TJRO - 7006989-52.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2022 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
22/06/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 11:17
Juntada de Decisão
-
19/09/2021 20:07
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 19/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:52
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 19/04/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2021.
-
10/09/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
27/07/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
16/07/2021 00:20
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 15/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
-
07/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 7006989-52.2016.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006989-52.2016.8.22.0001 – Porto Velho/ 7ª Vara Cível Agravante/Recorrente: Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Francisco Luís Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Agravados/Recorridos: Francisca Vieira da Silva e outro Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 20/04/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 5 de julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
06/07/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
05/07/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
29/06/2021 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:48
Juntada de Petição de Contra minuta
-
26/06/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DA SILVA em 15/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2021.
-
24/05/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 7006989-52.2016.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006989-52.2016.8.22.0001 – Porto Velho/ 7ª Vara Cível Agravante/Recorrente: Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Francisco Luís Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Agravados/Recorridos: Francisca Vieira da Silva e outro Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 20/04/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 21 de maio de 2021. Bel.
Wilmo Andrey Soares Mendonça Analista Judiciário da CCível-CPE2ºGRAU -
21/05/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 09:34
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
20/04/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 7006989-52.2016.8.22.0001 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7006989-52.2016.8.22.0001 – Porto Velho/ 7ª Vara Cível Recorrente: Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Francisco Luís Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Recorridos: Francisca Vieira da Silva e outro Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 06/11/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do do Código de Processo Civil, em que aponta violação aos artigos 371 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, bem como contrariedade à disposição da Súmula n. 619 / STJ. Sustenta que a violação do artigo 489, §1º, VI, do CPC se deve ao fato do acórdão ter deixado de aplicar a Súmula 619 do STJ ao decidir pela procedência do pedido indenizatório, uma vez que a área é de propriedade da União. Assevera que o acórdão é manifestamente contraditório, uma vez que se equivocou ao valorar as provas contidas nos autos, sustentando,
por outro lado, que o quantum fixado a título de reparação por danos morais ofende o princípio da razoabilidade. Examinados, decido. Preambularmente, constata-se ser inviável, em sede de Recurso Especial, a análise da alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal - Súmula 619 do STJ -, porquanto tal verbete não equivale a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo, pois neste aspecto a Súmula 518 do STJ que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” No tocante à aludida afronta ao artigo 489, §1º, VI, do CPC, a recorrente alega que o acórdão lhe negou vigência, pois decidiu em contrariedade ao disposto na Súmula 619 do STJ.
Todavia, o acórdão que julgou os embargos de declaração, assim concluiu: “Quanto à Súmula 619 do STJ, ainda que referida súmula preveja que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, deve ser protegida a posse exercida de boa-fé, tendo em vista que a posse é direito palpável, possuindo valor econômico, ainda que o domínio pleno seja da União, tanto que esta Corte já reconheceu o direito do possuidor à indenização nestes casos (Apelação Cível n. 0016172-45.2011.8.22.0001, Rel.
Des.
MORAES, Isaias Fonseca, julg. 3/2/2016).
Além de que, seria a súmula precitada aplicável apenas em face do poder público stricto sensu, qual seja, o detentor do domínio, da qual não faz parte a embargante, e em casos relacionados diretamente à propriedade.” Logo, percebe-se que os fundamentos que alicerçaram o acórdão recorrido, neste aspecto, não foram combatidos no recurso, de modo que o seguimento deste mostra-se obstado ante a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 283/STF.
II - Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os argumentos da decisão agravada.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1273105 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).Destacado Quanto à violação do artigo 371 do CPC, ao argumento de que as provas não foram devidamente valoradas, o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretende a recorrente, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir".
IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) - Destacado. Em relação ao argumento de que o acórdão foi prolatado em desacordo com os parâmetros da razoabilidade em relação à fixação do valor da indenização, não houve a indicação do dispositivo de Lei Federal que teria sido violado pelo colegiado, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3.
VIOLAÇÃO AO ART. 927 do CC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. [...] 2.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1656469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Por fim, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, março de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
26/03/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
-
25/03/2021 11:01
Recurso Especial não admitido
-
09/12/2020 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
09/12/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 11:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2020.
-
12/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 09:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/11/2020 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 09:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/10/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2020.
-
14/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 07:30
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70069895220168220001.pdf
-
09/10/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2020 13:17
Deliberado em sessão
-
10/09/2020 21:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 08:21
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2020 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DA SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 09:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 11:19
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70069895220168220001.pdf
-
30/06/2020 08:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/06/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2020.
-
30/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 17:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA VIEIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*12-34 (APELANTE) e provido
-
10/06/2020 17:40
Deliberado em sessão
-
02/06/2020 09:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 11:16
Retirada de pauta
-
09/03/2020 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 10:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
30/10/2019 10:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/10/2019 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2019 12:07
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2019 09:12
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 08:55
Juntada de Petição de Documento-70069895220168220001.pdf.p7s
-
18/07/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 08:21
Juntada de termo de triagem
-
15/07/2019 10:52
Recebidos os autos
-
12/07/2019 09:34
Recebidos os autos
-
12/07/2019 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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