TJRO - 7005876-63.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:09
Expedição de Decisão.
-
04/10/2021 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/09/2021 10:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:15
Decorrido prazo de Responsável pela Diretoria de Ensino da PMRO em 21/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:15
Decorrido prazo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia em 21/05/2021 23:59.
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13/09/2021 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Oudivanil de Marins
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13/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 17:52
Decorrido prazo de Responsável pela Diretoria de Ensino da PMRO em 21/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:52
Decorrido prazo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia em 21/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:51
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2021.
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10/09/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:51
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2021.
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10/09/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/09/2021 09:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:23
Expedição de #Não preenchido#.
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17/05/2021 20:39
Juntada de Petição de Agravo
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17/05/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 12:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 7005876-63.2016.8.22.0001 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO Origem: 7005876-63.2016.8.22.0001 Porto Velho/2ªVara da Fazenda Pública Recorrente: KIRK CHARLES SILVA RODRIGUES Advogado: PAULO BARROSO SERPA (OAB/RO 4923) Recorrido: Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 17/10/2016 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal que aponta como dispositivos constitucionais violados os artigos 5º, LVII. O prazo para interposição de Recurso Extraordinário é de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1003, §5º do Código de Processo Civil. Na espécie, o acórdão recorrido (ID 4378187) foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 186, no dia 05/10/2018, considerando-se como data da publicação o dia 08/10/2018, com prazo de quinze dias para manifestação iniciando em 09/10/2018, o qual findou em 30/10/2018, mostrando-se flagrante a intempestividade do recurso extraordinário interposto no dia 31/10/2018, conforme certidão de ID 4810486. Frise-se que o recorrente não cumpriu com seu ônus de demonstrar eventual feriado local que conferisse tempestividade ao recurso, conforme determina o art. 1.003, § 6º do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada contra o Município de Três Lagoas e Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, em razão de conduta omissiva do poder público, consistente em negativa de tratamento médico adequado à gestante de gêmeos, que resultou na morte dos fetos.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a pagarem indenização por danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 0,5% a.m.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, por intempestividade.
III - Mediante análise do recurso de Aroldo da Silva Rodrigues e outro, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31/5/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 25/6/2019.
IV - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
V - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
VI - Recentemente, a Corte especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de Carnaval.
Permite-se assim que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese.
O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não sejam o feriado de segunda-feira de carnaval.
VII - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1693117 MS 2020/0092715-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020).
Destacado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
RECOLHIMENTO.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO.
ART. 1.007 DO CPC/2015.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL.
EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015).
Precedentes. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A partir da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, conclui-se que eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso.
Precedente da Corte Especial. 5.
A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1692201 MT 2020/0090721-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
29/04/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Oudivanil de Marins
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28/04/2021 13:29
Recurso Especial não admitido
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28/04/2021 13:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/02/2021 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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22/02/2021 17:27
Expedido alvará de levantamento
-
14/12/2018 11:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 11:23
Juntada de conclusão judicial
-
11/12/2018 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 07:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/12/2018 07:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/12/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 15:42
Transitado em Julgado em 30/10/2018
-
01/11/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 07:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/10/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 09:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 00:02
Publicado Intimação em 08/10/2018.
-
05/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2018 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 12:18
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
21/09/2018 16:43
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
-
13/09/2018 08:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2018 15:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 15:12
Juntada de conclusão judicial
-
17/08/2018 15:12
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 16/08/2018.
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17/08/2018 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/08/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 06:00
Publicado Intimação em 26/07/2018.
-
25/07/2018 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 09:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 08:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 08:27
Juntada de conclusão judicial
-
08/05/2018 08:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 06:00
Publicado Intimação em 27/04/2018.
-
26/04/2018 09:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 12:05
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
13/04/2018 19:33
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
-
03/04/2018 10:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2018 11:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 10:59
Juntada de conclusão judicial
-
15/03/2018 10:58
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 06/03/2018.
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01/02/2018 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/01/2018 23:59:59.
-
15/12/2017 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 18:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 08:30
Juntada de Petição de Agravo
-
14/12/2017 19:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 06:00
Publicado Intimação em 30/11/2017.
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30/11/2017 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 08:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 11:28
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
23/11/2017 16:47
Juntada de Petição de conclusão judicial
-
23/11/2017 16:47
Juntada de conclusão judicial
-
23/11/2017 16:44
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2017 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2016 10:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2016 10:02
Juntada de conclusão judicial
-
18/10/2016 08:47
Juntada de termo de triagem
-
17/10/2016 13:19
Recebidos os autos
-
17/10/2016 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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