TJRO - 7000941-81.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:28
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/06/2024.
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18/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2024.
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27/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
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25/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
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02/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:06
Conta Atualizada
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 02:39
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024.
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09/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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09/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 19:06
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 02:20
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
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12/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:46
Conta Atualizada
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15/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:44
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
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30/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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30/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 19:29
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
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15/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:42
Classe Processual alterada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 07:30
Desentranhado o documento
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12/07/2023 07:30
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 07:29
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2023 23:59.
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03/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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30/06/2023 16:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2023 23:59.
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09/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
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02/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000941-81.2020.8.22.0019 AUTOR: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101, ENERGISA RONDÔNIA REU: ANDRE GERALDO FERREIRA, RO 133, LOTE 15 E 16, GLEBA 11 S/N ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ROBSON ANTONIO DOS SANTOS MACHADO, OAB nº RO7353 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de constituição de servidão administrativa ajuizada por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de ANDRÉ GERALDO FERREIRA, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Alegou que é empresa concessionária de serviço público de energia elétrica cuja outorga consta ter-lhe sido conferida por meio do Contrato de Concessão nº 02/2018, e é a responsável por realizar todos os estudos e trabalhos necessários para construção, operação e manutenção empreendimento denominado de Linha de Distribuição Jaru – Vale do Anary, com derivação para a Subestação Theobroma, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 73,17 km de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Jaru - Vale do Anary à Subestação de Theobroma.
Discorreu que será necessário a constituição de servidão administrativa na área do requerido, visto que limitará o uso e gozo de parte do imóvel.
A presenta critérios para a indenização que entende devida e conclui que o valor soma R$ 26.579,57, pela área.
Ao final, pleiteou liminarmente a imissão na posse do imóvel do requerido e a procedência do pedido para que a autora seja definitivamente imitida na posse da área serviente do imóvel dos requeridos.
Juntou documentos.
A petição inicial foi recebida.
Na oportunidade, concedeu-se a tutela de urgência pleiteada e determinou-se a citação do requerido.
O requerido apresentou contestação, onde, alegou em preliminar que o laudo feito pela autora é nulo, por ser incompleto.
No mérito, arguiu que a quantia indicada pela autora não corresponde ao efetivo prejuízo e o valor que entende ser devido para a instituição da servidão.
Narrou que o imóvel possui várias benfeitorias que serão suprimidas quando da implantação dos linhões e deverão ser imediatamente indenizadas.
Requereu que o autor seja condenado ao pagamento de indenização em valor a ser estabelecido após perícia judicial a ser realizada..
Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção.
Os terceiros e interessados foram citados por edital.
A autora apresentou sua réplica e contestação à reconvenção.
Laudo pericial ao id. 83716422.
As partes foram intimadas.
Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de servidão de passagem em área rural, para a construção de linha de transmissão de energia elétrica, a qual merece acolhimento.
O instituto da servidão administrativa é um modo de intervenção do Estado na propriedade privada, impondo ao proprietário algumas restrições ao uso e gozo da coisa onerada, em benefício do interesse coletivo, legitimando-se a usar o bem de forma unilateral e compulsória.
Nota-se que a discussão versa tão somente em torno do quantum indenizatório a ser pago pelo requerente em razão da servidão administrativa.
Segundo o laudo pericial juntado aos autos, a área total que sofrerá o corte raso em razão da linha de transmissão é de 1,1025 ha do imóvel indicado acima, resultando em um valor indenizável de R$ 48.246,42 (ID 83716422- Pág. 26).
No caso dos autos, a servidão administrativa tem como finalidade a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, com intervenção física aparente e duração contínua, sendo passível o dever de indenizar na ocorrência de prejuízo, como ressalta o nobre Dr.
Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 35ª ed., 2009, p. 635): "[....] A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel.” A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação.
Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se a prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal".
Conforme se sabe, a instituição da servidão administrativa não exclui o direito do proprietário ao uso do bem, desde que compatível com a servidão, sendo certo que, para se apurar o valor da indenização justa, deve ser considerado o prejuízo real e efetivo suportado pela propriedade serviente.
Isto incluiu a depreciação econômica acarretada ao imóvel em face de sua normal destinação econômica ou de suas finalidades recreativas.
Não se indeniza dano suposto, eventual ou futuro, mas somente aqueles diretos, atuais e efetivos, suportados pelos proprietários.
O valor indenizatório deve englobar todos os elementos necessários ao justo ressarcimento do proprietário privado na medida das restrições sofridas em seu direito de propriedade.
Desta forma, percebe-se, da análise do laudo pericial (ID 83716422), que o valor indenizatório fora calculado, levando-se em conta as benfeitorias realizadas e os valores que serão gastos no processo de recuperação, como compensação daquilo que será suprimido, o que se mostra próprio, já que o quantum indenizatório decorrente da constituição de servidão administrativa deve ser fixado de acordo com o prejuízo causado ao proprietário do bem serviente.
Ademais, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC), inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir.
Aliás, este é dotado de presunção de veracidade, conforme já expressou o TJ-RO: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LAUDO PERICIAL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
Mantém-se o valor apurado pelo perito como justa indenização, pois o laudo técnico possui presunção de veracidade, sendo imprescindível, para a sua desconsideração, demonstrar erro evidente no conteúdo ou na sua elaboração. (APELAÇÃO CÍVEL 0011919-40.2013.822.0002, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2020.) Com efeito, inexistindo vícios no laudo em questão e tendo sido objetivo quanto a matéria em análise, deve-se firmar a indenização de acordo com os parâmetros declarados pelo auxiliar do juízo, consoante ao entendimento do TJ-RO: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
UTILIDADE PÚBLICA.
PERÍCIA JUDICIAL.
EX-OFFICIO.
REVELIA.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
COEFICIENTE APURADO.
MANUTENÇÃO.
Na ação de constituição de servidão administrativa é direito do réu o recebimento da justa indenização e ainda que seja revel, é possível ao juízo determinar a realização de perícia com objetivo de apurar o quantum, observando-se o contraditório.
A indenização oriunda de servidão administrativa deve considerar o efetivo prejuízo a ser suportado pelo proprietário, devendo prevalecer o método adotado pelo perito, quando utilizados critérios objetivos, e avaliação pormenorizada do impacto que acarretará na propriedade, fixando a justa indenização, nos termos do comando constitucional. (APELAÇÃO CÍVEL 7003927-38.2015.822.0001, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2020.) Desta forma, tendo em conta o melhor atendimento ao disposto no art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, considero justa e razoável a fixação do valor ser indenizado em R$ 3.000,00, conforme apurado pelo Perito Judicial.
JUROS MORATÓRIOS Os juros moratórios devem ser estabelecidos em percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto Lei n. 3.365/41 e da Súmula n. 70 do STJ, ou seja, desde o trânsito em julgado, in verbis: “DECRETO LEI N. 3.365/41 Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.” Súmula 70 do STJ - “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.” Seguindo o preceito legal e a cognição consolidada do STJ, o TJ-RO tem decidido da mesma forma: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADOS.
OBSERVÂNCIA AO REGIME DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /41.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nas ações de instituição de servidão administrativa, a correção monetária da indenização se dará a partir da data da confecção do laudo pericial. 2.
Os juros moratórios em servidão administrativa se limitam à taxa de 6% ao ano e contam-se do trânsito em julgado da sentença. 3.
Os juros compensatórios, devem ser fixados em 6% ao ano a incidir sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e aquele reconhecido na sentença, a contar da imissão na posse.
Inteligência do art.15-A do Decreto-lei n. 3.365/41. 4.
O valor dos honorários de advogados em ações de servidão administrativa deve observar o limite máximo de 5% sobre a diferença entre o valor oferecido na inicial e o valor final da indenização, conforme determina o Decreto-lei n. 3.365/41, merecendo reforma a sentença que não observa a regra honorária prevista na lei específica. 5.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0001156-75.2012.822.0014, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020.); APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA RURAL.
LAUDO PERICIAL.
TERRA NUA.
COBERTURA FLORÍSTICA.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
Mantêm-se o valor da terra nua apurado no laudo pericial que, para sua confecção, considerou as características específicas do imóvel, sendo utilizadas várias amostras que, embora não sejam idênticas, assemelham-se à área objeto da demanda.A cobertura florística existente na propriedade deve ser indenizada, ainda que esteja em área de proteção permanente, pois a vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas nem lhes retira do patrimônio do proprietário.
Os juros compensatórios são devidos quando da imissão na posse, em decorrência de desapropriação.
Os juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano são devidos pela utilização antecipada do imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização.
Os juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) fluem desde o trânsito em julgado. (APELAÇÃO, Processo nº 0000053-98.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/06/2018).
Assim, aplicável a proporção prevista no referido dispositivo legal, qual seja, 6% (seis por cento) ao ano, cuja incidência será a partir do trânsito em julgado, conforme exposto acima.
JUROS COMPENSATÓRIOS O art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 dispõe que: “Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.” A finalidade da norma supra é compensar o expropriado pela perda antecipada da posse do imóvel, prevendo a incidência dos juros compensatórios sobre a diferença entre o preço depositado no momento da imissão na posse e o valor do imóvel fixado em sentença.
A questão foi levada ao STF no julgamento, em sede de controle abstrato, através da ADI 2332.
Vejamos o que definiu a corte suprema: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).
Como se extraí da ementa, o STF formulou as seguintes teses em sede de controle concentrado: I- É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II- A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III- São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV- É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.
Assim, tem-se que os juros remuneratórios, devem ser fixados em 6% ao ano a incidir sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e aquele reconhecido na sentença, a contar da imissão na posse, tudo nos termos do art. 15-A do citado Decreto.
CORREÇÃO MONETÁRIA É entendimento pacífico do Eg.
TJ-RO que a correção monetária incide a partir da data em que foi realizada a perícia judicial, conforme se verifica abaixo: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADOS.
OBSERVÂNCIA AO REGIME DO DECRETO-LEI Nº 3.365 /41.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nas ações de instituição de servidão administrativa, a correção monetária da indenização se dará a partir da data da confecção do laudo pericial. 2.
Os juros moratórios em servidão administrativa se limitam à taxa de 6% ao ano e contam-se do trânsito em julgado da sentença. 3.
Os juros compensatórios, devem ser fixados em 6% ao ano a incidir sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e aquele reconhecido na sentença, a contar da imissão na posse.
Inteligência do art.15-A do Decreto-lei n. 3.365/41. 4.
O valor dos honorários de advogados em ações de servidão administrativa deve observar o limite máximo de 5% sobre a diferença entre o valor oferecido na inicial e o valor final da indenização, conforme determina o Decreto-lei n. 3.365/41, merecendo reforma a sentença que não observa a regra honorária prevista na lei específica. 5.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0001156-75.2012.822.0014, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020.); SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LAUDO PERICIAL.
CONCLUSÕES.
VALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O laudo pericial confeccionado por expert nomeado pelo juiz possui presunção de veracidade, e só pode ser desconsiderado, quando houver flagrante erro, obscuridade ou imprecisão na prova técnica produzida, de modo que, ausente prova de falha grave em sua confecção, ficam mantidas as conclusões do perito judicial.
Nas ações de instituição de servidão administrativa, a correção monetária da indenização se dará a partir da data da confecção do laudo pericial. (Apelação, Processo nº 0000428-71.2011.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 18/07/2019).
No presente caso, o laudo pericial foi produzido no dia 30/06/2021 (ID 59439172).
Portanto, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento, ou seja, data da realização do laudo pericial. 1- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC, a fim de: a) CONVALIDAR a tutela de urgência concedida e torná-la DEFINITIVA, imitindo a parte autora ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. na posse da área objeto desta servidão administrativa, situada no imóvel do requerido, garantindo-lhe o direito de passagem pela área remanescente, inclusive; b) FIXAR o valor da indenização no importe de R$ 48.246,42 (quarenta e oito mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), conforme laudo pericial; c) CONDENAR a parte autora ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento do saldo remanescente da indenização, consubstanciado na diferença do valor depositado em conta judicial - devidamente atualizado e a quantia indicada pelo perito judicial, quantia esta que será apurada em sede de cumprimento de sentença.
Sobre o referido valor, será acrescida a correção monetária desde a data do laudo pericial (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL 0001156-75.2012.822.0014), juros moratórios de 6% ao ano devidos a partir do trânsito em julgado (art. 15-B do Decreto Lei n. 3.365/41 e da Súmula n. 70 do STJ) e juros compensatórios de 6% ao ano, incidente sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e do que foi reconhecido na sentença, contados a partir da imissão na posse (Art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 c/c ADI 2332).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na ordem de 5% sobre a diferença do proveito econômico obtido pelo requerido (art. 27, §1º, do Decreto 3.365/41 c/c Súmulas 141, do STJ e 617, do STF).
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação da servidão administrativa na matrícula do imóvel rural (art. 29 do Decreto 3.365/41), em favor da parte autora, cujos encargos com pagamento de taxas e emolumentos ficarão por conta exclusiva dessa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Machadinho D'Oeste segunda-feira, 29 de maio de 2023 às 10:45 .
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
01/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2022 10:49
Juntada de Petição de outras peças
-
15/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2022 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2022 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2022.
-
02/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2022 14:12
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:34
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 07:12
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2022 07:35
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2022 14:37
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ACIR BRAIDO DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2022.
-
06/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:45
Juntada de outras peças
-
04/07/2022 12:44
Processo Desarquivado
-
08/04/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 13:08
Processo Desarquivado
-
08/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
17/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 08:12
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:08
Outras Decisões
-
13/12/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:06
Publicado DECISÃO em 02/12/2021.
-
01/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:39
Outras Decisões
-
27/10/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 03:58
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2021.
-
29/09/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 20:33
Outras Decisões
-
27/09/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 18:44
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 26/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2021.
-
03/08/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 03:45
Decorrido prazo de ANDRE GERALDO FERREIRA em 08/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 03:07
Decorrido prazo de KAYO IDUARDO ALEXANDRE MENEZES DE MIRANDA em 07/06/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:11
Outras Decisões
-
09/02/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 04:36
Decorrido prazo de ACIR BRAIDO DE OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7000941-81.2020.8.22.0019 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101 RÉU: ANDRE GERALDO FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ROBSON ANTONIO DOS SANTOS MACHADO Advogado do(a) RÉU: ROBSON ANTONIO DOS SANTOS MACHADO - RO7353 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, comprovando o deposito das custas para a realização da perícia.
Machadinho D'Oeste, 24 de novembro de 2020 -
20/01/2021 08:48
Outras Decisões
-
19/01/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2020.
-
26/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 00:02
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 26/10/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:41
Publicado CITAÇÃO em 20/08/2020.
-
19/08/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2020.
-
21/07/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2020.
-
15/07/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 00:16
Decorrido prazo de ANDRE GERALDO FERREIRA em 08/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2020 13:50
Mandado devolvido sorteio
-
01/06/2020 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2020 14:45
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2020.
-
15/05/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 13:33
Outras Decisões
-
13/05/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2020 01:00
Decorrido prazo de ENERGISA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 12:07
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
28/04/2020 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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