TJRO - 7001072-56.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ROSINETE MACENA LICAR em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 04:18
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7001072-56.2020.8.22.0019 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSINETE MACENA LICAR Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTA AUGUSTO FELIZARDO - RO6998 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, requerendo o que de direito.
Machadinho D'Oeste, 26 de abril de 2023 -
26/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:05
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:14
Decorrido prazo de ROSINETE MACENA LICAR em 22/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2022.
-
14/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:16
Processo Desarquivado
-
13/08/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2021.
-
10/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2021 11:28
Conclusos para julgamento
-
29/10/2021 00:20
Decorrido prazo de ROSINETE MACENA LICAR em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2021.
-
20/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:33
Expedição de Alvará.
-
04/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:48
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 21:53
Juntada de Petição de outras peças
-
27/05/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2021.
-
27/05/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 07:23
Homologada a Transação
-
25/05/2021 17:21
Conclusos para julgamento
-
14/05/2021 19:52
Juntada de Petição de outras peças
-
20/04/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2021.
-
20/04/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:50
Outras Decisões
-
15/04/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 03:05
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2021.
-
05/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 17:26
Juntada de Petição de outras peças
-
19/03/2021 02:42
Decorrido prazo de ROSINETE MACENA LICAR em 18/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7001072-56.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE MACENA LICAR Advogado do(a) AUTOR: MARTA AUGUSTO FELIZARDO - RO6998 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial acostado nos autos, no prazo de 10 dias.
Machadinho D'Oeste, 2 de março de 2021 -
02/03/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 10:04
Decorrido prazo de ROSINETE MACENA LICAR em 08/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 04:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001072-56.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Liminar AUTOR: ROSINETE MACENA LICAR, LINHA MP 81 KM 1,5 Gleba 02, ESTRADA DO AEROPORTO AREA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARTA AUGUSTO FELIZARDO, OAB nº RO6998 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 15.675,00 DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Previdenciária para Concessão do Benefício Previdenciário, ajuizada por ROSINETE MACENA LICAR, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Despacho inicial acostado aos autos.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou sua Contestação. Réplica acostada aos autos.
Nessas condições, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Presentes às condições da ação e os pressupostos processuais.
Não foram arguidas preliminares.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Processo em ordem.
Declaro saneado o feito.
Fixo como objeto de prova a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado do autor.
Considerando a necessidade de exame técnico específico para aferir a incapacidade da parte autora, mas que a mesma é beneficiária da gratuidade processual, não tendo condições financeiras de suportar o ônus da perícia, e à vista das dificuldades enfrentadas pelo juízo para realização de perícias médicas por profissionais da rede pública Estadual e Municipal de saúde, os honorários periciais devem ser suportados pela Justiça Federal, na forma da Resolução CJF – RES – 2014/00305, de 07 de Outubro de 2014, uma vez que o deslinde depende da atuação de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados.
Arbitro honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que faço na forma do parágrafo único, art. 28 da Resolução 305/2014, a qual traz em seu texto o seguinte: “A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no artigo 25.
Parágrafo único: Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o Juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”.
Assim, verifico que os honorários periciais na Justiça Federal Comum (outras áreas), têm como valor máximo o importe de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos).
Desta forma, considerando que o valor máximo pode ser multiplicado por três vezes, teríamos como limite o correspondente a R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários.
Entretanto, o valor arbitrado por este Juízo, como já mencionado, foi de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), assim, o referido valor está dentro do limite exigido pela Resolução.
Nomeio a médica Drª.
JARDENYS KATIA B.
DE G.
TAVARES (CRM/RO 2017), para realizar a perícia na parte autora e responder os quesitos apresentados tempestivamente pelas partes.
Desde já ofereço os seguintes quesitos judiciais: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Notifique-se a perita da presente nomeação, podendo apresentar escusas, em 05 dias, nos termos do art. 157, do NCPC.
Não havendo recusa justificada, deverão exercer seus mister independentemente de assinatura de termo de compromisso.
A perícia será realizada no dia 28.10.2020, às 15h30min, no consultório médico denominado CENTRO MÉDICO, localizado na Avenida Rio de Janeiro, nº 2377, em frente ao Ministério Público - Centro, neste Município de Machadinho D´Oeste/RO.
Registro desde já, que o não comparecimento da parte autora na data da perícia designada, sem apresentação de justificativa plausível, de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, importará em extinção do processo, por se tratar de ato que deva ser praticado pessoalmente, caracterizando abandono da causa, bem como, aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Advirto as partes que deverão utilizar máscaras e respeitar as regras sanitárias para evitar eventual contágio pelo covid-19.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado no cartório da Vara, no prazo de 10 dias após a realização do exame.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo e não havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais através do AJG – Sistema Assistência Judiciária Gratuita.
Não estando o médico perito cadastrado na forma do capítulo III da Resolução nº 305, Conselho da Justiça Federal, expeça-se ofício solicitando as informações necessárias.
Intime-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário com urgência.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Machadinho D´Oeste/RO, 10 de agosto de 2020.
MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT Juiz de Direito -
20/01/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 08:48
Outras Decisões
-
19/01/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 08:40
Outras Decisões
-
26/10/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:15
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2020 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2020 00:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 01:11
Decorrido prazo de ROSINETE MACENA LICAR em 24/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2020.
-
14/08/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 12:27
Outras Decisões
-
12/08/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 01:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2020 02:56:55.
-
31/07/2020 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:49
Outras Decisões
-
14/07/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 01:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:45
Decorrido prazo de ROSINETE MACENA LICAR em 22/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2020.
-
04/06/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 20:22
Juntada de Petição de outras peças
-
26/05/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2020.
-
26/05/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2020 00:49
Publicado DECISÃO em 12/05/2020.
-
08/05/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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