TJRO - 1001336-92.2017.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2022 13:14
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
08/03/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:14
Distribuído por dependência
-
30/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 1001336-92.2017.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Marcelo Moreira Teixeira Advogado:Fadricio Silva dos Santos (OAB/RO 6703) Finalidade: Intimar o advogado da sentença prolatada.
Sentença: III – D I S P O S I T I V O PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO Marcelo Moreira Teixeira, qualificado nos autos, por infração aos artigos 168, §1°, inciso III (em razão de ofício, emprego ou profissão), do Código Penal, por 21 (vinte e uma) vezes, na forma do artigo 71, do mesmo Código (1º fato – vítima Condomínio “Residencial Leonardo Da Vinci”); e artigo 171, caput, do Código Penal (2º fato – vítima Empresa “Brasil Digital”), em concurso material (CP, art. 69).
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
A culpabilidade (“lato sensu”), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e do seu autor, está evidenciada.
Marcelo não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO).
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, pois não há comprovação nos autos de que os valores indevidamente apropriados tenham sido devolvidos pelo condenado, persistindo enorme prejuízo de ordem material.
Registre-se, nesse ponto, que a síndica/testemunha Adriana, em razão das condutas criminosas do sentenciado, acabou acionada na Justiça Cível e “perdeu” seu apartamento no “Condomínio Leonardo Da Vinci”, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), passando a morar de favor, na residência da sua genitora.
Foi comovente o depoimento prestado por ela neste Juízo, enfatizando aludida situação.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade dos crimes cometidos.
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo apenas para as graves consequências (elevado prejuízo de ordem material), fixo a pena-base, de cada crime de apropriação indébita, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa; e a pena-base do crime de estelionato em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa.
Aumento de 1/3 (um terço), a pena de cada crime de apropriação indébita, porque foram cometidos em razão de ofício, emprego ou profissão (CP, art. 168, III). À falta de outras circunstâncias legais (agravantes e/ou atenuantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, de cada crime de apropriação indébita, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão + 20 (vinte) dias-multa; e a pena definitiva do crime de estelionato em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa.
Na forma do artigo 71, do Código Penal, em relação aos crimes de apropriação indébita, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada da 2/3 (dois terços), totalizando parcialmente a sanção em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão + 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa.
Esclareço que para exasperação máxima de 2/3 (dois quintos) levei em consideração o número de crimes concorrentes (vinte e um crimes de apropriação indébita) e que no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ex vi do artigo 72, do Código Penal.
Forte no artigo 69, caput, do Código Penal, somo as penas decorrentes do concurso de crimes de apropriação indébita com a pena do delito de estelionato, totalizando a sanção em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão + 435 (quatrocentos e trinta e cinco) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos delitos praticados.
Atento a condição econômica do sentenciado (declarou renda mensal de R$ 1.280,00 a R$ 1.500,00), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º ‘c’), porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação de liberdade, por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Esclareço que não substituí por prestação pecuniária porque o condenado alegou hipossuficiência financeira.
Faculto o apelo em liberdade.
Custas pelo sentenciado, que é patrocinado por Defensor constituído.
Após o trânsito em julgado deverá ser expedida a documentação necessária, para fins de execução.
P.R.I.C. (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).
Decorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os comandos desta sentença, os presentes autos poderão ser ARQUIVADOS.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2021.
Edvino Preczevski Juiz de Direito RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de novembro de 2021.
Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 1047/2021. -
25/11/2021 00:00
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Proc.: 1001336-92.2017.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Marcelo Moreira Teixeira Advogado:Fadricio Silva dos Santos (OAB/RO 6703) Finalidade: Intimar o advogado da sentença prolatada.
Sentença: III – D I S P O S I T I V O PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO Marcelo Moreira Teixeira, qualificado nos autos, por infração aos artigos 168, §1°, inciso III (em razão de ofício, emprego ou profissão), do Código Penal, por 21 (vinte e uma) vezes, na forma do artigo 71, do mesmo Código (1º fato – vítima Condomínio “Residencial Leonardo Da Vinci”); e artigo 171, caput, do Código Penal (2º fato – vítima Empresa “Brasil Digital”), em concurso material (CP, art. 69).
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
A culpabilidade (“lato sensu”), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e do seu autor, está evidenciada.
Marcelo não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO).
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, pois não há comprovação nos autos de que os valores indevidamente apropriados tenham sido devolvidos pelo condenado, persistindo enorme prejuízo de ordem material.
Registre-se, nesse ponto, que a síndica/testemunha Adriana, em razão das condutas criminosas do sentenciado, acabou acionada na Justiça Cível e “perdeu” seu apartamento no “Condomínio Leonardo Da Vinci”, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), passando a morar de favor, na residência da sua genitora.
Foi comovente o depoimento prestado por ela neste Juízo, enfatizando aludida situação.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade dos crimes cometidos.
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo apenas para as graves consequências (elevado prejuízo de ordem material), fixo a pena-base, de cada crime de apropriação indébita, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa; e a pena-base do crime de estelionato em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa.
Aumento de 1/3 (um terço), a pena de cada crime de apropriação indébita, porque foram cometidos em razão de ofício, emprego ou profissão (CP, art. 168, III). À falta de outras circunstâncias legais (agravantes e/ou atenuantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, de cada crime de apropriação indébita, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão + 20 (vinte) dias-multa; e a pena definitiva do crime de estelionato em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa.
Na forma do artigo 71, do Código Penal, em relação aos crimes de apropriação indébita, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada da 2/3 (dois terços), totalizando parcialmente a sanção em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão + 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa.
Esclareço que para exasperação máxima de 2/3 (dois quintos) levei em consideração o número de crimes concorrentes (vinte e um crimes de apropriação indébita) e que no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ex vi do artigo 72, do Código Penal.
Forte no artigo 69, caput, do Código Penal, somo as penas decorrentes do concurso de crimes de apropriação indébita com a pena do delito de estelionato, totalizando a sanção em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão + 435 (quatrocentos e trinta e cinco) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos delitos praticados.
Atento a condição econômica do sentenciado (declarou renda mensal de R$ 1.280,00 a R$ 1.500,00), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º ‘c’), porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação de liberdade, por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Esclareço que não substituí por prestação pecuniária porque o condenado alegou hipossuficiência financeira.
Faculto o apelo em liberdade.
Custas pelo sentenciado, que é patrocinado por Defensor constituído.
Após o trânsito em julgado deverá ser expedida a documentação necessária, para fins de execução.
P.R.I.C. (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).
Decorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os comandos desta sentença, os presentes autos poderão ser ARQUIVADOS.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2021.
Edvino Preczevski Juiz de Direito RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de novembro de 2021.
Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
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22/11/2021 00:00
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Proc.: 1001336-92.2017.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Marcelo Moreira Teixeira Advogado:Fadricio Silva dos Santos (OAB/RO 6703) Finalidade: Intimar o advogado da sentença prolatada.
Sentença: III – D I S P O S I T I V O PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO Marcelo Moreira Teixeira, qualificado nos autos, por infração aos artigos 168, §1°, inciso III (em razão de ofício, emprego ou profissão), do Código Penal, por 21 (vinte e uma) vezes, na forma do artigo 71, do mesmo Código (1º fato – vítima Condomínio “Residencial Leonardo Da Vinci”); e artigo 171, caput, do Código Penal (2º fato – vítima Empresa “Brasil Digital”), em concurso material (CP, art. 69).
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
A culpabilidade (“lato sensu”), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e do seu autor, está evidenciada.
Marcelo não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO).
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, pois não há comprovação nos autos de que os valores indevidamente apropriados tenham sido devolvidos pelo condenado, persistindo enorme prejuízo de ordem material.
Registre-se, nesse ponto, que a síndica/testemunha Adriana, em razão das condutas criminosas do sentenciado, acabou acionada na Justiça Cível e “perdeu” seu apartamento no “Condomínio Leonardo Da Vinci”, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), passando a morar de favor, na residência da sua genitora.
Foi comovente o depoimento prestado por ela neste Juízo, enfatizando aludida situação.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade dos crimes cometidos.
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo apenas para as graves consequências (elevado prejuízo de ordem material), fixo a pena-base, de cada crime de apropriação indébita, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa; e a pena-base do crime de estelionato em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa.
Aumento de 1/3 (um terço), a pena de cada crime de apropriação indébita, porque foram cometidos em razão de ofício, emprego ou profissão (CP, art. 168, III). À falta de outras circunstâncias legais (agravantes e/ou atenuantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, de cada crime de apropriação indébita, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão + 20 (vinte) dias-multa; e a pena definitiva do crime de estelionato em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa.
Na forma do artigo 71, do Código Penal, em relação aos crimes de apropriação indébita, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada da 2/3 (dois terços), totalizando parcialmente a sanção em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão + 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa.
Esclareço que para exasperação máxima de 2/3 (dois quintos) levei em consideração o número de crimes concorrentes (vinte e um crimes de apropriação indébita) e que no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ex vi do artigo 72, do Código Penal.
Forte no artigo 69, caput, do Código Penal, somo as penas decorrentes do concurso de crimes de apropriação indébita com a pena do delito de estelionato, totalizando a sanção em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão + 435 (quatrocentos e trinta e cinco) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos delitos praticados.
Atento a condição econômica do sentenciado (declarou renda mensal de R$ 1.280,00 a R$ 1.500,00), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º ‘c’), porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação de liberdade, por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Esclareço que não substituí por prestação pecuniária porque o condenado alegou hipossuficiência financeira.
Faculto o apelo em liberdade.
Custas pelo sentenciado, que é patrocinado por Defensor constituído.
Após o trânsito em julgado deverá ser expedida a documentação necessária, para fins de execução.
P.R.I.C. (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).
Decorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os comandos desta sentença, os presentes autos poderão ser ARQUIVADOS.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2021.
Edvino Preczevski Juiz de Direito RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de novembro de 2021.
Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 1047/2021. -
19/11/2021 00:00
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Proc.: 1001336-92.2017.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Marcelo Moreira Teixeira Advogado:Fadricio Silva dos Santos (OAB/RO 6703) Finalidade: Intimar o advogado da sentença prolatada.
Sentença: III – D I S P O S I T I V O PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO Marcelo Moreira Teixeira, qualificado nos autos, por infração aos artigos 168, §1°, inciso III (em razão de ofício, emprego ou profissão), do Código Penal, por 21 (vinte e uma) vezes, na forma do artigo 71, do mesmo Código (1º fato – vítima Condomínio “Residencial Leonardo Da Vinci”); e artigo 171, caput, do Código Penal (2º fato – vítima Empresa “Brasil Digital”), em concurso material (CP, art. 69).
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
A culpabilidade (“lato sensu”), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e do seu autor, está evidenciada.
Marcelo não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO).
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, pois não há comprovação nos autos de que os valores indevidamente apropriados tenham sido devolvidos pelo condenado, persistindo enorme prejuízo de ordem material.
Registre-se, nesse ponto, que a síndica/testemunha Adriana, em razão das condutas criminosas do sentenciado, acabou acionada na Justiça Cível e “perdeu” seu apartamento no “Condomínio Leonardo Da Vinci”, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), passando a morar de favor, na residência da sua genitora.
Foi comovente o depoimento prestado por ela neste Juízo, enfatizando aludida situação.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade dos crimes cometidos.
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo apenas para as graves consequências (elevado prejuízo de ordem material), fixo a pena-base, de cada crime de apropriação indébita, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa; e a pena-base do crime de estelionato em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa.
Aumento de 1/3 (um terço), a pena de cada crime de apropriação indébita, porque foram cometidos em razão de ofício, emprego ou profissão (CP, art. 168, III). À falta de outras circunstâncias legais (agravantes e/ou atenuantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, de cada crime de apropriação indébita, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão + 20 (vinte) dias-multa; e a pena definitiva do crime de estelionato em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa.
Na forma do artigo 71, do Código Penal, em relação aos crimes de apropriação indébita, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada da 2/3 (dois terços), totalizando parcialmente a sanção em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão + 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa.
Esclareço que para exasperação máxima de 2/3 (dois quintos) levei em consideração o número de crimes concorrentes (vinte e um crimes de apropriação indébita) e que no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ex vi do artigo 72, do Código Penal.
Forte no artigo 69, caput, do Código Penal, somo as penas decorrentes do concurso de crimes de apropriação indébita com a pena do delito de estelionato, totalizando a sanção em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão + 435 (quatrocentos e trinta e cinco) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos delitos praticados.
Atento a condição econômica do sentenciado (declarou renda mensal de R$ 1.280,00 a R$ 1.500,00), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º ‘c’), porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação de liberdade, por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Esclareço que não substituí por prestação pecuniária porque o condenado alegou hipossuficiência financeira.
Faculto o apelo em liberdade.
Custas pelo sentenciado, que é patrocinado por Defensor constituído.
Após o trânsito em julgado deverá ser expedida a documentação necessária, para fins de execução.
P.R.I.C. (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).
Decorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os comandos desta sentença, os presentes autos poderão ser ARQUIVADOS.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2021.
Edvino Preczevski Juiz de Direito RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de novembro de 2021.
Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 1047/2021. -
18/11/2021 00:00
Citação
Proc.: 1001336-92.2017.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Marcelo Moreira Teixeira Advogado:Fadricio Silva dos Santos (OAB/RO 6703) Finalidade: Intimar o advogado da sentença prolatada.
Sentença: III – D I S P O S I T I V O PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO Marcelo Moreira Teixeira, qualificado nos autos, por infração aos artigos 168, §1°, inciso III (em razão de ofício, emprego ou profissão), do Código Penal, por 21 (vinte e uma) vezes, na forma do artigo 71, do mesmo Código (1º fato – vítima Condomínio “Residencial Leonardo Da Vinci”); e artigo 171, caput, do Código Penal (2º fato – vítima Empresa “Brasil Digital”), em concurso material (CP, art. 69).
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
A culpabilidade (“lato sensu”), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e do seu autor, está evidenciada.
Marcelo não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO).
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As consequências, no entanto, são desfavoráveis, pois não há comprovação nos autos de que os valores indevidamente apropriados tenham sido devolvidos pelo condenado, persistindo enorme prejuízo de ordem material.
Registre-se, nesse ponto, que a síndica/testemunha Adriana, em razão das condutas criminosas do sentenciado, acabou acionada na Justiça Cível e “perdeu” seu apartamento no “Condomínio Leonardo Da Vinci”, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), passando a morar de favor, na residência da sua genitora.
Foi comovente o depoimento prestado por ela neste Juízo, enfatizando aludida situação.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade dos crimes cometidos.
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo apenas para as graves consequências (elevado prejuízo de ordem material), fixo a pena-base, de cada crime de apropriação indébita, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa; e a pena-base do crime de estelionato em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa.
Aumento de 1/3 (um terço), a pena de cada crime de apropriação indébita, porque foram cometidos em razão de ofício, emprego ou profissão (CP, art. 168, III). À falta de outras circunstâncias legais (agravantes e/ou atenuantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, fixo a pena definitiva, de cada crime de apropriação indébita, em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão + 20 (vinte) dias-multa; e a pena definitiva do crime de estelionato em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão + 15 (quinze) dias-multa.
Na forma do artigo 71, do Código Penal, em relação aos crimes de apropriação indébita, aplico tão somente a pena de um desses crimes (são idênticas), aumentada da 2/3 (dois terços), totalizando parcialmente a sanção em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão + 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa.
Esclareço que para exasperação máxima de 2/3 (dois quintos) levei em consideração o número de crimes concorrentes (vinte e um crimes de apropriação indébita) e que no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ex vi do artigo 72, do Código Penal.
Forte no artigo 69, caput, do Código Penal, somo as penas decorrentes do concurso de crimes de apropriação indébita com a pena do delito de estelionato, totalizando a sanção em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão + 435 (quatrocentos e trinta e cinco) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos delitos praticados.
Atento a condição econômica do sentenciado (declarou renda mensal de R$ 1.280,00 a R$ 1.500,00), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º ‘c’), porque a pena total imposta é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis.
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação de liberdade, por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Esclareço que não substituí por prestação pecuniária porque o condenado alegou hipossuficiência financeira.
Faculto o apelo em liberdade.
Custas pelo sentenciado, que é patrocinado por Defensor constituído.
Após o trânsito em julgado deverá ser expedida a documentação necessária, para fins de execução.
P.R.I.C. (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).
Decorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os comandos desta sentença, os presentes autos poderão ser ARQUIVADOS.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de novembro de 2021.
Edvino Preczevski Juiz de Direito RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de novembro de 2021.
Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 1047/2021. -
11/06/2021 00:00
Citação
Proc.: 1001336-92.2017.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia : Despacho:
Vistos.
Defiro o requerimento de fls. 253/254.
Oficie-se, requisitando os documentos solicitados pela Defesa do acusado.
Conste no ofício o prazo de 05 (cinco) dias para remessa, sob pena de crime de desobediência, por parte do responsável (CP, art. 330).
Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de junho de 2021.Edvino Preczevski Juiz de Direito -
14/05/2021 00:00
Citação
Proc.: 1001336-92.2017.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu com processo sus:Marcelo Moreira Teixeira Advogado:Fadricio Silva dos Santos (OAB/RO 6703) Finalidade: Intimar advogado(s) para participar de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, designada para o dia 24 de junho de 2021, às 08h45min.
As partes deverão participar da audiência, no horário marcado, acessando o seguinte link: https://meet.google.com/syh-ihzd-jkd. -
15/03/2021 00:00
Citação
Proc.: 1001336-92.2017.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia : Réu com processo sus:Marcelo Moreira Teixeira Advogado:Fadricio Silva dos Santos (OAB/RO 6703) Finalidade: Intimar o Advogado da parte da audiência a ser realizada no dia 14 de Abril de 2021 as 08h15min.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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