONTRATADO PELA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO ADUZIDO NÃO CUMPRIDA.
DEVIDA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REGULARIDADE NA SUA FIXAÇÃO.
PERCENTUAL FIRMADO NO CONTRATO QUE ATENDE À MÉDIA DO MERCADO, CONFORME CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
TAXA QUE NÃO DEVE SUPLANTAR DEMASIADAMENTE A MÉDIA DE MERCADO, A QUAL, NO ENTANTO, NÃO PODE SER CONSIDERADA O LIMITE PARA A SUA FIXAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível, 0855348-38.2021.8.20.5001, Mag.
Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, Julgado em 25/10/2024).
Assim, afasta-se o reconhecimento da prescrição declarada na decisão de primeiro grau, porquanto inexistiu lapso temporal hábil a fulminar a pretensão deduzida.
Pois bem, observando o mérito de ambos os recursos, a controvérsia girou em torno da alegação de quitação integral do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, cujo adimplemento teria se dado, segundo afirma a parte devedora, por meio de descontos regulares em folha de pagamento.
Todavia, a instrução probatória revelou que tal assertiva não se confirma.
A apelada adesiva limitou-se a juntar aos autos fichas financeiras relativas ao período compreendido entre outubro de 2015 a agosto de 2018 (Id 32152226), deixando de apresentar documentação referente ao período inicial do contrato, que previa 84 parcelas mensais, com início em outubro de 2011 e término previsto para setembro de 2018 (Id 32151997).
Ocorre que, segundo estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à apelada adesiva o ônus de demonstrar os fatos extintivos do direito alegado pelo autor, entre os quais se inclui o pagamento integral da dívida.
Ao não apresentar as fichas financeiras de todo o período de vigência contratual, a devedora não se desincumbiu do seu dever probatório e inviabilizou a cognição completa dos órgãos julgadores.
Por sua vez, a apelante adesiva trouxe aos autos planilha detalhada e relatório de cobrança (Id 32151999), demonstrando que apenas 68 das 84 parcelas pactuadas foram efetivamente quitadas, subsistindo inadimplidas 16 parcelas finais, relativas ao saldo devedor.
Ressalta-se que, em contratos dessa natureza, os descontos em folha são automáticos, mas condicionados à existência de margem consignável disponível.
Logo, o simples fato de o contrato prever o desconto não é, por si só, garantia de que todos os lançamentos ocorreram de forma contínua e completa.
Em linha com esse raciocínio, a sentença registrou que, apesar de evidências de adimplemento parcial, não se formou prova segura de quitação total da obrigação.
A propósito, nas situações de insuficiência da margem consignável, o próprio contrato firmado entre as partes, cláusula 8 (Id 30245283, p. 2), prevê de forma expressa que, na hipótese de não realização do desconto em folha, incumbirá ao contratante efetuar o pagamento diretamente, por outro meio, sob pena de inadimplemento contratual e vencimento antecipado da dívida.
Ou seja, dito de outra forma, não existindo os descontos em folha por qualquer motivo, mesmo assim, caberia ao devedor buscar os meios alternativos de quitação da dívida.
Tratou-se de cláusula válida, largamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais estaduais como mecanismo legítimo de mitigação de riscos na concessão do crédito consignado, sem transferência da responsabilidade pelo inadimplemento ao ente público pagador.
Aponto o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 700 DO CPC.
FALTA DE DESCONTO EM FOLHA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE QUITAÇÃO POR MEIO ALTERNATIVO.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, 0866077-21.2024.8.20.5001, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, Julgado em 26/05/2025).
Portanto, observou-se que a documentação apresentada pelas instituições financeiras se revelou apta a demonstrar a existência, a exigibilidade e a liquidez da obrigação, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, preenchendo os requisitos da ação monitória e legitimando a conversão do mandado inicial em título executivo judicial.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Arivanete Santos da Silva, mantendo-se a higidez da sentença quanto ao reconhecimento do débito remanescente.
Ato contínuo, dou provimento ao recurso de apelação adesiva interposto por B6 Assignee Assets Ltda., a fim de afastar a prescrição quinquenal declarada na sentença, fixando-se como termo inicial do prazo prescricional a data de vencimento da última parcela contratual.
No mais, mantenho a procedência da ação monitória, conferindo eficácia executiva ao título apresentado, exclusivamente quanto às parcelas não adimplidas, nos estritos limites fixados pelo primeiro grau.
Em decorrência, declaro a sucumbência integral da parte devedora, ora apelante, a qual condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos nos parâmetros fixados na origem.
Por consequência da rejeição integral do apelo, majora-se em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em relação à parte devedora, ora apelante, haja vista ter ela se tornado totalmente sucumbente na demanda.
Contudo, consoante deferido no presente voto, suspendo a exigibilidade da referida obrigação, bem como das custas processuais, uma vez que tal parte é beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801684-15.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
01/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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