TJRN - 0802931-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0802931-08.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIALCRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
JULGAMENTO DE CONDUTA SUPOSTAMENTE TIPIFICADA COMO CRIME DE DEIXAR, POR CULPA, FUGIR PESSOA LEGALMENTE PRESA, CONFIADA À SUA GUARDA OU CONDUÇÃO - ART. 179, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
POLICIAL MILITAR ESCALADO, POR ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR, PARA REALIZAR A GUARDA DE PRESO CUSTODIADO NO HOSPITAL SANTA CATARINA, EM NATAL/RN.
BEM JURÍDICO A SER PRESERVADO É A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR.
ARTIGO 9º, INCISO II, ALÍNEA E, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA ATUAÇÃO NO FEITO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNICA.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN), ATUAL 15ª VARA CRIMINAL DE NATAL/RN.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito de jurisdição para declarar a competência do Juízo suscitado, a 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, atual 15ª Vara Criminal de Natal, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição intentado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal/RN em face do Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, para processar e julgar a ação penal de n.º 0100675-72.2019.8.20.0001, instaurada contra o policial militar André Barbosa da Silva, com vistas a apurar a prática de crime previsto no art. 179 do Código Penal Militar.
O Juízo Suscitado, para quem a demanda foi originariamente distribuída, declarou a incompetência do Juízo Militar e determinou a remessa do feito a uma das varas criminais não especializadas da Comarca de Natal, sob o argumento de inexistência de crime militar, por não concorrer qualquer das hipóteses do art. 9º do Código Penal Militar, subsistindo, assim, delito comum (ID 18683257 – págs. 10-12).
Redistribuído o feito, o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal declinou de sua competência ao considerar que a conduta imputada ao acusado é de menor potencial ofensivo (ID 18683258, pág. 4), razão pela qual o feito foi redistribuído ao 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Natal, ora suscitante.
Nesse contexto, em suas razões, o Juízo Suscitante, acatando o posicionamento ministerial, suscitou o presente conflito por entender que a conduta do investigado se configura como crime militar, conforme a exegese da alínea "e" do inciso II, do artigo 9º do CPM, “uma vez que mesmo no dia do fato estava a serviço no hospital por ordem administrativa militar, de acordo com a escala de serviço emitida pelo Comando de Policiamento Metropolitano – Companhia Independente de Policiamento de Guarda - 2° Pelotão/UCPM às fls. 50” (ID 18685360, págs. 17-19).
Instado a prestar informações, o Juízo Suscitado, atual 15ª Vara Criminal de Natal (Redação dada pela Resolução nº 03, de 25 de fevereiro de 2021, do TJRN), manifestou-se ao ID 18979615 ratificando os fundamentos adotados na decisão de declínio de competência, sob alegativa de que “o ponto central, igualmente ressaltado na decisão, é o tipo de função desempenhada pelos policiais militares, de natureza tipicamente civil, alheia à função policial militar conforme prevista na Constituição Federal.
Ou seja, se os policiais militares cumpriam serviço de agente penitenciário (hoje denominado policial penal), função submetida à administração civil do Estado, não atendiam ao interesse propriamente militar”.
Parecer da 4º Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ora suscitado (ID 18894914). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito, porquanto se visualiza que dois Juízos se declararam incompetentes para a causa, consoante dicção do art. 144, I, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia cinge-se em definir qual o juízo competente para processar e julgar o processo tombado sob nº 0100675-72.2019.8.20.0001, movido em face do policial militar André Barbosa da Silva acusado de, no dia 24 de outubro de 2016, ter permitido que o custodiado Josivan Euzébio da Silva, o qual estava sob sua guarda, empreendesse fuga do leito em que se encontrava internado no Hospital Santa Catarina, zona norte de Natal.
Com efeito, o artigo 9º, inciso II, alínea e, do Código Penal Militar considera crime militar as condutas praticadas e previstas neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar, em situação de atividade, contra o patrimônio sob a administração ou a ordem administrativa militar, senão vejamos: Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: […] II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: […] e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; (Grifos acrescidos).
Assim, a conduta imputada ao policial militar se amolda àquela prevista no artigo 179 do CPM, que tipifica a possível negligencia na guarda do preso, vez que deixou que o mesmo se evadisse do hospital onde estava internado, em inobservância às normas de segurança exigidas nos manuais doutrinários da corporação.
Ademais, se a fuga empreendida tivesse ocorrido nas dependências de um estabelecimento penal comum, cadeia pública ou delegacia de polícia, sobreporia ao caso o entendimento de que caberia à Justiça Comum Estadual a competência para o processamento e julgamento do feito, nos exatos termos da Súmula nº 75 do STJ.
Todavia, como já evidenciado, a fuga se deu em hospital onde o preso estava internado e sob custódia do policial militar, o qual, possivelmente, agiu de forma culposa, ante a negligência do seu dever de guarda.
Desta forma, não há que se falar em incompetência da justiça castrense para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea e, do Código Penal Militar, eis que na figura do referido artigo o bem jurídico a ser preservado é a “autoridade ou disciplina militar”, que é atingida pela possível conduta culposa do policial militar que deixa fugir pessoa legalmente presa, cuja guarda ou condução lhe foi confiada, por meio de ordem administrativa militar. É que a escala de serviço que determinou a atuação do policial militar para guardar o custodiado foi emanada por uma ordem militar, emitia pelo Comando de Policiamento Metropolitano – Companhia Independente de Policiamento de Guarda - 2° Pelotão/UCPM.
Logo, como ressaltado, o bem jurídico a ser preservado é a autoridade ou disciplina militar, de modo que o fato do acusado ter desempenhado uma tarefa típica da polícia civil, não afasta o caráter militar da função desempenhada, eis que a determinação para o serviço foi emanado pela administração militar.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FUGA DE PRESO OU INTERNADO, NA MODALIDADE CULPOSA - NECESSÁRIA RELAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O FATO OCORRIDO E A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 9º, INCISO II, ALÍNEA “E”, DO CPM - COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. - Se a fuga empreendida tivesse ocorrido nas dependências de um estabelecimento penal comum, cadeia pública ou delegacia de polícia, a jurisprudência pátria é pacífica no entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual a competência para o processamento e julgamento do feito, nos exatos termos da Súmula n. 75 do STJ - Contudo, a fuga se deu na residência do conduzido, que estava preso e sob custódia da Polícia Militar.
O recorrido exercia função típica de policiamento ostensivo fardado, armado, equipado, utilizando viatura caracterizada, função esta exclusiva da PMMG, por imposição constitucional - A pessoa legalmente presa não precisa, quando da fuga, estar recolhida a estabelecimento penal civil ou militar.
A evasão pode ocorrer pelo não fechamento adequado do xadrez da viatura, por negligência na condução do preso ou no trajeto para a delegacia, ou ainda em diversas outras situações não imaginadas e que ocorrem eventualmente - Competência da Justiça Militar Estadual - Recebimento da denúncia - Recurso provido. (TJMMG 00016426220159130001, Relator: Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, Data de Julgamento: 26/09/2017, Data de Publicação: 05/10/2017) POLICIAL MILITAR – FUGA DE PRESO – MODALIDADE CULPOSA – NEGLIGÊNCIA – APELO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR REJEITADA – CULPA DEMONSTRADA – APELO NÃO PROVIDO.
Policial militar que se encontra escalado para realizar escolta de preso que se encontrava num hospital público e que, durante o banho do detido, não emprega a cautela necessária, deixando, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, pratica o delito do art. 179, do CPM.
Competência da Justiça Militar para processar e julgar o policial.
Súmula nº 75 do STJ inaplicável à hipótese dos autos.
Preliminar de incompetência da Justiça Militar rejeitada à unanimidade.
Preso que ficou sozinho, sem algemas e sem vigilância, no interior do banheiro do hospital e que conseguiu fugir pela janela do cômodo, após amparar-se numa corda feita de lençóis.
Negligência caracterizada.
Provimento ao recurso da Defesa negado. (TJ-MSP - APR: 0066822013, Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/09/2013, 2ª Câmara) Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4º Procuradora de Justiça, reconheço a competência do Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, atual 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, processar e julgar a ação penal de n.º 0100675-72.2019.8.20.0001, instaurada contra o policial militar André Barbosa da Silva, com vistas a apurar a prática de crime previsto no art. 179 do Código Penal Militar. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
11/04/2023 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIALCRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:16
Decorrido prazo de JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:29
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2023 13:24
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2023 13:19
Desentranhado o documento
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04/04/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 16:26
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2023 15:32
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:00
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 09:03
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2023 14:47
Expedição de Ofício.
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23/03/2023 14:47
Expedição de Ofício.
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23/03/2023 14:47
Expedição de Ofício.
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23/03/2023 12:23
Juntada de termo
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21/03/2023 18:13
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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16/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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