TJRO - 7000124-13.2021.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 10:00
Processo Desarquivado
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19/03/2021 14:23
Juntada de Petição de outras peças
-
19/03/2021 09:53
Arquivado Provisoriamente
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18/03/2021 00:13
Publicado SENTENÇA em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
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21/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76800-000, Pimenta Bueno PROCESSO Nº 7000124-13.2021.8.22.0009 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: CRISTINA JOAQUINA DA SILVA, CLEIDIANE SILVA, LUCAS SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: RUBENS DEMARCHI, OAB nº RO2127 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S. DESPACHO Vistos; A parte autora pleiteou a concessão da Justiça Gratuita; O inciso LXXIV, art. 5º da CF afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Isso significa que não basta apenas alegar a insuficiência financeira, sendo necessário a prova do estado de miserabilidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza e confere ao Juiz a possibilidade de determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015).
Vale registrar ainda que o serviço judiciário tem custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente.
Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro.
Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos documentos idôneos que comprovem o estado de pobreza ou a impossibilidade de custear as custas e despesas processuais, tais como declaração de imposto de renda, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, extratos de conta etc., ou comprove o pagamento das custas, sob pena de indeferimento.
Observo também, que o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 34, da Lei Estadual nº. 3.896/16 (Regimento de Custas do Tribunal de Justiça de Rondônia), pelo que INDEFIRO tal pedido.
Decorrido o prazo in albis, conclusos para sentença de extinção.
Havendo manifestação, conclusos para despacho emendas.
Pimenta Bueno, terça-feira, 19 de janeiro de 2021 Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida Juíza de Direito -
20/01/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:41
Outras Decisões
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19/01/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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