TJRO - 0800177-10.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:07
Decorrido prazo de RONALDO GALVAO RIBEIRO em 20/04/2021 23:59.
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19/09/2021 20:05
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 05/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:01
Decorrido prazo de RONALDO GALVAO RIBEIRO em 20/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2021.
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10/09/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:41
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 05/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:40
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2021.
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10/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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04/08/2021 08:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 08:11
Retificado 04/08/2021 08:11 - Expedição de Certidão.
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04/08/2021 08:06
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 08:04
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 14:44
Expedição de Ofício.
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03/08/2021 11:41
Retificado 03/08/2021 11:41 - Expedição de #Não preenchido#.
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03/08/2021 11:40
Processo Reativado
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03/08/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 10:56
Transitado em Julgado em 26/07/2021
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27/07/2021 00:00
Decorrido prazo de RONALDO GALVAO RIBEIRO em 26/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 00:00
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 26/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 09:49
Expedição de #Não preenchido#.
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02/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 0800177-10.2021.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7044553-26.2020.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravante : Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Advogado : Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/RO 11557) Agravado : Ronaldo Galvão Ribeiro Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 26/03/2021 Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo interno em agravo de instrumento.
Gratuidade.
Pessoa Jurídica. A decretação de falência da pessoa jurídica, por si só, não se configura como elemento capaz de reputar a alegada hipossuficiência, devendo demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. -
01/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:17
Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e não-provido.
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17/06/2021 16:49
Deliberado em sessão
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16/06/2021 07:02
Incluído em pauta para 16/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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08/06/2021 15:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 20:01
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2021 08:30
Conclusos para decisão
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05/05/2021 08:30
Retificado 05/05/2021 08:30 - Expedição de Certidão.
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05/05/2021 08:29
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 12:26
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800177-10.2021.8.22.0000 Agravo em Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7044553-26.2020.8.22.0001 Porto Velho - 1ª Vara Cível Agravante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB/SP 98628) AGRAVADO: RONALDO GALVAO RIBEIRO Relator: Des.
Alexandre Miguel Interposto em 26/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno.
Porto Velho, 29 de março de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL - CPE2ºGRAU -
29/03/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 09:55
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 09:55
Juntada de Petição de agravo interno
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26/03/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 09:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800177-10.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7044553-26.2020.8.22.0001 Porto Velho - 1ª Vara Cível AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB/SP 98628) AGRAVADO: RONALDO GALVAO RIBEIRO Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 18/01/2021 DECISÃO
Vistos. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos n. 7044553-26.2020.8.22.0001, em que contende com RONALDO GALVÃO RIBEIRO. Combate a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, bem como diferimento do recolhimento das custais iniciais ao final, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Alega que se encontra em situação financeira de extrema fragilidade, tendo sido decretada sua liquidação judicial e, posteriormente, sua falência, o que demonstra inequivocamente encontrar-se sem recursos para adimplir com custas processuais. Requereu efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pugna que lhe seja dado provimento para conceder a gratuidade judiciária ao agravante. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Examinados, decido. Em que pesem os fatos e fundamentos expostos no recurso, é cediço que a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente sua real situação e apontar a dificuldade financeira que impede de arcar com o pagamento das despesas do processo, quer seja por documentos públicos ou particulares, conforme entendimento da jurisprudência. Na hipótese dos autos, o agravante não demonstra a incapacidade econômica, sendo certo que a decretação de falência por si só si só, não comprova a situação de hipossuficiência alegada, uma vez esta não se presume (STJ, REsp 1648861/SP, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 06/04/2017). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4.
Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. [...] II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora.
Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. [...]V- Embargos de divergência rejeitados. (STJ; EREsp 388.045/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 252). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1280258/SP, AgRg no AREsp 218222/RS, AgRg no AREsp 216411/SP, AgRg no AREsp 124510/SP, EREsp 1185828/RS, entre outros. Esta Câmara adota a mesma linha de pensamento.
A propósito: Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Pessoa jurídica.
Ausência de comprovação da hipossuficiência.
Recurso desprovido.
As benesses da gratuidade judiciária são concedidas à parte que comprove que o custeio com as custas e despesas processuais acarretam prejuízo a subsistência sua e de sua família.
A situação de falência, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800393-68.2020.822.9000, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2020.) Agravo interno em agravo de instrumento.
Gratuidade.
Pessoa Jurídica.
Não demonstração.
A decretação de falência da pessoa jurídica, por si só, não se configura como elemento capaz de reputar a alegada hipossuficiência, devendo demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802378-43.2019.822.0000, de minha relatoria, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2020.) Assim, não comprovada a real condição de necessidade de ser abarcado pelo benefício da justiça gratuita, medida que se impõe é o indeferimento do pedido. Vale ressaltar que o pedido subsidiário de diferimento das custas não possui amparo legal, e por esse motivo não deve ser sequer conhecido. Posto isso, revogo a decisão unipessoal e nego provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 10 de março de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
12/03/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 15:02
Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e não-provido.
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08/03/2021 19:21
Decorrido prazo de RONALDO GALVAO RIBEIRO em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 13:48
Conclusos para decisão
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08/03/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 23:38
Decorrido prazo de RONALDO GALVAO RIBEIRO em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:09
Decorrido prazo de RONALDO GALVAO RIBEIRO em 19/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 17:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 11:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 10:21
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 10:04
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel 0800177-10.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7044553-26.2020.8.22.0001 Porto Velho - 1ª Vara Cível AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB/SP 98628) AGRAVADO: RONALDO GALVAO RIBEIRO Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 18/01/2021 DECISÃO Vistos, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos n. 7044553-26.2020.8.22.0001, em que contende com RONALDO GALVÃO RIBEIRO. Combate a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, bem como diferimento do recolhimento das custais iniciais ao final, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Alega que se encontra em situação financeira de extrema fragilidade, tendo sido decretada sua liquidação judicial e, posteriormente, sua falência, o que demonstra inequivocamente encontrar-se sem recursos para adimplir com custas processuais. Ante a existência de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, passo a analisá-lo. Pois bem. Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312). Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417). Na espécie, sem se perscrutar acerca do direito sustentado pelo agravante, verifica-se que a não concessão do efeito suspensivo culminará em risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade de extinção do feito. Assim, por entender prudente até julgamento final deste agravo, concedo efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento da ação, com fulcro no art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil. Por fim, nos termos do inc.
II do dispositivo legal supracitado, intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se ao juiz da causa quanto a concessão do efeito suspensivo. Desnecessária a intimação da parte adversa, uma vez que não formalizada a relação jurídica processual. Expeça-se o necessário. P.
I.C. Porto Velho 18 de janeiro de 2021. Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator em substituição. -
19/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/01/2021 08:08
Conclusos para decisão
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18/01/2021 08:08
Juntada de termo de triagem
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18/01/2021 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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