TJRO - 7002167-20.2017.8.22.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/05/2023 13:28
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
02/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JOEL CANI em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCILO CANI em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ARTHUR LIMA CANI em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:15
Juntada de Petição de outras peças
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03/04/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:15
Conhecido o recurso de ARTHUR LIMA CANI - CPF: *28.***.*27-70 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:25
Desentranhado o documento
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28/03/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2023 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2023 09:49
Juntada de Petição de
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08/03/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 07:45
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2022 07:49
Conclusos para decisão
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15/08/2022 17:11
Recebidos os autos
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15/08/2022 17:11
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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18/02/2022 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/05/2021 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/05/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7002167-20.2017.8.22.0022 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7002167-20.2017.8.22.0022 - São Francisco do Guaporé / Vara Única Recorrentes : Lucilo Cani e outros Advogado : José Marcus Corbett Luchesi (OAB/RO 1852) Recorrida : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada : Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada : Erica Cristina Claudino (OAB/RO 6207) Relator: DES.
Relator: HIRAM SOUZA MARQUES Interposto em 23/04/2019
Vistos. O presente feito retornou do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento da apelação . O acórdão desta Corte restou assim ementado (ID. 5729638): Apelação cível.
Rede de eletrificação rural.
Custeio da obra.
Prescrição trienal.
Ocorrência.
Prova.
Ausência.
Termo inicial.
Desembolso.
Energização.
Não comprovada.
Honorários.
Percentual mínimo.
Manutenção.
O pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio da construção de rede elétrica rural, quando inexistente previsão contratual, prescreve em 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, CC, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa, na vigência do CC/2002, devendo ser contada a partir do desembolso pelo particular e, ausente este, conta-se a partir da eletrificação.
Deve ser mantido o percentual atribuído aos honorários de advogados fixado de acordo com a legislação vigente. Todavia, no julgamento do Recurso Especial interposto foi proferida a seguinte decisão: Trata-se de recurso especial interposto por NELSON MANI, fundado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: Rede do eletrificação rural.
Custeio da obra.
Inexistência de previsão contratual.
Prescrição trienal.
Termo inicial do prazo.
Direito intertemporal.
Serão do Código Civil vigente os prazos prescricionais se por este tiverem sido reduzidos e se não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada.
O pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio da construção de rede elétrica rural quando inexistente previsão contratual, prescreve em 3 anos. por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa, contados a partir do desembolso pelo particular. Nas razões do especial, aponta a parte recorrente violação dos arts. 15 da Lei n. 10.484/04 e 206 do Código Civil.
Sustenta que o marco inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da incorporação da rede elétrica pela recorrida. Assim posta a questão, passo a decidir. Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte. Quanto ao prazo prescricional e o seu termo inicial, transcrevo parte da ementa do julgamento proferido por esta Corte nos autos do REsp 1.418.194/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.11.2015: (...) Ressalto, porém, que não é possível determinar nesta Corte o exaurimento da prescrição, uma vez que não ficou estabelecido na instância estadual quando teria ocorrido a incorporação da rede de energia elétrica ao patrimônio da recorrida, ou seja, não se pode extrair dos autos qual seria o termo inicial do prazo prescricional trienal.
Tal providência necessitaria do exame das provas dos autos, o que é inviável nesta instância especial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, observada a jurisprudência desta Corte (REsp 1.418.194/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.11.2015), no que tange ao prazo prescricional trienal. Desse modo, foi dado provimento ao recurso especial para fixar como termo inicial da prescrição a data da incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação. Diante disso, consoante entendimento firmado pelo STJ, uma vez que inexiste nos autos qualquer informação quanto ao momento da incorporação da rede elétrica, determino o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que se proceda a regular instrução do feito, oportunizando a produção de provas quanto a data da incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. -
03/05/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 21:39
Determinada Requisição de Informações
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27/04/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 09:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 12:24
Juntada de Decisão
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30/03/2021 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2020 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
08/11/2019 10:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2019 11:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2019.
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09/08/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Paulo Kiyochi
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07/08/2019 18:01
Recurso especial admitido
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22/05/2019 10:50
Decorrido prazo de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA em 20/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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21/05/2019 07:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2019 00:13
Decorrido prazo de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA em 20/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2019.
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26/04/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2019 07:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2019 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 07:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 07:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/04/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 10:59
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
14/04/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 09:37
Juntada de Certidão
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29/03/2019 08:15
Publicado Intimação em 01/04/2019.
-
29/03/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 10:39
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
22/03/2019 14:43
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
-
12/03/2019 08:30
Juntada de expediente
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06/03/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2019 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/01/2019 12:01
Conclusos para decisão
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23/01/2019 07:36
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2019 07:50
Juntada de Petição de termo de triagem
-
21/01/2019 07:50
Juntada de termo de triagem
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11/01/2019 17:23
Recebidos os autos
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11/01/2019 17:23
Recebidos os autos
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11/01/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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