TJRO - 7016522-27.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/05/2021 13:43
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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21/05/2021 13:43
Expedição de #Não preenchido#.
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13/04/2021 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:01
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 13:42
Expedição de #Não preenchido#.
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19/03/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 24/02/2021 - por videoconferência 7016522-27.2019.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7016522-27.2019.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Embargante : Henrique da Silva Advogado : Edson Luiz Ribeiro Bissoli (OAB/RO 6464) Advogada : Cristiane Ribeiro Bissoli (OAB/RO 4848) Embargada : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogada : Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 19/01/2021 Decisão: ''EMBARGOS ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Embargos de declaração.
Contradição.
Existência.
Acolhimento Embargos acolhidos.
Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação contida nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adapte a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Constatada a presença de omissão, contradição, obscuridade e erro material no decisum embargado, impõe-se a sua correção. -
18/03/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 01:02
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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04/03/2021 07:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2021 01:20
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:00
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 15:25
Deliberado em sessão
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22/02/2021 15:05
Incluído em pauta para 24/02/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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20/02/2021 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 17:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 11:41
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2021 09:54
Conclusos para decisão
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22/01/2021 09:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2021 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2021 15:11
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento: 02 de dezembro de 2020- por videoconferência 7016522-27.2019.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7016522-27.2019.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Apelante/Apelada : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogada : Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Apelado/Apelante: Henrique da Silva Advogado : Edson Luiz Ribeiro Bissoli (OAB/RO 6464) Advogada : Cristiane Ribeiro Bissoli (OAB/RO 4848) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 07/08/2020 “RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível.
Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral.
Fixação do quantum.
Razoabilidade e proporcionalidade.
O valor da indenização deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, conforme exigência do art. 944 do CC, operando a redução ou majoração somente quando se mostrar excessivo ou irrisório, o que não é o caso dos autos. -
19/01/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 12:17
Conhecido o recurso de HENRIQUE DA SILVA - CPF: *50.***.*02-72 (APELANTE) e provido em parte
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12/01/2021 12:17
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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03/12/2020 21:02
Deliberado em sessão
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02/12/2020 19:21
Incluído em pauta para 02/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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01/12/2020 21:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2020 16:11
Juntada de termo de triagem
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14/08/2020 16:11
Conclusos para decisão
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07/08/2020 11:49
Recebidos os autos
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07/08/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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