TJRN - 0810141-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810141-13.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FOOD & FRUITS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SINDIPETRO RN ADVOGADO: MARIO JACOME DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo agravante no Id. 25070399, tendo em vista que a insurgência é contra decisão colegiada, qual seja, o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível no Id. 24382412. 2.
Tendo em vista a ausência de interposição de recurso, determino à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. 3.
Cumpra-se.
Natal, 21 de junho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810141-13.2023.8.20.0000 Polo ativo FOOD & FRUITS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA Polo passivo SINDIPETRO RN Advogado(s): MARIO JACOME DE LIMA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810141-13.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FOOD & FRUITS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SINDIPETRO RN ADVOGADO: MARIA JÁCOME DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA COM QRCODE REFERENTE AO RECOLHIMENTO DO PREPARO VIA PIX.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por FOOD & FRUITS IMPORTAÇÃO E EXPORT contra a decisão monocrática (Id. 21485754) que não conheceu do recurso deserto por ausência de juntada da guia de recolhimento do preparo recursal. 2.
Debate o agravante o desacerto de tal decisão, reiterando que juntou o comprovante bancário do PIX realizado. 3.
Pede, assim, o provimento do presente agravo para que seja conhecido e regularmente processado o agravo de instrumento. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço do presente agravo interno. 6.
Pretende o agravante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, processado e julgado, pelo órgão colegiado, o recurso que foi inadmitido, ante a juntada de comprovante bancário do PIX realizado. 7.
Não lhe assiste razão. 8.
Com efeito, o agravo de instrumento não foi extinto por ausência de juntada do comprovante do PIX, mas sim por ausência de juntada da Guia com QRCode utilizada para realizar o recolhimento do preparo via PIX. 9.
Somente através da referida guia, este Relator pode verificar se o valor do PIX realizado foi correto, bem como se o montante é referente à presente causa ou a outra ação. 10.
Em outras palavras, o comprovante bancário juntado no Id. 20909019 não tem o condão de, isoladamente, comprovar o escorreito recolhimento do preparo. 11.
Conclui-se, assim, que o recorrente não logrou apontar fundamentos bastantes para que seja reformada a decisão recorrida, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos. 12.
Por esses fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. 13. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810141-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
07/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 19:06
Juntada de diligência
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30/11/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
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29/10/2023 15:47
Juntada de Petição de agravo interno
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05/10/2023 03:25
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:08
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 05:19
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810141-13.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FOOD & FRUITS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SINDIPETRO RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FOOD & FRUITS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN nos autos da Ação Anulatória de Posse c/c Reintegração e Danos Morais nº 0813358-72.2023.8.20.5106. 2.
Em despacho de Id. 20976700, foi determinada a intimação da parte agravante para que procedesse com a juntada da guia referente ao preparo recursal, uma vez que havia sido juntado tão somente um Comprovante PIX (Id. 20906700), por meio do qual, isoladamente, não é possível aferir se o pagamento do preparo refere-se ao presente recurso. 3.
Tal determinação decorreu da necessidade se respeitar os termos do parágrafo único do art. 932, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." 4.
Não obstante tal determinação, o agravante, por meio do seu causídico, limitou-se a dizer que já tinha juntado o comprovante de pagamento das custas no Id. 20906700, no qual, repita-se, consta o Comprovante PIX, estando ausente a guia do preparo recursal. 5.
Não está, portanto, comprovado o pagamento do preparo do presente recurso, razão pela qual é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 6.
Isto posto, não conheço do recurso deserto, pois desprovido de comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. 8.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
26/09/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FOOD & FRUITS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
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31/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810141-13.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FOOD & FRUITS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SINDIPETRO RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravante para, no prazo legal, juntar a guia referente às custas processuais pagas, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Cumpra-se.
Natal, 20 de agosto de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
21/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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