TJRO - 7025949-51.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
29/09/2023 08:28
Expedição de Decisão.
-
28/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
16/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:47
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:47
Juntada de intimação
-
06/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
06/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:01
Decorrido prazo de PRISCILA DE CARVALHO FARIAS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:01
Decorrido prazo de BRENO DIAS DE PAULA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:01
Decorrido prazo de PORTO CONSTRUCOES LTDA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:01
Decorrido prazo de SUELEN SALES DA CRUZ em 22/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 03:11
Publicado DECISÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7025949-51.2019.8.22.0001 APELANTE: PORTO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7708A, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349A, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399A, SUELEN SALES DA CRUZ, OAB nº RO4289A, PRISCILA DE CARVALHO FARIAS, OAB nº RO8466A APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de agravo interno apresentado por Porto Construções Ltda., com fundamento no artigo 1.021, do CPC, em face de decisão do id 16472417, que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação.
Em suma, reitera os argumentos de seu recurso especial.
Contrarrazões do Estado de Rondônia (id 18364122) pelo não cabimento do agravo interno.
Examinados, decido.
Verifica-se que a pretensão da recorrente é descabida, uma vez que o agravo interno interposto nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil é hipótese recursal cabível quando a decisão de inadmissibilidade tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, I e III do CPC), consoante prescreve o artigo 1.030, § 2º do CPC.
No caso dos autos, o recurso não foi admitido pelo óbice da Súmula 284, do STF, de modo que o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042, do CPC.
A propósito, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973). 3.
A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022. - Destacou-se).
Por conseguinte, a interposição de agravo interno contra decisão que não admite recurso especial, excetuadas as hipóteses do artigo 1.030 do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Considerando a interposição agravo contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário do id 16826925, remetam-se os autos ao STF para apreciação, nos termos do artigo 1.042, §7º, do CPC.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 26 de abril de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
26/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PORTO CONSTRUCOES LTDA
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26/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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16/02/2023 12:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/02/2023 23:59.
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10/01/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
10/01/2023 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/01/2023 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 07:58
Juntada de Petição de agravo interno
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04/08/2022 07:58
Juntada de Petição de agravo interno
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04/08/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:01
Decorrido prazo de ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:01
Decorrido prazo de SUELEN SALES DA CRUZ em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:01
Decorrido prazo de PRISCILA DE CARVALHO FARIAS em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 13/07/2022.
-
12/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:08
Recurso Extraordinário não admitido
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11/07/2022 12:08
Recurso Especial não admitido
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11/07/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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31/01/2022 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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31/01/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/10/2021 23:59.
-
12/08/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/06/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:05
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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22/06/2021 19:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7025949-51.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7025949-51.2019.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Porto Construções Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399) Advogada: Priscila de Carvalho Farias (OAB/RO 8466) Advogado: Ítalo José Marinho de Oliveira (OAB/RO 7708) Advogada: Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349) Advogada: Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4289) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Tomás José Medeiros Lima (OAB/RO 6.389) Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Opostos em 24/08/2020 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de Declaração.
Omissão e obscuridade.
Não ocorrência.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Prequestionamento. 1.
Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do CPC/2015.
Precedentes do STF. 3.
Embargos não providos. -
21/05/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2021 13:14
Deliberado em sessão
-
27/04/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:54
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 21:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2020.
-
17/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 11:39
Conhecido o recurso de PORTO CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0003-10 (APELANTE) e não-provido.
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22/07/2020 12:37
Deliberado em sessão
-
15/07/2020 12:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2020 12:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/07/2020 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 10:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2020 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 17:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2020 08:42
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70259495120198220001.pdf
-
14/02/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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14/02/2020 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 07:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2020 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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13/02/2020 07:29
Juntada de termo de triagem
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12/02/2020 15:05
Recebidos os autos
-
12/02/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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