TJRO - 7008436-58.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 08:28
Recebidos os autos
-
12/05/2021 08:28
Distribuído por sorteio
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Cível da Comarca de Vilhena-RO Sede do juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Telefone: (69) 3316-3624 - E-mail: [email protected] Processo nº 7000457-47.2021.8.22.0014 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: ILARIO BUCH Advogado do(a) EMBARGANTE: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES - RO4952 EMBARGADO: JAMES JONATAS DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: CLAUDINEI MARCON JUNIOR - RO5510 CITAÇÃO DO EMBARGADO - VIA DJ 7000457-47.2021.8.22.0014 Esbulho / Turbação / Ameaça EMBARGANTE: ILARIO BUCH ADVOGADO DO EMBARGANTE: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952 EMBARGADO: JAMES JONATAS DA SILVA DECISÃO Associe-se aos autos n. 7009696-51.2016.8.22.0014 Defiro a gratuidade processual.
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido liminar de suspensão das medidas constritivas determinadas nos autos n. 7009696-51.2016.8.22.0014 Alega o autor ser possuidor e proprietário do veículo o veículo Forg Cargo, 4030, ano 1999, Placa JZC 4199, sobre o qual foi lançada restrição de circulação junto ao RENAJUD, nos autos de execução referido supra.
Aduz que adquiriu o veículo de Joel de Oliveira de Lima, que havia adquirido de Audete Rodrigues de Lima (executada nos autos principais), em julho/2017.
Pede liminarmente a suspensão do gravame, uma que vem lhe causando uma série de prejuízos.
Juntou documentos.
DECIDO.
Cabe, agora, a análise do pleito liminar visando a suspensão da referida restrição cadastral.
Como é cediço, nos termos do art. 678 do CPC, para que haja a suspensão das medidas constritivas sobre os bens em litígio, faz-se necessária a prova do domínio ou a posse sobre o bem.
No caso em tela, o embargante juntou documentos, na qual aponta a negociação realizada.
Além disto, verifica-se que, a negociação ocorreu antes da propositura da ação, e a restrição via RENAJUD, foi lançada somente em 2020.
Desta feita, recebo os embargos e suspendo a execução, tão somente em relação ao bem embargado, bem como DEFIRO PARCIALMENTE a LIMINAR pleiteada, realizando o levantamento da restrição de circulação sobre o bem, conforme espelho que adiante segue, todavia, mantendo a restrição de transferência até que seja oportunizado o contraditório.
Ficará o Embargante como depositário fiel do veículo, até ulterior decisão destes embargos.
Cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 679 do CPC), apresentar CONTESTAÇÃO, atentando-se ao disposto no artigo 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
A citação será feita na pessoa do advogado da(o) Embargada(o), exceto se não houver procurador nos autos, casos em que será pessoal (CPC, art. 677, §3º).
Intimem-se Translade-se cópia deste decisão para os autos de execução correspondente. Vilhena, sexta-feira, 29 de janeiro de 2021 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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