TJRO - 7000123-32.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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05/02/2024 20:00
Juntada de Petição de outras peças
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18/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 01:08
Publicado SENTENÇA em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000123-32.2020.8.22.0019 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) REQUERENTE: JOAO ELEANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO, LINHA SME 15, LOTE 33, PA SANTA MARIA II ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 62.340,00 SENTENÇA
Vistos.
Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Desse modo, verifico que o montante objeto de execução encontra-se devidamente pago, razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Nada pendente, arquive-se.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
P.R.I.
Machadinho D'Oeste/RO, 15 de dezembro de 2023 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 07:31
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7000123-32.2020.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOAO ELEANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO0006279A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a PARTE AUTORA intimada para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento /extinção. -
06/12/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:31
Juntada de Petição de outras peças
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22/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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21/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:35
Expedição de Alvará.
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10/11/2023 10:34
Processo Desarquivado
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09/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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19/10/2023 06:26
Arquivado Provisoramente
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10/10/2023 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:24
Juntada de Petição de outras peças
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25/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 04:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
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22/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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29/06/2023 09:31
Juntada de Petição de outras peças
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21/06/2023 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000123-32.2020.8.22.0019 REQUERENTE: JOAO ELEANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO, LINHA SME 15, LOTE 33, PA SANTA MARIA II ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Diante da inércia da parte executada, em que pese ter sido devidamente intimada, homologo o os cálculos apresentados pelo exequente, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos (ID. 88918602 e ID. 88479716).
Expeça-se RPV no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa aplicada, pelo descumprimento da ordem judicial.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento, intimando-se à parte autora e seu advogado para retirá-los, em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de transferência do valor para Conta Judicial Centralizadora nº 01529904-5 de titularidade do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Operação 040, Agência 2848, Caixa Econômica Federal.
Intime-se o advogado da parte autora para, igualmente no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que mais entender de direito.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES.
Machadinho D'Oeste quarta-feira, 7 de junho de 2023 às 07:40 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
20/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 07:40
Homologada a Transação
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03/05/2023 13:50
Conclusos para decisão
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18/04/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:28
Processo Desarquivado
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29/03/2023 12:28
Arquivado Provisoramente
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20/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 20:05
Juntada de Petição de outras peças
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09/03/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
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09/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2023 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2023 07:31
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 17:06
Juntada de Petição de outras peças
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13/02/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2023.
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13/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
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26/12/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:53
Outras Decisões
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04/11/2022 12:16
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 12:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59.
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31/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 08:45
Conclusos para decisão
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23/08/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2022.
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19/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2022 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2022.
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19/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59.
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08/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:15
Conclusos para despacho
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01/03/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 21:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:11
Expedição de Alvará.
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07/02/2022 19:27
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:49
Processo Desarquivado
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10/12/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 12:10
Arquivado Provisoramente
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10/12/2021 12:10
Juntada de Certidão
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10/12/2021 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2021.
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10/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:41
Homologada a Transação
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07/12/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2021 23:59.
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06/10/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 22:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/09/2021 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2021 23:59.
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04/08/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:57
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2021 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2021 10:30 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
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01/08/2021 10:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/07/2021 08:40
Juntada de Certidão
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12/06/2021 01:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2021.
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25/05/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 15:03
Juntada de Certidão
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14/05/2021 15:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2021 10:30 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
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16/04/2021 11:49
Outras Decisões
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14/04/2021 17:50
Conclusos para decisão
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07/04/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2021.
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30/03/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 11:01
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2021 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7000123-32.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ELEANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que, através desta, ficam as partes acima mencionadas devidamente intimadas, na pessoa de seus procuradores, para conhecimento do laudo pericial e, querendo, manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Machadinho D'Oeste, 2 de março de 2021 -
02/03/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 16:49
Juntada de Certidão
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09/02/2021 07:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000123-32.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) AUTOR: JOAO ELEANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO, LINHA SME 15, LOTE 33, PA SANTA MARIA II ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 62.340,00 DECISÃO Vistos, Presentes às condições da ação e os pressupostos processuais.
Não foram arguidas preliminares.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Processo em ordem.
Declaro saneado o feito.
Fixo como objeto de prova a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado do autor.
Considerando a necessidade de exame técnico específico para aferir a incapacidade da parte autora, mas que a mesma é beneficiária da gratuidade processual, não tendo condições financeiras de suportar o ônus da perícia, e à vista das dificuldades enfrentadas pelo juízo para realização de perícias médicas por profissionais da rede pública Estadual e Municipal de saúde, os honorários periciais devem ser suportados pela Justiça Federal, na forma da Resolução CJF – RES – 2014/00305, de 07 de Outubro de 2014, uma vez que o deslinde depende da atuação de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados.
Arbitro honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que faço na forma do parágrafo único, art. 28 da Resolução 305/2014, a qual traz em seu texto o seguinte: “A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no artigo 25.
Parágrafo único: Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o Juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”.
Assim, verifico que os honorários periciais na Justiça Federal Comum (outras áreas), têm como valor máximo o importe de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos).
Desta forma, considerando que o valor máximo pode ser multiplicado por três vezes, teríamos como limite o correspondente a R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários.
Entretanto, o valor arbitrado por este Juízo, como já mencionado, foi de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), assim, o referido valor está dentro do limite exigido pela Resolução.
Nomeio para realização do ato os médicos, DR.
LUIZ PRIMO LARAYA – cirurgião ortopedista - CRM/RO 2786 e DR.
LAURO LARAYA Júnior – cirurgião ortopedista - CRM/RO 2785, para realizar a perícia na parte autora e responder os quesitos apresentados tempestivamente pelas partes.
Fica registrada a obrigatoriedade de contato prévio pela parte autora, com o perito nomeado, através do telefone (69) 98444-7883 (whats).
Desde já ofereço os seguintes quesitos judiciais: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Notifique-se a perita da presente nomeação, podendo apresentar escusas, em 05 dias, nos termos do art. 157, do NCPC.
Não havendo recusa justificada, deverão exercer seus mister independentemente de assinatura de termo de compromisso.
A perícia será realizada no Fórum, localizado na Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste/RO, no dia 25.02.2021, às 10h20min.
Registro desde já, que o não comparecimento da parte autora na data da perícia designada, sem apresentação de justificativa plausível, de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, importará em extinção do processo, por se tratar de ato que deva ser praticado pessoalmente, caracterizando abandono da causa, bem como, aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Advirto as partes que deverão utilizar máscaras e respeitar as regras sanitárias para evitar eventual contágio pelo covid-19.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado no cartório da Vara, no prazo de 10 dias após a realização do exame.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Após, encaminhe os autos ao MP, tendo em vista o interesse de menor.
Transcorrido o prazo e não havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais através do AJG – Sistema Assistência Judiciária Gratuita.
Não estando o médico perito cadastrado na forma do capítulo III da Resolução nº 305, Conselho da Justiça Federal, expeça-se ofício solicitando as informações necessárias.
Por fim, esclareço que por ora deixo de determinar nova intimação do requerido, tendo em vista a necessidade do decurso do prazo concedido anteriormente, bem como, de majorar a multa aplicada em caso de descumprimento, sendo que o presente feito deverá permanecer em cartório até que seja juntado aos autos o respectivo laudo e a manifestação das partes.
Intime-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário com urgência. -
21/01/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7000123-32.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) AUTOR: JOAO ELEANDRO DE OLIVEIRA RIBEIRO, LINHA SME 15, LOTE 33, PA SANTA MARIA II ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 62.340,00 DECISÃO Vistos, Analisando os autos verifico a necessidade de se realizar perícia médica com a parte autora, pois, o pedido realizado pela mesma é o de Aposentadoria por Invalidez, sob a alegação de estar impossibilitada para exercer suas atividades laborativas.
Desta forma, considerando que já houve contato com o perito que realizará as perícias e que o mesmo está providenciando a pauta para a realização do mutirão de perícias, aguarde-se em cartório até a vinda da mesma.
Com a juntada da pauta de perícias, voltem os autos conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D´Oeste/RO, 10 de setembro de 2020. -
20/01/2021 08:46
Outras Decisões
-
19/01/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 16:40
Juntada de Petição de outras peças
-
14/09/2020 08:41
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2020.
-
14/09/2020 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 09:41
Outras Decisões
-
10/09/2020 07:45
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 22:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 12:50
Outras Decisões
-
28/07/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2020.
-
30/01/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2020 21:35
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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