TJRO - 7000332-09.2021.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7000332-09.2021.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE GONCALVES PIRES Advogado do(a) REQUERENTE: NORIVALDO JOSE FERREIRA - RO8538 REQUERIDO: ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON Avenida Marechal Rondon, 327, - de 223 a 569 - lado ímpar, Centro, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-027 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Ji-Paraná, 12 de dezembro de 2022. BRUNA BURILI -
05/12/2022 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/12/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES PIRES em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES PIRES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES PIRES em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:27
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2022 10:33
Conhecido o recurso de MARIA JOSE GONCALVES PIRES - CPF: *38.***.*68-04 (AUTOR) e não-provido
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17/10/2022 08:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:56
Decorrido prazo de NORIVALDO JOSE FERREIRA em 06/09/2022 23:59.
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17/10/2022 08:42
Decorrido prazo de NORIVALDO JOSE FERREIRA em 06/09/2022 23:59.
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10/10/2022 12:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/09/2022 23:59.
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10/10/2022 12:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES PIRES em 06/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:53
Decorrido prazo de NORIVALDO JOSE FERREIRA em 06/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES PIRES em 06/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:37
Decorrido prazo de NORIVALDO JOSE FERREIRA em 06/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:38
Decorrido prazo de NORIVALDO JOSE FERREIRA em 06/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES PIRES em 06/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:32
Decorrido prazo de NORIVALDO JOSE FERREIRA em 06/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES PIRES em 06/09/2022 23:59.
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04/10/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 09:55
Conclusos para decisão
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29/08/2022 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2022 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 00:05
Publicado INTEIRO TEOR em 16/08/2022.
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15/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 07:59
Conhecido o recurso de MARIA JOSE GONCALVES PIRES - CPF: *38.***.*68-04 (AUTOR) e não-provido
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19/07/2022 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2022 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2022 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2021 14:38
Juntada de Petição de custas
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20/10/2021 17:54
Juntada de Petição de custas
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24/09/2021 15:50
Juntada de Petição de custas
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20/08/2021 16:54
Juntada de Petição de custas
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19/08/2021 09:22
Conclusos para decisão
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16/08/2021 12:16
Recebidos os autos
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16/08/2021 12:15
Distribuído por sorteio
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par Processo: 7000332-09.2021.8.22.0005 Assunto: Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência Parte autora: REQUERENTE: MARIA JOSE GONCALVES PIRES, CPF nº DESCONHECIDO, RUA SÃO MANOEL 1050, - DE 880/881 A 1458/1459 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-050 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: NORIVALDO JOSE FERREIRA, OAB nº RO8538 Parte requerida: REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA MARECHAL RONDON 327, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Analisando os documentos juntados aos autos, denoto presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC/151), uma vez que: a) restou demonstrado que a requerida está cobrando recuperação de consumo, no valor de R$ 11.855,22 (fatura ID 53401575); b) com o não pagamento da fatura, é possível que o nome da parte autora seja inscrito no SPC/SERASA, ou que lá seja mantido, ou, ainda, na pior das hipóteses, seja suspenso o serviço de fornecimento de energia; c) o STJ já sedimentou entendimento quanto a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica amparada em débitos pretéritos/recuperação de consumo (AgRg no AREsp 2764532, J. em 02/09/2014, 1ª Turma); d) de igual sorte, com a discussão da exigibilidade do débito, viável a suspensão da cobrança, uma vez que eventual inscrição pode gerar abalo creditício; e) o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar a cobrança da fatura caso não seja reconhecido o direito da parte requerente; f) não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC/15).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e, por consequência, determino que a requerida, no prazo de 48 horas contados da ciência desta decisão: 1) suspenda a cobrança da fatura discutida nos autos, bem como não inscreva ou retire o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e 2) se abstenha de suspender (ou restabeleça) o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora relativamente aos débitos discutidos nos autos, sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa diária de R$ 100,00 reais, até o limite de R$ 5.000,00 reais, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente.
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.
Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida.
Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA.
ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017, Diário da Justiça de 08/06/2017, pág. 01/03): I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII – o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII – o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX – deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X – a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI – na mesma oportunidade, o autor deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados; XII – não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Ji-Paraná/RO, 20 de janeiro de 2021. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos.
Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 07/05/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 2.
Agravo regimental não provido.”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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