TJRO - 7000036-57.2021.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
02/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:39
Publicado em .
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2025.
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06/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 07:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:46
Publicado em .
-
19/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 16/05/2025.
-
15/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
15/05/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
15/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:35
Juntada de Petição de intimação
-
09/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
09/04/2024 12:42
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 27/03/2024.
-
09/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/02/2024 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2024 03:10
Publicado DECISÃO em 01/02/2024.
-
31/01/2024 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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31/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:23
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/01/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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16/12/2023 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2023.
-
10/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:39
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
08/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/10/2023.
-
19/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2023 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2023 11:18
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2023 11:18
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EDRIANE FRANCINE DALLA VECCHIA HAMMERSCHMIDT em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 04/08/2023.
-
03/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ELEM DE OLIVEIRA COELHO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
7000036-57.2021.8.22.0014 Apelação Origem: 7000036-57.2021.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado: Elem de Oliveira Coelho Advogada: Edriane Francine Dalla Vecchia Hammerschmidt (OAB/RO 7029) Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 14/02/2023 DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES.
NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Saúde.
Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
Entes federativos.
Responsabilidade solidária.
Inclusão da União na lide.
Remessa à Justiça Federal.
Tema 1.234/STF.
Honorários de advogados.
Causa de valor inestimável.
Arbitramento equitativo.
Possibilidade.
Recurso parcialmente provido. 1.
As medidas judiciais visando à obtenção de tratamento de saúde podem ser propostas contra qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, estados e municípios na prestação de serviços de saúde à população. 2.
Segundo o STF, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo juiz estadual ou federal, aos quais foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 de repercussão geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. 3.
Nos termos da nova interpretação conferida ao Tema 793 de repercussão geral que, a despeito da solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, deve ser observado o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, de modo que o cumprimento seja direto, e o eventual ressarcimento seja eficaz (STF, Rcl 50481 AgR).
Precedentes. 4.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
Precedentes. -
23/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:47
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
-
16/06/2023 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2023 07:27
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2023 22:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2023 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:49
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2023 13:44
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
10/05/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:13
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:46
Juntada de termo de triagem
-
14/02/2023 16:12
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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