TJRN - 0824050-91.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0824050-91.2022.8.20.5001 Polo ativo DIEGO PABLO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0824050-91.2022.8.20.5001 Origem: UJUDOCrim Apelante: Diego Pablo Barbosa da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/13). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS, INTERCEPTAÇÃO DE DIALÓGOS, FOTOS E VÍDEOS EXTRAÍDOS DO CELULAR DO ACUSADO.
ACERVO BASTANTE AO DESFECHO PUNITIVO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA SATISFATORIAMENTE EVIDENCIADOS.
TESE REJEITADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Diego Pablo Barbosa da Silva em face da sentença do Juízo da UJUDOCrim de Natal, o qual, na AP 0824050-91.2022.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, lhe condenou a 04 anos e 06 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa (ID 33016264). 2.
Segundo a imputatória, "DIEGO PABLO BARBOSA DA SILVA integrava a organização criminosa denominada Sindicato do Crime, sendo identificado em vídeos e áudios ostentando símbolos da facção, além de participar de diálogos que indicavam sua vinculação ao grupo, como a menção ao 'Japão, tudo 2', expressão que denota domínio territorial da organização" (ID 33014666). 3.
Sustenta, em resumo, ausência de provas suficientes para demonstrar a estabilidade e permanência do vínculo associativo (ID 33016269). 4.
Contrarrazões insertas no ID 33016273 pela 14ª PmJ de Natal, pela inalterabilidade do édito. 5.
Parecer da 4ª PJ pelo desprovimento (ID 33296862). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustente a tese absolutória (item 3), tenho por inequívoca materialidade e autoria pelo LAUDO 346/2021- SETEC/SR/PF/RN (ID 33014667, p. 39-41), Informação 091/2021 – DELEPAT NA/DELEPAT/DRCOR/SR/PF/RN (ID 33014667, p. 53-93), e depoimentos colhidos em juízo. 10.
Ora, a partir do Relatório Técnico restaram reveladas fotos e vídeos do Recorrente ostentando símbolo identificador da OrCrim, sobretudo os vídeos “VID-20200418-WA0084.mp4” e “VID-20200418 WA0094.mp4”. no qual ainda afirma “Japão ta 2” (jargão que indica domínio da organização criminosa no lugar), bem como, vídeo “VID-20201108 WA0028.mp4” com música de apologia ao grupo criminoso. 11.
Não bastasse, no vídeo “VID-20201107-WA0037.mp4”, aparece na companhia de mulher e pede para ela fazer “dois para o crime”, na oportunidade expõe o símbolo da Orcrim (ID 81148971, p. 85). 12.
E, malgrado alegue a inexistência de subsídios a comprovarem o vínculo associativo, a realidade se mostra completamente diversa do alegado, pois, além dos vídeos supramencionados, em áudio, DIEGO atua na distribuição das funções do grupo e informa que terceiro colocará RODRIGO no “PRAZO” – meio usado pela facção para cobrar dívidas das pessoas que devem a seus membros (AUD-20200412-WA0049.opus) e ainda fala em colocar terceiro no “PRAZO” (“PTT-20200412-WA0044.opus” – ID 81148971, p. 89), 13.
Em outro momento, o Acusado faz referência a comemoração do aniversário da facção no áudio “PTT-20200326 WA0064.opus” (ID 81148971, p. 87): PTT-20200326-WA0066.opus) Diego: é, amanhã o sindicato completa mais um aninho, né véi.
Mais um ano né pai. (PTT-20200326-WA0066.opus) Rodrigo: aí é foda né parceiro.
Não dá nem pra o cara comemorar o aniversário, né, do sindicato.
Por que ou pega o corona vírus ou vai correr risco de levar bala.
Tá embaçado.
O cara escolhe, é foda né.
Ei.
Doc. 2109936, pág. 35 14.
Outrossim, comenta falha de integrante que atuava como olheiro (PTT 20200327-WA0082.opus, ID 81148971, p. 88): (PTT-20200327-WA0068.opus) Hni: meu irmão, os bicho pegou agora um atalho aqui, tá ligado não.
Que nem o olheiro vê, boy.
Ontem o olheiro não viu não, por causa que quando soltaram fogos, o boy já tava daquele jeito dentro de casa.
E hoje foi a mesma coisa.
Os bicho subiu pelo mesmo canto já.
Já foi já noutro canto, diga aí.
Tá foda! (PTT-20200327-WA0073.opus) Diego: porra, derrubaram outro mano, no morro, filho de fred da moto vermelha que entrega quentinha, macho. (PTT-20200327-WA0076.opus) (fogos ou tiroteio) (PTT-20200327-WA0077.opus) Rodrigo: é, tô ligeiro já.
Tá embaçado viu. (PTT-20200327-WA0082.opus) Diego: (fogos ou tiros) tá moscando.
Tão passando por LAGARTIXA e ele não tá vendo homi.
Tá servindo nem pra olheiro esse peste. (PTT-20200327-WA0084.opus) Rodrigo: daqui a pouco vai tudo pra a conta dele.
Deixa os cara rastrear ele.
Achar ele, dizer que ele não tá passando a visão.
Vai tudo pra o espinhaço dele.
Viu. (PTT-20200327-WA0085.opus) Rodrigo: vixe parceiro.
Fudeu viu.
Vão levar o olheiro pra as ideia.
Embaçou viu.
Doc. 2109936, pág. 35 15.
Já neste trecho, comemora o fato da comunidade do Japão se achar dominada pelo Sindicato do Crime (“Japão, tudo 2” no áudio “PTT-20200409-WA0087.opus”, ID 81148971, p. 89): (PTT-20200409-WA0087.opus) Diego: Japão, tudo 2. (PTT-20200409-WA0088.opus) Rodrigo: eu tô ligeiro, que eu que ajudei a deixar tudo 2 lá, eu. […] (PTT-20200412-WA0136.opus) Diego: é, galado.
Morreu um irmãozinho nosso lá no Japão.
Vou ligar em tu aí.
Doc. 2109936, pág. 37 16.
Também foi possível constatar pelo teor das mensagens enviadas pelo Apelante sua efetiva colaboração nas ações e estratégias no Sindicato crime, consistentes no planejamento e execução de atos criminosos, como ressaltado pela douta PJ (ID 32829370): “...
Conforme pontuou o Ministério Público, “(...) são várias as fotografias em que o recorrente aparece gesticulando com as mãos um dos símbolos do Sindicato do Crime, qual seja, o número 2 (ou formato da letra “V”).
Trata-se de fato público que uma das maiores simbologias usadas pelo SDC provém do Comando Vermelho, que se utiliza do número 2 ou da expressão ‘tudo dois’ em apologia ao número de palavras que compõem o nome da organização.
O Sindicato do Crime é simpatizante e aliado do Comando Vermelho rivalizando com o Primeiro Comando da Capital, representado por seus integrantes pelo número 3.” (Contrarrazões, Id. 33016273 - páginas 3-4). 9.
Dessa forma, as elementares da permanência e da estabilidade da organização criminosa restam devidamente comprovadas e, por se tratar de crime formal, prescinde de resultado naturalístico (efetivação dos crimes para os quais a organização se propõe) para a sua consumação, a qual se dá com a convergência de vontades dos agentes para a prática do(s) núcleo(s) do tipo. 10.
A conduta do recorrente se subsume, portanto, com perfeição ao tipo apontado, não havendo que se falar em ausência de qualquer dos requisitos acima mencionados...”. 17.
Diante desse cenário, ressoa perceptível a existência dos requisitos objetivos (mais de 04 integrantes, divisão de tarefas, crimes praticados com pena máximas superiores a 04 anos) e subjetivos (dolo) necessários a configurar o delito, consoante afirmado pelo Sentenciante ao dirimir a quaestio (ID 33016264): “...
Sentadas essas premissas, temos que a exordial acusatória narra DIEGO PABLO BARBOSA DA SILVA integra tanto a organização criminosa armada denominada Sindicato do Crime do RN.
Inicialmente, observamos que a existência da organização criminosa denominada Sindicato do Crime/Sindicato do RN é fato público e notório, assim como os símbolos e dizeres que a identificam, de forma que não há discussão sobre sua existência e caracterização nos autos, o qual atem-se a existência ou não de responsabilidade criminal do réu DIEGO PABLO BARBOSA DA SILVA.
Tem-se que a acusação embasa-se no teor do Informação nº 091/2021 – DELEPAT NA/DELEPAT/DRCOR/SR/PF/RN (ID nº 81148971, p. 53-93), o qual revelou conversas mantidas entre o proprietário do celular – RODRIGO, e terceiros, incluindo DIEGO PABLO BARBOSA DA SILVA, acerca de assuntos inerentes a organização criminosa denominada Sindicato do Crime.
A partir do referido relatório, restaram reveladas fotos e vídeos de DIEGO PABLO BARBOSA DA SILVA ostentando símbolo que identifica a referida organização criminosa, incluindo vídeos “VID-20200418-WA0084.mp4” e “VID-20200418-WA0094.mp4” no qual ostenta símbolo da facção e afirma que “Japãp ta 2” – jargão que indica domínio da organização criminosa no lugar; e vídeo “VID-20201108-WA0028.mp4” com música de apologia a orcrim (ID nº 81148971, p. 72-78, p. 82-83, p. 85).
Outrossim, restou identificado o vídeo “VID-20201107-WA0037.mp4” de DIEGO PABLO BARBOSA DA SILVA na companhia de mulher, na qual pede que ela faça “dois para o crime”, oportunidade em que ela ostenta o símbolo da orcrim (ID nº 81148971, p. 85).
Tal vídeo fortalece indícios de que as fotos em que DIEGO PABLO BARBOSA DA SILVA aparece ostentando o símbolo da orcrim são mais que poses, tendo a intenção de identificá-la.
Além disso, em áudio, DIEGO informa que terceiro colocará RODRIGO no “PRAZO” – meio usado pela facção para cobrar dívidas das pessoas que devem a seus membros (AUD-20200412-WA0049.opus), assim como fala em colocar terceiro no “PRAZO” (“PTT-20200412-WA0044.opus” – ID nº 81148971, p. 89); faz referência a comemoração do aniversário da facção no áudio “PTT-20200326-WA0064.opus” (ID nº 81148971, p. 87); comenta falha de integrante da orcrim que atuava como olheiro (PTT-20200327-WA0082.opus) – ID nº 81148971, p. 88; assim em vídeos, informa “Japão, tudo 2” no áudio “PTT-20200409-WA0087.opus” (ID nº 81148971, p. 89).
Desta forma, os elementos acostados aos autos demonstraram que a versão apresentada pelo acusado em juízo de que não integra a organização criminosa denominada Sindicato do Crime (ID nº 146000930), não se sustenta frente as evidências reveladas pela Informação nº 091/2021 – DELEPAT NA/DELEPAT/DRCOR/SR/PF/RN (ID nº 81148971, p. 53-93).
Diante da análise das provas colacionadas e das circunstâncias do caso concreto, a materialidade da conduta criminosa e a autoria restaram manifestamente comprovadas no processo, sendo suficientes para o convencimento deste Colegiado.
Assim, impõem-se, no presente caso, a condenação de DIEGO PABLO BARBOSA DA SILVA por integrar organização criminosa...”. 18.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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26/08/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 22:58
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:29
Juntada de termo
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13/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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