TJRN - 0800490-48.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800490-48.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 13 de novembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/08/2024 08:24
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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03/08/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 02:00
Decorrido prazo de CLUBE BLUE LTDA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 07:12
Decorrido prazo de ANORINDA ALVES DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANORINDA ALVES DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:35
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:59
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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29/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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29/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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29/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:08
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de apelante
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20/06/2024 02:23
Decorrido prazo de CLUBE BLUE LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:44
Decorrido prazo de CLUBE BLUE LTDA em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
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21/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0800490-48.2023.8.20.5143 Origem: Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Apelação: CLUBE BLUE LTDA Advogada: SOFIA COELHO ARAÚJO Apelada: ANORINDA ALVES DE LIMA Advogado: THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA Relator: Juiz Convocado Roberto Tinoco DECISÃO CLUBE BLUE LTDA apelou (Id 21644970), objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (Id 21644817) que, nos autos da ação ordinária movida por ANORINDA ALVES DE LIMA, decidiu o que segue: "Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de contratação a título de seguro junto ao promovido - CLUBE BLUE LTDA; 2) condenar a parte demandada - CLUBE BLUE LTDA - ao pagamento em dobro do montante descontado no conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação à PAULISTA - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC).
DETERMINO à Secretaria que inclua a CLUBE BLUE LTDA no polo passivo." Em suas razões, sustentou a regularidade da contratação, bem assim dos descontos perpetrados, pelo que pede o afastamento da responsabilidade civil ou, subsidiariamente, a minoração da condenação.
Com esses e outros fundamentos, requereu o provimento do apelo para julgar improcedentes os pleitos inaugurais.
Não recolheu o preparo sob pedido de gratuidade judiciária.
Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, manteve-se inerte (Id 23385187). É o relatório.
Decido.
Examino a condição econômica do apelante com vistas ao seu requerimento da gratuidade da justiça seguindo a regulação do CPC que destaco: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pois bem.
Em primeiro lugar evidencio que o apelante é uma pessoa jurídica, portanto fica afastada a presunção de veracidade da alegação de pobreza garantida aos requerimentos feitos “exclusivamente por pessoa natural”, nos remos do artigo 99, §3º, CPC.
Destarte, cumpria ao suplicante trazer prova do estado de miserabilidade, todavia, apesar de competentemente oportunizada a demonstração, manteve-se inerte, daí porque descabida a assistência solicitada.
Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO a benesse e determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção.
Ademais, determino à Secretaria a retificação do polo ativo do sistema eletrônico, fazendo constar como recorrente a parte epigrafada e seus patronos, consoante documentos de Id 21644804 e seguintes, a quem deverá ser direcionada a presente manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Roberto Tinoco Relator -
16/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a apelante.
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19/02/2024 13:20
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 05:35
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0800490-48.2023.8.20.5143 PARTE RECORRENTE: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO PARTE RECORRIDA: ANORINDA ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
14/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:21
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2023 11:17
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:17
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800490-48.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:ANORINDA ALVES DE LIMA Requerido:PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 107135437 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,18 de setembro de 2023.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800490-48.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANORINDA ALVES DE LIMA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por Anorinda Alves de Lima em face de PAULISTA - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a seguro denominado “PSERV”, de contratação inexistente.
Requer a autora a declaração de inexistência da contratação, bem como condenação da demandada ao pagamento de repetição em dobro sobre os valores descontados e indenização por dano moral.
Extrato bancário juntado no id nº 102527138.
Deferida a tutela provisória requerida e concedida a gratuidade de justiça (id n° 102533729) Em sede de contestação (id nº 105356924), a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS acostou resposta a inicial, alegando a ilegitimidade de figurar no polo passivo, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Ao id n° 105358534, a CLUBE BLUE LTDA compareceu espontaneamente à lide, justificando ser a responsável pelo contrato que se impugna.
Defendeu a regular contratação do seguro, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Em réplica (id nº 105625289), a demandante reiterou a negativa de contratação, asseverando que a promovida deixou de apresentar cópia do contrato supostamente firmado.
E assim vieram conclusos os autos.
Eis o relatório sucinto do feito.
O que tudo bem-visto, examinado e ponderado, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em sede de preliminar de contestação, a PAULISTA - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva (id nº 105356924), ponderando que agiu tão somente no exercício de sua atividade como meio de pagamento, sendo de responsabilidade da CLUBE BLUE LTDA as deduções.
Vislumbro que a CLUBE BLUE LTDA compareceu espontaneamente aos autos, assumindo a responsabilidade sobre as deduções.
Desse modo, concluo que merece prosperar a preliminar vindicada e, por consequência, deve a requerida PAULISTA - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA ser excluída do polo passivo da demanda, assim como incluída a CLUBE BLUE LTDA.
Em preliminar de contestação, a CLUBE BLUE LTDA suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Ainda em sede de preliminar, o requerido aduz a necessidade de intimação do autor para juntar o contrato.
No entanto, ressalto, desde logo, que não merece acolhimento, visto que o autor conseguiu se desincumbir do ônus probatório com a demonstração dos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, além disso, cabe à demandada, através da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo, provar que a contratação foi legal, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de contratação a título de seguro junto ao promovido - CLUBE BLUE LTDA; 2) condenar a parte demandada - CLUBE BLUE LTDA - ao pagamento em dobro do montante descontado no conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação à PAULISTA - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC).
DETERMINO à Secretaria que inclua a CLUBE BLUE LTDA no polo passivo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800490-48.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANORINDA ALVES DE LIMA Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 105356924 e 105358534 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 18 de agosto de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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