TJRO - 0805565-25.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 12:49
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 12:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 09:58
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/08/2021 23:59.
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20/07/2021 13:00
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0805565-25.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 0208907-67.1995.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Danilo Cavalcante Sigarini (OAB/RO 7366) Agravado: Sebastião Ferreira dos Santos Defensor Público: Jorge Morais de Paula (OAB/RO 214) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 21/07/2020 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Agravo de instrumento.
Execução Fiscal.
Impenhorabilidade.
Efetividade das decisões judiciais.
Dignidade da pessoa humana.
Presença de elementos suficientes.
Aplicação da cláusula de exceção.
Recurso parcialmente provido. É impenhorável, como regra, as verbas de natureza alimentar, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras.
No entanto, em entendimento jurisprudencial recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, esta regra pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, in casu, penhorável 5% dos vencimentos líquidos do agravado, arts. 649, IV, do CPC/73 E 833, IV, do CPC/2015. -
08/05/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 14:10
Conhecido o recurso de SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*18-68 (AGRAVADO) e provido em parte
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06/04/2021 19:55
Expedição de Ofício.
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06/04/2021 17:55
Deliberado em sessão
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06/04/2021 17:54
Deliberado em sessão
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25/03/2021 10:11
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 09:56
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2021 10:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS em 15/10/2020 23:59:59.
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16/11/2020 19:26
Conclusos para decisão
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16/11/2020 19:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 14:47
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08055652520208220000.pdf
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28/10/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 12:23
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 15/10/2020.
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28/10/2020 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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15/10/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/10/2020 23:59:59.
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20/08/2020 17:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2020 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 21/08/2020.
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20/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 17:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2020 12:15
Conclusos para decisão
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22/07/2020 12:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2020 12:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 11:09
Juntada de termo de triagem
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21/07/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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