TJRO - 7004539-22.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7004539-22.2019.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERGUES MOREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JUSTINO ARAUJO - RO1038, JESSICA CORREA DE SOUZA - RO0005124A REU: PORTELA OCHIAI COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR - RO1111 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
23/05/2023 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/05/2023 10:40
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:00
Decorrido prazo de PORTELA OCHIAI COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Decorrido prazo de GILBERGUES MOREIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 221 de 05/04/2023 a 12/04/2023 AUTOS N. 7004539-22.2019.8.22.0005 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : GILBERGUES MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JESSICA CORREA DE SOUZA FREITAS – RO5124 ADVOGADO(A): JUSTINO ARAUJO – RO1038 APELADA : PORTELA OCHIAI COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JÚNIOR – RO1111 APELADA : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO – SP138436 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/11/2022 “PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação de indenização.
Vício oculto.
Ausência de prova.
Venda do veículo antes da realização da perícia.
A atitude da parte-requerente em efetuar a venda do veículo antes da realização da perícia prejudica a parte-requerida, considerando-se a inversão do ônus da prova.
Permitir o prosseguimento do feito com a análise meramente dos documentos trazidos ao caderno processual, revogando-se a decisão que havia deferido a produção de prova pericial, por culpa da requerente, mantendo-se, todavia, o onus probandi à parte-requerida, imporia-lhe flagrante cerceamento de defesa. -
26/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:20
Conhecido o recurso de GILBERGUES MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*18-15 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2023 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:04
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
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23/11/2022 23:07
Juntada de Petição de outras peças
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22/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:27
Juntada de termo de triagem
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17/11/2022 12:13
Recebidos os autos
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17/11/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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