TJRR - 0854776-31.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DIAS DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR CINTHIA PEREIRA DE SOUZA LIMA
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25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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23/06/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0854776-31.2024.8.23.0010 REQUERENTE(s): JOSÉ DIAS DOS SANTOS REQUERIDO(s): BANCO PAN S.A DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO (Prioridade na tramitação – Idoso(a) I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de “ação visando a conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão c/c pedido de tutela de urgência” [sic] proposta pela(s) parte(s) requerente(s) JOSÉ DIAS DOS SANTOS em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos. 02.
Alega o autor que contratou operação de crédito com o réu acreditando tratar-se de empréstimo consignado, sendo surpreendido com descontos relativos a cartão de crédito consignado.
Sustenta ausência de informação clara, vício de consentimento e prática abusiva.
Requer a conversão do contrato, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. 03.
Citado, o réu apresentou contestação (EP 14.1), alegando, preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) prescrição trienal da pretensão de reparação civil; c) necessidade de regularização da procuração.
No mérito, defende a legalidade do contrato, a efetiva prestação de informações e a inexistência de danos a serem indenizados.
Anexa documentos comprobatórios da contratação e transferência dos valores. 04.
Impugnação à contestação foi apresentada (EP 20.1), rechaçando as preliminares e reiterando os fundamentos da exordial. 05.
Devidamente intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora apresentou parecer técnico com simulações de cálculo, requerendo inversão do ônus da prova e eventual produção de prova pericial.
Já o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. 06. É o breve relato.
DECIDO.
Página 2 de 5 II – FUNDAMENTAÇÃO: 07.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento.
Preliminares 09.
Preliminar Da Falta de Interesse de Agir - Conforme jurisprudência consolidada, a ausência de tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o esgotamento das vias extrajudiciais para a propositura de ação judicial.
A subsistência dos descontos mensais caracteriza resistência ao direito invocado e justifica o acionamento do Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Afasto a preliminar.
Preliminar Da Prescrição: O pedido principal da parte autora não é exclusivamente de indenização por danos morais, mas sim de revisão contratual e restituição de valores pagos indevidamente com fundamento em relação de consumo.
Trata-se de relação de trato sucessivo, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
A jurisprudência é firme no sentido de que a cada novo desconto consuma-se nova lesão, reiniciando-se o prazo prescricional: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
TRATO SUCESSIVO.
RESTITUIÇÃO IMPORTÂNCIAS.
PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STJ. 1. É de um ano o prazo prescricional para a propositura de ação que busca o reconhecimento de nulidade de cláusula contratual alusiva a pagamento de pecúlio e pensões, uma vez que a relação entre as partes, em tais casos, é de trato sucessivo, aplicando-se à pretensão de restituição de valor a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Página 3 de 5 2.
Não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-GO – Apela & ccedil; & atilde; o (CPC): 02889648520188090051, Relator.: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019) (grifei).
Diante disso, AFASTO a preliminar.
Preliminar Da regularidade da Procuração - No que se refere à preliminar de irregularidade na representação processual, observa-se que a parte autora apresentou instrumento de mandato (EP 1.2), porém gerou dúvidas acerca da assinatura da parte autora.
Embora tal irregularidade não implique nulidade absoluta, trata-se de vício sanável que deve ser corrigido antes da sentença.
Assim, com fundamento no art. 76, caput e §1º, I, do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a regularização da representação processual, mediante juntada de procuração atualizada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Acolho a preliminar.
Da Inversão do ônus da Prova 10.
Diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré comprovar a regularidade da contratação, especialmente quanto à ciência da parte autora sobre a natureza do contrato firmado, a entrega do cartão, o desbloqueio e envio de faturas, bem como a existência de cláusulas contratuais claras quanto aos encargos incidentes. 11.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, o processo seguirá seu curso legal com a instrução probatória.
Página 4 de 5 III – DELIBERAÇÕES: 12.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 13.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 14.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a regularização da representação processual, mediante juntada de procuração atualizada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 15.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, uma vez que os elementos constantes nos autos, especialmente os documentos contratuais apresentados por ambas as partes, são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
A matéria discutida é essencialmente de direito, e os cálculos apresentados podem ser analisados com base nos documentos já existentes.
Assim, aplica-se o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o juiz poderá indeferir dilações probatórias quando considerar desnecessária a produção de novas provas. 16.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao conteúdo da decisão saneadora proferida nos autos, sob pena de preclusão.
Findo o referido prazo, sem manifestação, a decisão será considerada estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Página 5 de 5 Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
12/06/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/06/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 10:34
OUTRAS DECISÕES
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10/06/2025 08:48
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:48
TRANSITADO EM JULGADO
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10/06/2025 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DIAS DOS SANTOS
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03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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17/05/2025 01:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 11:53
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2025 06:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/05/2025 06:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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25/04/2025 22:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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11/04/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 16:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 08:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
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09/04/2025 15:24
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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09/04/2025 15:24
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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07/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 05:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 22:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DIAS DOS SANTOS
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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07/03/2025 14:29
Conclusos para despacho DE RELATOR
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07/03/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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22/02/2025 22:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0854776-31.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-14 é tempestiva.
INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista-RR, 18/2/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
18/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 09:24
Juntada de OUTROS
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14/02/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 09:16
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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12/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:12
Recebidos os autos
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12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DIAS DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR CINTHIA PEREIRA DE SOUZA LIMA
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11/02/2025 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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05/02/2025 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/01/2025 00:37
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/12/2024 17:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2024 21:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/12/2024 21:30
Distribuído por sorteio
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14/12/2024 21:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2024 21:30
Distribuído por sorteio
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14/12/2024 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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