TJRR - 0854308-67.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2025 15:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTÔNIA VITÓRIA ALVES DA CRUZ REPRESENTADO(A) POR DOMINGAS DA PASCOA ALVES DOS SANTOS
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25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2025 14:09
Expedição de Mandado DE REGISTRO
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18/02/2025 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Polo Ativo(s): ANTÔNIA VITÓRIA ALVES DA CRUZ representado(a) por DOMINGAS DA PASCOA ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação assentamento de registro civil proposta por ANTÔNIA VITÓRIA ALVES DA CRUZ para assentamento de seu representado(a) por DOMINGAS DA PASCOA ALVES DOS SANTOS nascimento, pois, não foi encontrado registro civil em seu nome.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Trata-se de ação judicial em que a parte interessada socorre-se ao judiciário na pretensão proceder com o assentamento civil.
Nesse quadro, infere-se que a parte autora trouxe vários documentos que sustentam a coerência do pedido inicial.
Isso porque, o documento público possui presunção relativa de veracidade, isto é, sucumbe diante de evidência em sentido contrário.
No caso dos autos, conhecendo os documentos, identifiquei inexistir prova obste a pretensão.
Com efeito, ao perscrutar os documentos contidos no EP 1, infere-se que espelham a situação narrada na inicial e sustentam a procedência do pedido para os fins perseguidos pela a parte autora.
A a parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito.
Diante disso, verifico a subsistência de prova que fundamenta o pedido.
DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido da parte autora para determinar o assentamento tardio do registro civil, conforme os dados contidos na petição inicial (EP 1).
Resolvo o mérito - inc.
I do art. 487 do CPC.
Intime a parte autora.
Ciência ao Ministério Público. , expeça-se mandado ao cartório competente para o cumprimento da Após o trânsito em julgado sentença, de acordo com os dados pessoais da parte autora registrados na petição inicial, bem como, para encaminhar a via física original do documento para este juízo a ser entregue à parte autora.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 10:05
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2025 10:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/02/2025 10:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/02/2025 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:23
Juntada de CIÊNCIA
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12/02/2025 11:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/02/2025 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/02/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 11:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/02/2025 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/01/2025 08:38
Recebidos os autos
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24/01/2025 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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17/01/2025 09:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/01/2025 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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