TJRR - 0700179-94.2012.8.23.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA S/A
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10/07/2025 08:59
Conclusos para despacho DE RELATOR
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10/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0700179-94.2012.8.23.0020 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
ADVOGADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA APELADO: ABRAO PIRES MATEUS DEFENSOR: JULIAN SILVA BARROSO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única de Caracaraí, que extinguiu a execução de título extrajudicial n. 0700179-94.2012.8.23.0020 pela prescrição intercorrente (EP 301).
O apelante alega que (EP 321): a) a Magistrada desconsiderou as diligências processuais promovidas por ele ao longo do processamento; b) a extinção por prescrição intercorrente afronta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à necessidade de prévia intimação do credor-exequente antes da sua decretação; c) o processo ficou paralisado por fatores atribuíveis à dificuldade de localização do devedor, e não por culpa do banco exequente; e) a Súmula 106 do STJ é clara ao afirmar que a morosidade nos trâmites judiciais não justifica a prescrição.
Ao final, requer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução.
Pede também que todas as intimações ocorram em nome do advogado ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - OAB/PA 10176.
Nas contrarrazões, o apelado manifesta-se pelo desprovimento do recurso (EP 327). É o relatório.
Decido.
O art. 932, inc.
VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Confira-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.
Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que sejam julgados monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior.
Vejamos: “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”.
Este é um caso.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
A pretensão recursal versa exclusivamente sobre a reforma da sentença, que declarou a prescrição intercorrente da execução extrajudicial de origem, sob o fundamento de que o apelante nunca se manteve inerte.
Para melhor esclarecimento, vejamos o entendimento da Magistrada de 1º.grau (EP 301): (...) A execução do título extrajudicial foi ajuizada em 02/09/2012 e teve início quando ainda estava em vigor o CPC/73.
Conforme consta dos autos, o nascimento da pretensão ocorreu em razão de uma cédula rural pignoratícia e hipotecária, emitida em 24/06/1996 (ep. 1.3).
A cédula de crédito bancária sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966.
O Decreto 57.663/66, que regula de maneira geral os títulos cambiais, em seu art. 70, fixa o prazo prescricional incidente na espécie como sendo trienal, contado da data de seu vencimento, verbis: “Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.
Nos termos da Súmula nº 150, do STJ: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
Assim, paralisada a ação executiva, seja em razão de abandono por parte exequente ou por ausência de bens penhoráveis e de diligências efetivas, por um prazo superior ao prazo prescricional do direito material, há a incidência da prescrição intercorrente.
No caso dos autos, verifica-se que o único marco interruptivo da prescrição se deu com o despacho do juiz que ordenou a intimação, em 03/09/2012 (ep. 4.1), nos termos do art. 202, I, do Código Civil.
Conforme entendimento do STJ supracitado, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
Considerando que não houve prazo fixado de suspensão do processo, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional, consoante entendimento do STJ, se deu no fim do transcurso de um ano, que deve ser contado a partir da primeira intimação do exequente acerca da não localização de bens penhoráveis, ou da não localização do devedor (STJ, REsp 1340553/RS).
Verifica-se que a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor se deu em 04/09/2013 (ep. 15.1).
Com isso, o feito permaneceu suspenso no período de 04/09/2013 a 04/09/2014, data a partir da qual iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente trienal, que findou em 04/09/2017.
Vale ressaltar que os bloqueios de valores ocorridos nos eps. 151.1 e 273.1 ocorreram em 17/04/2020 e 07/12/2023, portanto, em períodos posteriores à consumação do prazo prescricional, incapazes, portanto, de interromper a sua contagem.
Não há dúvidas, portanto, de que já foram ultrapassados os três anos para a satisfação do título executado nestes autos.
Nesse passo, irretorquível a conclusão no sentido de que não cuidou o exequente de promover a regular citação dos executados em tempo hábil, ônus que lhe incumbia.
Assim, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não há dúvidas de que o crédito do exequente foi fulminado pela ocorrência de prescrição.
Cumpre ressaltar que a execução se desenvolve no interesse do credor, cabendo a este tomar as medidas e usar dos mecanismos cabíveis para concretizar a satisfação da dívida.
A execução se desenvolve no interesse do credor, cabendo a este tomar as medidas e usar dos mecanismos cabíveis para concretizar a satisfação da dívida.
Ante o exposto, reconheço a prescrição do título executado nestes autos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c art. 924, V, todos do Código de Processo Civil. (fls. 6-8).
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A insurgência do apelante concentra-se em três teses: a) ausência de inércia ou desídia de sua parte, que teria impulsionado regularmente a marcha processual; b) inaplicabilidade da prescrição intercorrente diante do entendimento do STJ quanto à necessidade de intimação prévia do credor para manifestação; e c) inaplicabilidade da prescrição nos casos em que a morosidade decorre do próprio Judiciário, invocando-se para tanto a Súmula 106 do STJ.
Com efeito, é incontroverso que a ação executiva foi ajuizada em 02/09/2012 (EP 1), sob a vigência do CPC/1973, sendo a cédula de crédito bancário título sujeito ao prazo prescricional trienal, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que dispõe: Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC (Tema 1), vinculativo nos termos do art. 947, § 3º, do CPC/2015, estabelece, para os casos regidos pelo CPC/73: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
No caso concreto, a primeira tentativa infrutífera de encontrar o endereço do executado para a citação ocorreu em 29/10/2012 (EP 11).
Novas tentativas determinadas (EP’s 17 e 33).
Citação por edital realizada em 5/2/2015 (EP 38).
Nomeado curador especial (EP 49).
Foi apresentada contestação com negativa geral (EP 57), impugnação à contestação (EP 62).
Em 29/8/2018 e 16/2/2019, foram deferidas as penhoras dos bens indicados pelo exequente (EP’s 91 e 107).
Sem sucesso, foram requeridas buscas de bens por meio dos sistemas, o que foi deferido (EP 147).
Em 17/4/2020, houve a penhora de parte do valor executado (EP 151).
Após algum tempo de tramitação, houve a determinação de arquivamento por 1 (um) ano em 7/7/2020 (EP 189).
O desarquivamento aconteceu em 31/8/2021 (EP 196).
Em 16/11/2021, foi deferido o cadastro do executado no banco de dados da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) - (EP 203).
Em seguida, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição (EP 208).
Resposta apresentada juntamente com o pedido de busca de bens no CNIB (EP 211).
Pretensão indeferida (EP 213).
Pedido de expedição de ofício à Marinha e Aeronáutica à procura de aeronaves e embarcações em nome do executado também indeferido (EP 219).
Procedida a inscrição do executado no SERASAJUD (EP 225).
Houve a expedição de alvará judicial do valor bloqueado em conta (EP 257).
Foi deferida nova pesquisa para a realização da penhora online via SISBAJUD (EP 271).
Nova intimação do autor sobre a ocorrência da prescrição (EP 298).
Resposta apresentada (EP 299).
Sobrevindo a Sentença de extinção em 10/10/2024 (EP 301).
De toda essa tramitação, observa-se que o apelante limitou-se a requerer diversas pesquisas de bens do executado nos sistemas em que o Judiciário têm parceria, mas somente foi frutífera a penhora parcial do débito em 17/4/2020 (EP 151).
Nada mais sendo encontrado após essa data.
Isso significa dizer que, mesmo com a citação editalícia em 5/2/2015 (EP 38), a nomeado curador especial (EP 49) e a suspensão do processo por 1 (um) ano 7/7/2020 (EP 189), o processo percorreu por lapso temporal muito superior ao prescricional.
A tese de que a paralisação do feito se deveu por morosidade da Justiça não encontra respaldo no caso.
Ao contrário, observa-se que foram diversas as oportunidades em que o exequente foi intimado para indicar bens ou adotar medidas, tendo apresentado requerimentos sem resultados eficazes, ainda que deferidos em sua maioria.
A aplicação da Súmula 106 do STJ restringe-se à demora na citação inicial, o que não se verifica na hipótese, em que a paralisação decorreu da ausência de bens penhoráveis e da improdutividade dos atos impulsionados.
No tocante ao contraditório, constata-se que o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a possível prescrição em dois momentos (EP’s 208 e 298), tendo exercido plenamente seu direito de defesa (EP’s 211 e 299).
Logo, não há elementos justificadores para a anulação da sentença.
Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso.
Sem honorários na origem. À Secretaria para as providências necessárias.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 23 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/06/2025 13:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 20:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ABRAO PIRES MATEUS
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23/06/2025 20:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 20:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/04/2025 06:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/04/2025 12:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 12:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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