TJRO - 7000169-55.2019.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 17:18
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 21/01/2022 23:59.
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21/12/2021 14:24
Juntada de Petição de outras peças
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03/12/2021 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/12/2021 23:59.
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29/11/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:57
Processo Desarquivado
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25/11/2021 13:57
Arquivado Provisoramente
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25/11/2021 08:24
Juntada de Petição de outras peças
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25/11/2021 01:19
Publicado SENTENÇA em 26/11/2021.
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25/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 08:17
Juntada de Petição de outras peças
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18/11/2021 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2021.
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18/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:28
Expedição de Alvará.
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09/11/2021 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2021.
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09/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 17:50
Juntada de Petição de outras peças
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08/11/2021 15:29
Juntada de Petição de outras peças
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08/11/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:16
Recebidos os autos
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08/11/2021 12:37
Juntada de termo de triagem
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12/07/2021 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2021 15:31
Outras Decisões
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08/06/2021 15:30
Conclusos para decisão
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05/05/2021 16:44
Juntada de Petição de outras peças
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29/04/2021 13:39
Juntada de Petição de outras peças
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28/04/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2021.
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28/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:37
Juntada de Petição de recurso
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07/04/2021 07:46
Juntada de Petição de outras peças
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07/04/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2021 09:57
Juntada de Petição de outras peças
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06/04/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 11:28
Julgado procedente o pedido
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30/03/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 11:04
Juntada de Petição de outras peças
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19/03/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 09:53
Juntada de Petição de outras peças
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15/03/2021 02:42
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7000169-55.2019.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR FRANCISCO MARIM Advogados do(a) AUTOR: BRUNA LETICIA GALIOTTO - RO10897, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES Advogado do(a) RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 FINALIDADE: Proceder a intimação da parte autora por via de seus procuradores, para no prazo de 05 dia, requer o que de direito.
Machadinho D'Oeste, 11 de março de 2021 -
11/03/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 11:16
Juntada de Certidão
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08/03/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 08:47
Juntada de Petição de outras peças
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08/03/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7000169-55.2019.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR FRANCISCO MARIM Advogados do(a) AUTOR: BRUNA LETICIA GALIOTTO - RO10897, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES Advogado do(a) RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RO5369 FINALIDADE: Proceder a intimação das partes por via de seus procuradores, para tomarem conhecimento do laudo pericial anexado sob o ID 55047143, e querendo manifestar-se no , no prazo de 10 dias uteis, Machadinho D'Oeste, 5 de março de 2021 -
05/03/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:25
Juntada de Petição de outras peças
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01/03/2021 16:52
Juntada de Certidão
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26/02/2021 10:51
Juntada de Certidão
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26/02/2021 10:12
Expedição de Alvará.
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18/02/2021 01:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 08:07
Juntada de Petição de outras peças
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03/02/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 00:00
Intimação
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANEXO -
01/02/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 08:31
Juntada de Petição de outras peças
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25/01/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000169-55.2019.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Acidente de Trânsito AUTOR: EDMAR FRANCISCO MARIM, LINHA LJ-08, LOTE 397, PST 59, GB 01 LOTE 397 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RJ5369 Valor da causa:R$ 7.240,94 DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, requerendo o recebimento da diferença entre o valor quitado administrativamente e o valor que entende devido.
Em sede de contestação, a seguradora suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, rejeitando o mérito em todos seus termos.
Réplica anexa aos autos.
Nessas condições vieram-me conclusos. É síntese necessária.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Passo a análise da preliminar suscitada pela ré.
Quanto a alegação da concessão da Justiça Gratuita, não merece prosperar o alegado pela parte requerida, uma vez que restou demonstrada a situação financeira do autor.
Assim, afasto a preliminar argüida pelo requerido.
FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO: a) a extensão da lesão do autor, em razão do acidente sofrido; b) o valor devido a título de indenização securitária DPVAT.
Tendo em vista que o deslinde da causa exige conhecimento técnico específico, sendo a realização de perícia médica indispensável, defiro a produção da prova pericial, cujos encargos deverão ser SUPORTADOS E ANTECIPADOS pela requerida, sob pena de presumir desistência desta prova. É que, no caso em apreciação, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia.
Ademais, a prova reclama conhecimento técnico específico e, não tendo o juízo, profissionais habilitados para tanto, pode valer-se de profissionais liberais, os quais devem receber pelos serviços prestados.
Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que melhor estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pela requerida, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial.
Nomeio para realização do ato os médicos, DR.
LUIZ PRIMO LARAYA – cirurgião ortopedista - CRM/RO 2786 e DR.
LAURO LARAYA Júnior – cirurgião ortopedista - CRM/RO 2785, para realizar a perícia na parte autora e responder os quesitos apresentados tempestivamente pelas partes.
Fica registrada a obrigatoriedade de contato prévio pela parte autora, com o perito nomeado, através do telefone (69) 98444-7883 (whats).
Atente-se o perito para confeccionar o Laudo nos moldes da tabela SUSEP, bem como, a forma de realização dos cálculos: VALOR MÁXIMO da indenização (R$ 13.500,00) (x) % da TABELA para Cálculo da Indenização em Invalidez Permanente (x) % de INVALIDEZ indicado pelo médico Tendo em vista a irrisoriedade do valor mínimo estabelecido pela Resolução n. 232/2016 do CNJ, o que reflete a enorme dificuldade de aceitação do encargo pelos profissionais da Comarca, sendo que na maioria das vezes, precisamos nomear médicos residentes em outras Cidades do Estado de Rondônia.
Outrossim, cumpre aqui registrar que em que pese constar outros peritos cadastros neste Juízo, infelizmente, quando os mesmos dão conta da dificuldade em realizar as perícias, tendo em vista, a distância e, ainda, as peculiaridades regionais, dentre elas, estradas sem asfalto, período chuvoso, custo para deslocamento, entre outros, os mesmos desistem da realização das perícias, motivo pelo qual, este Juízo não tem opções para nomeações de médicos com as especializações necessárias.
Desta forma, FIXO honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Justifico que tal valor atende a contento o trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado, avaliando o tempo e complexidade da prova, sendo inclusive, patamar arbitrado em consonância com as demais Varas Cíveis das Comarcas do Estado de Rondônia, bem como, com os esclarecimentos acima.
O pagamento dos honorários deverá vir aos autos, pela Seguradora, no prazo de 10 dias (art. 95, §1º do CPC).
Intimem-se.
A perícia será realizada no Fórum, localizado na Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste/RO, no dia 25.02.2021, às 09h40min. Registro desde já, que o não comparecimento da parte autora na data da perícia designada, sem apresentação de justificativa plausível, de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, importará em extinção do processo, por se tratar de ato que deva ser praticado pessoalmente, caracterizando abandono da causa, bem como, aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Com a vinda das informações pela(o) médica(o), intimem-se as partes, que poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 05 (cinco) dias, podendo a perícia ser acompanhada pelas partes e assistentes técnicos.
Tendo em vistas as recomendações sanitárias e medidas preventivas visando à redução de contágio do vírus Covid-19, fica a parte autora advertida que sua entrada no consultório somente será permitida no horário agendado, devendo estar usando máscara facial.
Em caso de necessidade, o acompanhante, que preferencialmente deverá ser o advogado, também deverá adotar os mesmos cuidados.
O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia.
Com a apresentação do laudo, desde já determino a expedição de alvará para levantamento do valor referente aos honorários periciais (art. 465, §4º do CPC).
Em seguida, intimem-se as partes para eventual impugnação ao lado.
Não havendo impugnação ou outros pleitos de esclarecimentos a serem prestadas pelo perito, tornem conclusos.
Pratique-se e expeça-se o necessário. Machadinho D'Oeste/, 20 de janeiro de 2021 -
21/01/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000169-55.2019.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Acidente de Trânsito AUTOR: EDMAR FRANCISCO MARIM, LINHA LJ-08, LOTE 397, PST 59, GB 01 LOTE 397 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., RUA SENADOR DANTAS 74, 5 ANDAR CENTRO - 20031-205 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO RÉU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RO5369 Valor da causa:R$ 7.240,94 DECISÃO Vistos, Intimem-se as partes quanto ao teor da decisão proferida em sede de mandado de segurança, bem como, para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem requerimento, façam os autos conclusos para extinção do feito por abandono.
Intimem-se. -
20/01/2021 08:46
Outras Decisões
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19/01/2021 15:56
Conclusos para despacho
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19/01/2021 15:55
Juntada de Certidão
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11/11/2020 11:02
Outras Decisões
-
09/11/2020 13:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2020 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2020.
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06/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 09:25
Outras Decisões
-
17/09/2020 18:37
Conclusos para decisão
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02/06/2020 01:19
Decorrido prazo de EDMAR FRANCISCO MARIM em 01/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2020.
-
22/05/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 10:24
Juntada de Petição de outras peças
-
11/03/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2020.
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11/03/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2020.
-
21/02/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 10:19
Extinto o Processo por Cumprimento da Medida Sócio-Educativa
-
27/12/2019 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
23/12/2019 09:29
Conclusos para julgamento
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23/12/2019 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2019 16:31
Expedição de Alvará.
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28/11/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 17:50
Juntada de Petição de outras peças
-
25/11/2019 00:11
Publicado DECISÃO em 27/11/2019.
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25/11/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 17:09
Outras Decisões
-
21/11/2019 00:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 08:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 08:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 15:58
Juntada de Petição de outras peças
-
24/10/2019 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 29/10/2019.
-
24/10/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 16:52
Outras Decisões
-
21/10/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 10:25
Outras Decisões
-
13/08/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 15:42
Juntada de Petição de outras peças
-
14/04/2019 03:41
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2019.
-
14/04/2019 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2019 15:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2019.
-
06/03/2019 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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