TJRR - 0801586-22.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 06:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:16
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
27/06/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/06/2025 06:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2025 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/06/2025 09:03
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
06/06/2025 09:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/06/2025 09:01
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
05/06/2025 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:56
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
05/06/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2025 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
-
05/06/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
-
02/06/2025 18:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/05/2025 11:28
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:37
Expedição de Certidão DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2025 11:34
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:34
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2025 00:12
PRAZO DECORRIDO
-
19/05/2025 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2025 11:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/05/2025 15:46
RETORNO DE MANDADO
-
08/05/2025 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2025 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2025 12:53
Expedição de Mandado
-
08/05/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 12:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/05/2025 11:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/05/2025 11:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
07/05/2025 22:21
RETORNO DE MANDADO
-
06/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2025 20:56
EXPEDIÇÃO DE MEMORANDO
-
28/04/2025 10:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/04/2025 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2025 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2025 10:28
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:57
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/04/2025 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2025 14:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/04/2025 14:12
Expedição de Mandado
-
09/04/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 08:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
03/04/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
01/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2025 14:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/03/2025 16:27
RETORNO DE MANDADO
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GERALDINE ANDREA PANTOJA RODRIGUEZ
-
17/03/2025 08:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2025 16:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2025 16:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/03/2025 17:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE GERALDINE ANDREA PANTOJA RODRIGUEZ
-
10/03/2025 17:05
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 08:17
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/03/2025 08:17
Juntada de MEMORANDO EXPEDIDO
-
10/03/2025 08:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GERALDINE ANDREA PANTOJA RODRIGUEZ
-
07/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0801586-22.2025.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Roraima, em desfavor de já qualificado(a)(s) nos autos, por GERALDINE ANDREA PANTOJA RODRIGUEZ, incidir(em) o(s) denunciado(s) na subsunção típica prevista nos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei 10.826/2003.
O Inquérito Policial, instaurado no âmbito da Delegacia de Polícia, consta do EP 01. É o breve relatório.
Decido.
Quanto a denúncia apresentada, verificando-se a existência de conexão ou continência entre os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, que possui rito peculiar, e outras infrações penais, cujo rito previsto é o ordinário, o procedimento a ser adotado será o ordinário, ressalvados os da competência absoluta do júri e das jurisdições especiais.
O processo, portanto, deverá seguir o rito comum ordinário.
Presentes os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, em consonância ao disposto no artigo 395 do Código de Processo Penal, com sua nova redação trazida pela Lei nº 11.719/2008, a peça processual ofertada pelo Ministério Público de Roraima, num juízo preliminar de admissibilidade da acusação, encontra-se formalmente apta a desencadear a persecução penal, demonstra ainda razoável justa causa para a abertura de ação penal em desfavor do(s) denunciado(s), bem como estão presentes os pressupostos processuais e/ou condições necessárias para o exercício da ação penal.
Em observação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, com fundamento no art. 396 do Código de Processo Penal, oferecida em RECEBO A DENÚNCIA desfavor de GERALDINE ANDREA PANTOJA RODRIGUEZ.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Inclua-se no mandado a observação ao oficial de justiça de que se o(s) réu(s) se esquivar(em) de comparecer à carceragem para receberem a referida citação, aplique-se o art. 362 do Código de Processo Penal.
De acordo com o disposto no art. 396-A do código de Processo Penal, fica ressaltado que a resposta consistirá em defesas preliminares, de mérito e/ou exceções.
O(s) acusado(s) poderá(ão), ainda, arguir preliminares e invocar todas as razões de seu interesse, oferecer documentos e justificações, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o máximo de 08(oito), requerendo sua intimação, quando qualificando-as e indicando número de telefone atualizado, for necessário.
Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do(s) denunciado(s) solto(s), se for o caso, bem como da(s) testemunha(s) arrolada(s).
NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
Não sendo possível o fornecimento do número de telefone da(s) testemunha(s), deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores a data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Sem resposta no prazo legal, fica desde já, nomeado(a) o(a) ilustre Defensor(a) Público(a) com atribuições nesta Vara Especializada para oferecê-la no prazo legal.
Posteriormente, comprovando-se as condições financeiras do(a)(s) acusado(a)(s), será(ão) fixado(s) honorários advocatícios do Defensor nomeado, em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Comunique-se o(s) acusado(s) que a partir do recebimento da denúncia qualquer mudança de endereço deverá ser informada ao Juízo através do número (95) 98406-9316 (Secretaria).
Ao Cartório: Atente a Secretaria para a alimentação dos Sistemas de estatísticas do TJRR, do SINIC, do CNJ e banco de dados relativos ao(s) denunciado(s) quando necessário.
Processem-se em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita.
Caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s) pelo oficial de justiça, dê-se vista dos autos ao MP.
Atente-se o Cartório para realizar as movimentações necessárias quanto ao recebimento da Denúncia, transformando o presente inquérito policial em Ação Penal.
Intime-se a autoridade policial para apresentar o comprovante de depósito do(s) valor(es) apreendido(s), apresentando a(s) respectiva(s) guia(s), se for o caso.
Expeça-se ofício à DEPOL, com urgência, requisitando o encaminhamento do laudo de exame definitivo em substância.
Em observância ao disposto no art. 50 da Lei nº 11.343/06, certifico a regularidade formal do laudo de constatação e, desde já, resguardando amostra necessária à realização do laudo definitivo, determino a destruição das drogas apreendidas.
Expeça-se ofício à DEPOL, com urgência, requisitando o encaminhamento dos laudos definitivos de constatação de substância entorpecente e da(s) arma(s)/munições apreendidas.
Após a realização de perícia e a juntada do laudo de exame da(s) arma(s)/munições aos autos, intime-se as partes para ciência e requerer o que entender de direito.
Em seguida, caso não haja requerimentos/questionamentos quanto ao laudo mencionado, oficie-se à Diretoria do Fórum Criminal para a realização dos atos cabíveis quanto ao encaminhamento da(s) arma(s)/munições ao Comando do Exército, para destruição ou 26. 27. 28. doação, conforme determina o art. 25 da Lei 10.826/2003.
Altere a classe processual.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 22/2/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
25/02/2025 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 17:57
Expedição de Mandado
-
24/02/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 17:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/02/2025 17:27
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:35
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2025 10:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/02/2025 08:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:53
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 11:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2025 11:23
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
18/02/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2025 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 11:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/02/2025 09:00
-
13/02/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/01/2025 09:36
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
30/01/2025 08:55
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/01/2025 08:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/01/2025 13:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/01/2025 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2025 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2025 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2025 06:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/01/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2025 08:26
Distribuído por sorteio
-
21/01/2025 08:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/01/2025 08:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/01/2025 08:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/01/2025 08:18
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/01/2025 08:18
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/01/2025 07:58
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
21/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 07:57
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
21/01/2025 07:56
Distribuído por sorteio
-
21/01/2025 07:56
Recebidos os autos
-
18/01/2025 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/01/2025 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2025 12:44
Juntada de EMAIL
-
17/01/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2025 12:17
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/01/2025 11:00
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
17/01/2025 11:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
17/01/2025 10:36
Expedição de Certidão
-
17/01/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 22:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/01/2025 21:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/01/2025 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/01/2025 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/01/2025 20:51
Distribuído por sorteio
-
16/01/2025 20:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/01/2025 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Preventiva • Arquivo
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