TJRO - 7031122-27.2017.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:12
Publicado DESPACHO em 21/12/2023.
-
20/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:44
Expedido alvará de levantamento
-
20/12/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:28
Juntada de Petição de outras peças
-
01/09/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:13
Juntada de Petição de outras peças
-
18/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:58
Publicado DESPACHO em 10/08/2023.
-
09/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:23
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:22
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:39
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:18
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 22/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:19
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 22/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:34
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 22/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 22/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:32
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 22/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:56
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 22/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:07
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:29
Juntada de Petição de outras peças
-
27/01/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 01:25
Publicado SENTENÇA em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2022 00:06
Decorrido prazo de OUTROS em 24/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:47
Juntada de Petição de outras peças
-
02/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:56
Publicado DESPACHO em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 08:56
Processo Desarquivado
-
19/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2021 08:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/10/2021 00:03
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 00:07
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:04
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:34
Publicado DESPACHO em 26/08/2021.
-
01/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
23/08/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:40
Outras Decisões
-
17/08/2021 20:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 03:01
Publicado DESPACHO em 03/08/2021.
-
02/08/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 26/07/2021.
-
23/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:38
Outras Decisões
-
06/07/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 00:26
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 00:20
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 29/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 08/06/2021.
-
07/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:28
Outras Decisões
-
20/05/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 00:46
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 00:40
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:22
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:16
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 06/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 03:14
Publicado DESPACHO em 25/03/2021.
-
24/03/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 01:04
Publicado DECISÃO em 23/03/2021.
-
22/03/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 00:37
Publicado DESPACHO em 12/03/2021.
-
11/03/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Procedimento Comum Cível : 7031122-27.2017.8.22.0001 AUTOR: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ADVOGADO DO AUTOR: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA - ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de embargos de declaração apresentados COIMBRA IMP.
E EXP.
LTDA. contra sentença de ID 50460251, que julgou parcialmente procedente a ação apenas para determinar a adequação do valor cobrado.
Alega que a decisão foi omissa quanto gradação sucessiva dos limites dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 3º e § 5º do CPC.
Requer ainda a aplicação de 10% a título de condenação em face da Fazenda Estadual sobre o valor da redução do débito.
Intimada, a Fazenda Pública argumentou que o recurso é inadequado para os fins almejados e que possui natureza meramente protelatória. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
O recurso escolhido tem cabimento quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão em parte à embargante.
Sobre o tema, o parágrafo 5º do art. 85 do CPC dispõe expressamente que: § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Deste modo conheço os embargos de declaração e lhes dou provimento para modificar o teor da sentença proferida, de modo que passe a constar a seguinte redação: “Diante do princípio da causalidade, certo de que a falha na apuração dos valores se deu por erro no preenchimento dos códigos das mercadorias pela própria contribuinte, fixo os honorários advocatícios em desfavor da Autora no percentual 10% até 200 salários-mínimos, 8% até o valor de 2.000 salários-mínimos e 5% até o valor excedente, com base no valor da causa, nos termos dos artigos 85, §3º, I, II e III c/c/ §5º do CPC.” No que se refere a fixação de verba sucumbencial contra a Fazenda Pública, não merece acolhimento o pleito da embargante.
Isso porque, independentemente da obtenção de proveito econômico pela autora, isto é, da redução do valor do débito cobrado, restou consignado de forma clara na sentença que o ajuizamento da demanda se deu por culpa da empresa ao preencher de forma incorreta os códigos das mercadorias nos documentos fiscais.
Assim, os demais termos da sentença permanecerão inalterados.
Esta decisão passa a integrar a sentença.
P.
R.
I.
C. Porto Velho-RO, 13 de janeiro de 2021. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
10/03/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 07:04
Outras Decisões
-
09/03/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 00:54
Publicado DESPACHO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Procedimento Comum Cível : 7031122-27.2017.8.22.0001 AUTOR: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ADVOGADO DO AUTOR: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA - ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de embargos de declaração apresentados COIMBRA IMP.
E EXP.
LTDA. contra sentença de ID 50460251, que julgou parcialmente procedente a ação apenas para determinar a adequação do valor cobrado.
Alega que a decisão foi omissa quanto gradação sucessiva dos limites dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 3º e § 5º do CPC.
Requer ainda a aplicação de 10% a título de condenação em face da Fazenda Estadual sobre o valor da redução do débito.
Intimada, a Fazenda Pública argumentou que o recurso é inadequado para os fins almejados e que possui natureza meramente protelatória. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
O recurso escolhido tem cabimento quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão em parte à embargante.
Sobre o tema, o parágrafo 5º do art. 85 do CPC dispõe expressamente que: § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Deste modo conheço os embargos de declaração e lhes dou provimento para modificar o teor da sentença proferida, de modo que passe a constar a seguinte redação: “Diante do princípio da causalidade, certo de que a falha na apuração dos valores se deu por erro no preenchimento dos códigos das mercadorias pela própria contribuinte, fixo os honorários advocatícios em desfavor da Autora no percentual 10% até 200 salários-mínimos, 8% até o valor de 2.000 salários-mínimos e 5% até o valor excedente, com base no valor da causa, nos termos dos artigos 85, §3º, I, II e III c/c/ §5º do CPC.” No que se refere a fixação de verba sucumbencial contra a Fazenda Pública, não merece acolhimento o pleito da embargante.
Isso porque, independentemente da obtenção de proveito econômico pela autora, isto é, da redução do valor do débito cobrado, restou consignado de forma clara na sentença que o ajuizamento da demanda se deu por culpa da empresa ao preencher de forma incorreta os códigos das mercadorias nos documentos fiscais.
Assim, os demais termos da sentença permanecerão inalterados.
Esta decisão passa a integrar a sentença.
P.
R.
I.
C. Porto Velho-RO, 13 de janeiro de 2021. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
02/03/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:43
Outras Decisões
-
24/02/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 03:09
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:15
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:23
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 00:02
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
15/01/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Procedimento Comum Cível : 7031122-27.2017.8.22.0001 AUTOR: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ADVOGADO DO AUTOR: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA - ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de embargos de declaração apresentados COIMBRA IMP.
E EXP.
LTDA. contra sentença de ID 50460251, que julgou parcialmente procedente a ação apenas para determinar a adequação do valor cobrado.
Alega que a decisão foi omissa quanto gradação sucessiva dos limites dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 3º e § 5º do CPC.
Requer ainda a aplicação de 10% a título de condenação em face da Fazenda Estadual sobre o valor da redução do débito.
Intimada, a Fazenda Pública argumentou que o recurso é inadequado para os fins almejados e que possui natureza meramente protelatória. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
O recurso escolhido tem cabimento quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão em parte à embargante.
Sobre o tema, o parágrafo 5º do art. 85 do CPC dispõe expressamente que: § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Deste modo conheço os embargos de declaração e lhes dou provimento para modificar o teor da sentença proferida, de modo que passe a constar a seguinte redação: “Diante do princípio da causalidade, certo de que a falha na apuração dos valores se deu por erro no preenchimento dos códigos das mercadorias pela própria contribuinte, fixo os honorários advocatícios em desfavor da Autora no percentual 10% até 200 salários-mínimos, 8% até o valor de 2.000 salários-mínimos e 5% até o valor excedente, com base no valor da causa, nos termos dos artigos 85, §3º, I, II e III c/c/ §5º do CPC.” No que se refere a fixação de verba sucumbencial contra a Fazenda Pública, não merece acolhimento o pleito da embargante.
Isso porque, independentemente da obtenção de proveito econômico pela autora, isto é, da redução do valor do débito cobrado, restou consignado de forma clara na sentença que o ajuizamento da demanda se deu por culpa da empresa ao preencher de forma incorreta os códigos das mercadorias nos documentos fiscais.
Assim, os demais termos da sentença permanecerão inalterados.
Esta decisão passa a integrar a sentença.
P.
R.
I.
C. Porto Velho-RO, 13 de janeiro de 2021. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
14/01/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 18:20
Movimento Processual Retificado 14/01/2021 18:20 - Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/12/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 00:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 00:27
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 15/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 00:11
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 11/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 23/11/2020.
-
20/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 20:00
Outras Decisões
-
17/11/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 00:41
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:13
Publicado DESPACHO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 00:22
Publicado SENTENÇA em 04/11/2020.
-
03/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2020 07:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 01:15
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 01:12
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 08:00
Publicado DESPACHO em 14/10/2020.
-
13/10/2020 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 13/10/2020.
-
09/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 17:46
Outras Decisões
-
01/10/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 08:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GONCALVES em 21/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 00:21
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 00:15
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 08:42
Expedição de Alvará.
-
02/09/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 01:02
Publicado DESPACHO em 19/08/2020.
-
18/08/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 12:25
Outras Decisões
-
13/08/2020 00:21
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 00:15
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 12/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2020 00:03
Publicado DESPACHO em 21/07/2020.
-
20/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 16:25
Outras Decisões
-
14/07/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2020.
-
09/07/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 00:52
Publicado DESPACHO em 08/07/2020.
-
07/07/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 09:44
Outras Decisões
-
16/06/2020 01:31
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 07:29
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 00:28
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 00:23
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 21/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2020.
-
15/05/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 00:29
Publicado DESPACHO em 14/05/2020.
-
13/05/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 05:51
Outras Decisões
-
05/05/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 23:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/04/2020 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2020 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2020 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2020 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2020 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 16/03/2020.
-
13/03/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 12:09
Outras Decisões
-
06/03/2020 08:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GONCALVES em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 07:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GONCALVES em 28/02/2020 23:59:59.
-
22/02/2020 00:11
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 21/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:53
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 17/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 08:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 00:02
Publicado DECISÃO em 31/01/2020.
-
29/01/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 07:27
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
27/01/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 15:54
Declarada incompetência
-
27/01/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 07:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 11:11
Expedição de Alvará.
-
10/12/2019 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2019.
-
10/12/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2019 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 04:22
Publicado DESPACHO em 08/11/2019.
-
06/11/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 14:00
Outras Decisões
-
04/11/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 12:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 21/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2019.
-
08/10/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2019 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 00:31
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 00:31
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2019 03:47
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 03:45
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2019.
-
12/09/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 05:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GONCALVES em 04/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 00:43
Publicado DESPACHO em 04/09/2019.
-
02/09/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 08:54
Outras Decisões
-
30/08/2019 08:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 08:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 03:36
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2019.
-
26/08/2019 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 01:00
Publicado DESPACHO em 26/08/2019.
-
22/08/2019 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 12:06
Outras Decisões
-
20/08/2019 17:30
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 04:26
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GONCALVES em 19/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 08:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 11:23
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2019.
-
22/07/2019 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2019 00:40
Publicado DECISÃO em 11/07/2019.
-
09/07/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2019 16:49
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 08:21
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2019 22:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2019 17:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 11:43
Mandado devolvido dependência
-
01/07/2019 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2019 00:22
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2019.
-
13/06/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2019 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2019 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2019 18:51
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 03:19
Publicado DESPACHO em 05/06/2019.
-
03/06/2019 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 02:03
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 22/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 11:36
Decorrido prazo de SABRINA PUGA em 21/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 10:45
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 21/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 07:58
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2019.
-
30/04/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 16:31
Publicado DESPACHO em 29/04/2019.
-
29/04/2019 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 23:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2019 17:52
Mandado devolvido sorteio
-
16/04/2019 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2019 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2019 15:40
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 15:34
Classe Processual FAZ PUBL - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
-
19/03/2019 12:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GONCALVES em 18/03/2019 23:59:59.
-
03/03/2019 00:15
Publicado Decisão em 01/03/2019.
-
03/03/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 11:04
Outras Decisões
-
08/01/2019 11:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/11/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2018 13:28
Mandado devolvido sorteio
-
26/09/2018 10:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/09/2018 10:26
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 08:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2018 09:50
Mandado devolvido dependência
-
17/07/2018 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2018 09:50
Mandado devolvido dependência
-
20/03/2018 11:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/03/2018 11:15
Expedição de Mandado.
-
12/03/2018 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2018 09:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 09:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/02/2018 04:49
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 12:44
Conclusos para julgamento
-
07/02/2018 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/02/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 08:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/10/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2017 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 03:17
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 10/10/2017 23:59:59.
-
09/10/2017 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2017 13:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 03:28
Decorrido prazo de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 03/10/2017 23:59:59.
-
18/09/2017 19:35
Mandado devolvido sorteio
-
14/09/2017 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/09/2017 12:45
Expedição de Mandado.
-
14/09/2017 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 15:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/08/2017 13:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2017 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2017 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2017 09:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2017 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2017 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2017 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2017 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2017 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2017 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2017 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2017 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2017 01:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2017 00:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2017 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2017 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2017 23:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2017 16:22
Conclusos para decisão
-
03/08/2017 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2017 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2017 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2017 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2017 23:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2017 23:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2017 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2017 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2017 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2017 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2017 21:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2017 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2017 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2017 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2017 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2017 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2017 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2017 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2017 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2017 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2017 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2017 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2017 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2017 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2017 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2017 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2017 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2017 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2017 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2017 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2017 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2017 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2017 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2017 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2017 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2017 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2017 01:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2017 01:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2017 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2017 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2017 10:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2017 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2017 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2017 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 10:30
Juntada de Petição de custas
-
13/07/2017 18:03
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 18:03
Distribuído por sorteio
-
13/07/2017 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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