TJRO - 7002503-12.2016.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/06/2022 07:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 10:21
Juntada de Decisão
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11/11/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/09/2021 20:23
Decorrido prazo de ANTONIO ABRANHAO em 23/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:23
Decorrido prazo de AMELIA MARIA BREGOLIN MOREIRA em 23/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:23
Decorrido prazo de LOJAO DAS TINTAS LTDA em 23/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:10
Decorrido prazo de ARTUR BAIA RAMOS em 05/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:52
Decorrido prazo de AMELIA MARIA BREGOLIN MOREIRA em 23/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:52
Decorrido prazo de ANTONIO ABRANHAO em 23/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:52
Decorrido prazo de LOJAO DAS TINTAS LTDA em 23/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:51
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
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10/09/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:21
Decorrido prazo de ARTUR BAIA RAMOS em 05/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:20
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2021.
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10/09/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 11:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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08/09/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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30/06/2021 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2021 08:41
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:43
Juntada de Petição de Agravo
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01/06/2021 12:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 12:17
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7002503-12.2016.8.22.0005 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002503-12.2016.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Recorrentes: Artur Baia Ramos e outra Advogada : Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Recorrido: Lojão das Tintas Ltda.
Advogada : Andréa Luiza Tomaz Brito (OAB/RO 3958) Recorridos: Alcino Fermino Moreira e outra Advogada : Eláisa Minelle dos Anjos Silva Moreira (OAB/RO 7811) Recorrido : Antônio Abranhão Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 09/09/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual se aponta como dispositivos legais violados os artigos 9º, 10º, 344, 374, II, 389 e 926 do CPC, assim como o artigo 1.228 do Código Civil. O recorrente alega que a decisão combatida se fundou em documentos apresentados pelo assistente litisconsorcial na fase recursal, sem oportunizar sua manifestação especificamente quanto aos documentos juntados, o que evidencia a afronta aos artigos 9º e 10º do CPC. Indica violação aos artigos 344, 374, II e 389 do CPC, por não ter sido considerada a revelia do requerido Antonio Abraão e a confissão do requerido Lojão das Tintas, de forma que as citadas omissões, somadas as provas da perda posse e Improcedência da ação, que foi mantida no acórdão, também violaram os artigos 926 do CPC e 1.228 do Código Civil. Em contrarrazões o recorrido pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé ante a manifesta intenção de procrastinar o feito (ID 10167172). Examinados, decido. A admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 no bojo das razões do recurso especial, providência que não foi tomada pela parte ora recorrente.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). No que tange à divergência jurisprudencial apontada, o exame do dissídio fica prejudicado ante o óbice da ausência de prequestionamento. Por fim, rejeito o pedido de condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé, porquanto não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção, tendo apenas intentado a reforma da decisão que lhe foi desfavorável (Ag. em REsp n. 792.135/GO, Min.
Antonio Carlos Ferreira, publ. em 05/05/2020). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
12/04/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
09/04/2021 11:51
Recurso Especial não admitido
-
05/10/2020 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
05/10/2020 11:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/10/2020 11:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/10/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 06:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 08:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2020.
-
11/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 08:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 08:15
Juntada de Petição de recurso especial
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10/09/2020 00:02
Decorrido prazo de LOJAO DAS TINTAS LTDA em 09/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 08:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2020.
-
17/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2020 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/08/2020 08:26
Deliberado em sessão
-
05/08/2020 15:04
Incluído em pauta para 06/08/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
-
30/07/2020 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 08:41
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2020 17:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 11:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 22:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2020 20:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2020 12:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/06/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 08:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2020.
-
24/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 16:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/06/2020 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 08:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/06/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2020.
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04/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 16:42
Conhecido o recurso de ARTUR BAIA RAMOS - CPF: *26.***.*75-00 (APELANTE) e não-provido.
-
29/05/2020 16:34
Deliberado em sessão
-
26/05/2020 20:37
Incluído em pauta para 27/05/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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26/05/2020 12:14
Expedição de Certidão.
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04/05/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/04/2020 13:19
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2019 08:25
Conclusos para decisão
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01/10/2019 14:26
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70025031220168220005.pdf
-
27/09/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 11:13
Juntada de termo de triagem
-
25/09/2019 08:31
Recebidos os autos
-
25/09/2019 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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