TJRO - 7028753-94.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2021 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
10/12/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 10:52
Juntada de Decisão
-
19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 28/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:10
Decorrido prazo de LAZARO CEZAR MENDONCA DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 18/03/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:39
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:39
Decorrido prazo de LAZARO CEZAR MENDONCA DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:38
Decorrido prazo de NATALICIA SOUZA DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:03
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 28/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2021.
-
10/09/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 17:13
Decorrido prazo de LAZARO CEZAR MENDONCA DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
-
10/09/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 18/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
-
10/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de LAZARO CEZAR MENDONCA DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de NATALICIA SOUZA DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
01/07/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
31/05/2021 07:03
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7028753-94.2016.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7028753-94.2016.8.22.0001 – Porto Velho/ 9ª Vara Cível Agravantes : Lázaro Cezar Mendonça dos Santos e outra Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado : Jonatas Rocha Sousa (OAB/RO 7819) Agravada : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 04/05/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
28/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
27/05/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
26/05/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 12:44
Juntada de Petição de Contra minuta
-
26/05/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7028753-94.2016.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7028753-94.2016.8.22.0001 – Porto Velho/ 9ª Vara Cível Agravantes : Lázaro Cezar Mendonça dos Santos e outra Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado : Jonatas Rocha Sousa (OAB/RO 7819) Agravada : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 04/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 5 de maio de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
05/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 10:45
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
04/05/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7028753-94.2016.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7028753-94.2016.8.22.0001 – Porto Velho/ 9ª Vara Cível Recorrentes : Lázaro Cezar Mendonça dos Santos e outra Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado : Jonatas Rocha Sousa (OAB/RO 7819) Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 23/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados o artigo 927, Parágrafo Único do CC e o artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81. Examinados, decido. Quanto ao artigo 927, Parágrafo Único, do Código Civil e art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, afirmam os recorrentes que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade para atribuição dos danos à recorrida, violando os supracitados dispositivos na medida em que dispõem que a responsabilidade civil objetiva é norteada pela Teoria do Risco Integral.
No entanto, percebe-se que esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, não houve comprovação a respeito da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora.
Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir".
IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) - destaquei. Em relação à divergência jurisprudencial apontada, fica prejudicado o exame do dissídio, pois, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Quanto à tese relacionada à litigância de má-fé, verifica-se a ausência de expressa indicação do dispositivo legal federal que teria sido violado.
Desta forma, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao caso porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). ] Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
09/04/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
08/04/2021 12:39
Recurso Especial não admitido
-
18/03/2021 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
18/03/2021 06:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 06:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/03/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 22:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 23/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:09
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 19/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 06:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7028753-94.2016.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7028753-94.2016.8.22.0001 – Porto Velho/ 9ª Vara Cível Recorrentes : Lázaro Cear Mendonça dos Santos e outra Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado : Jonatas Rocha Sousa (OAB/RO 7819) Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 23/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
24/02/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 08:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/02/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 18:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento: 06 de outubro de 2020 - por videoconferência 7028753-94.2016.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7028753-94.2016.8.22.0001 – Porto Velho/ 9ª Vara Cível Apelantes : Lázaro Cear Mendonça dos Santos e outra Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado : Jonatas Rocha Sousa (OAB/RO 7819) Apelada : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Relator para o acórdão: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por sorteio em 21/05/2019 “PRELIMINARES AFASTADAS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES.
ROWILSON TEIXEIRA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DES.
RADUAN MIGUEL FILHO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES.
ROWILSON TEIXEIRA.” EMENTA Apelação cível.
Ação indenizatória.
Direito ambiental.
Construção de Usina Hidrelétrica.
Concessionária de serviço público.
Responsabilidade objetiva.
Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados à autora. Com a sistemática da responsabilidade objetiva, é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, cabendo à concessionária de serviço público provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, nem ensejou os prejuízos causados aos autores. Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. -
20/01/2021 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2021 11:04
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70287539420168220001.pdf
-
20/01/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:59
Conhecido o recurso de LAZARO CEZAR MENDONCA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*80-44 (APELANTE) e NATALICIA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*83-15 (APELANTE) e não-provido.
-
07/10/2020 17:45
Deliberado em sessão
-
14/09/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2020 14:46
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2019 10:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 15:37
Juntada de Petição de Documento-70287539420168220001.pdf.p7s
-
31/05/2019 09:41
Recebidos os autos
-
23/05/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 11:00
Juntada de termo de triagem
-
21/05/2019 08:20
Recebidos os autos
-
21/05/2019 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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