TJRN - 0801013-94.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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06/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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28/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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28/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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27/11/2024 23:17
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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27/11/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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26/11/2024 23:37
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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26/11/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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07/03/2024 18:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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04/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 06:11
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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27/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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27/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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27/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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27/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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27/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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27/01/2024 05:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 07:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 07:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801013-94.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 22 de janeiro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
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20/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
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19/12/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 08:30
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801013-94.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte reuerida, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista de que após a expedição do alvará de ID 110592639, ainda há valores depositados no SISCONDJ, referentes aos presentes autos, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 9 de dezembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
09/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 04:21
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:21
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:20
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:36
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:36
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:22
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 02:30
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801013-94.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto aos autos, extrato do SisconDj com Valor Disponível.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem requerendo o que entenderem de direito.
MARCELINO VIEIRA/RN, 13 de novembro de 2023 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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11/11/2023 01:47
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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11/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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07/11/2023 14:59
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2023 10:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 10:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição incidental
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801013-94.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca da petição de ID 109388205 e 109837655, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 30 de outubro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
30/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:35
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:11
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição incidental
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12/10/2023 02:57
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:31
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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29/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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18/09/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 10:53
Juntada de diligência
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16/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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16/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801013-94.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOSE OLAVO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição incidental
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05/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:10
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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21/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição incidental
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01/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801013-94.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OLAVO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:05
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:42
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:42
Juntada de despacho
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801013-94.2022.8.20.5143 Polo ativo JOSE OLAVO DA SILVA Advogado(s): WILAMY MARCELINO BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CAMILLA DO VALE JIMENE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte demandada em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN (ID 19346078), que em sede de ação de indenização, julgou procedentes os pleitos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando ao pagamento da repetição do indébito em dobro, ao dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte demandada e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões de ID 19346082, a apelante alega que a cobrança é válida, pois decorrente de contrato de empréstimo firmado pela parte, tendo agido em exercício regular de um direito, pois depositou os valores na conta da parte autora e o mesmo foi utilizado.
Preceitua que é indevida a restituição do indébito.
Discorre acerca da ausência de dano moral e da necessidade de diminuição do valor fixado, ressaltando que a manutenção da sentença gerará enriquecimento sem causa da parte autora.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 19346086), nas quais fala sobre a responsabilidade da parte apelante pela cobrança indevida, sobretudo em razão da falta de prova da contratação e do fato de ser cego e analfabeto, não tendo condições de fazer contratações de forma virtual.
Informa ser cabível o dano moral e a repetição do indébito.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 19420451), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau quanto à existência de responsabilidade civil no caso concreto.
Na situação dos autos, não foi juntado ao caderno processual o contrato firmado entre as partes em momento oportuno, não sendo possível averiguar a validade da avença.
Com efeito, a parte demandada, quando da sua contestação, não anexou qualquer prova da existência de relação jurídica entre as partes.
Como bem destacado na sentença, “em que pese a alegação do demandado afirmando validade na contratação, deixou de acostar aos autos documentos, ainda que digitais, que contivessem assinatura do autor, afim de comprovar a veracidade do contrato de empréstimo.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida”.
Logo, tendo em vista a não apresentação do contrato firmado entre os litigantes, tornando impossível a averiguação a legitimidade da tese da parte apelante, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Descumpriu, pois, seu ônus da prova não trazendo fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Quanto ao pleito para que a restituição não seja feita, verifica-se que o mesmo não merece prosperar. É que, considerando que não há prova da contratação, a repetição do indébito é devida, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES.
SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, PROMOVE BLOQUEIOS DIRETOS SOBRE OS RENDIMENTOS MENSAIS DE SEU CLIENTE SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS.
BLOQUEIO ILEGAL DA CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
PRÁTICA RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS INEQUÍVOCOS.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2014.001849-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 14.08.2014 – Grifo intencional).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BANCO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 373, INCISO II DO NCPC).
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*14-65, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 28-06-2019 – Destaque acrescido).
Registre-se que, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro independe de caracterização da má-fé e, mesmo que essa fosse exigível, no caso concreto é possível evidenciar a mesma em razão da falta de contrato que embase a cobrança dos valores.
Noutro quadrante, afirma a parte apelante que não restou configurado o dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO AUTOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
Recurso conhecido e desprovido (AC 0808476-04.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021 - Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART.
CRED.
ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN (AC 0804104-62.2020.8.20.5112, Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021 - Realce proposital).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra compatível com os danos morais ensejados, bem como consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça.
Por fim, com base no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
03/05/2023 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:59
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:35
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
04/04/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
31/03/2023 04:46
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/03/2023 09:48
Juntada de custas
-
05/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:19
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 17/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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