TJRO - 7001651-04.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 01:55
Decorrido prazo de MARLUCE GOMES VIANA em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:56
Decorrido prazo de MARLUCE GOMES VIANA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:32
Decorrido prazo de MARLUCE GOMES VIANA em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2022.
-
11/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 19:07
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2022 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:45
Expedição de Alvará.
-
29/06/2022 21:37
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2022 21:35
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/05/2022 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2022 19:39
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2022 23:59.
-
19/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2022 11:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/04/2022 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2022.
-
19/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:45
Decorrido prazo de MARLUCE GOMES VIANA em 11/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
19/01/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 13:19
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2021 17:36
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 12:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 16:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/10/2021 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2021.
-
14/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:00
Outras Decisões
-
01/10/2021 10:04
Conclusos para julgamento
-
25/09/2021 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:07
Decorrido prazo de MARLUCE GOMES VIANA em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:13
Decorrido prazo de MARLUCE GOMES VIANA em 20/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 09:38
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2021.
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06/09/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
03/09/2021 16:34
Publicado DECISÃO em 02/09/2021.
-
03/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:03
Outras Decisões
-
10/08/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:13
Publicado DECISÃO em 09/07/2021.
-
08/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:27
Outras Decisões
-
20/05/2021 10:23
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:13
Outras Decisões
-
06/04/2021 07:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 05:57
Conclusos para julgamento
-
26/03/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
-
09/03/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7001651-04.2020.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE GOMES VIANA Advogado do(a) AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca do laudo pericial.
Machadinho D'Oeste, 8 de março de 2021 -
08/03/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 09:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 09:58
Decorrido prazo de MARLUCE GOMES VIANA em 08/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001651-04.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Deficiente AUTOR: MARLUCE GOMES VIANA, RUA AIRTON SENNA 3712 UNIÃO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 37.620,00 DECISÃO Vistos, Presentes às condições da ação e os pressupostos processuais.
Não foram arguidas preliminares.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Processo em ordem.
Declaro saneado o feito.
Fixo como objeto de prova a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado do autor.
Considerando a necessidade de exame técnico específico para aferir a incapacidade da parte autora, mas que a mesma é beneficiária da gratuidade processual, não tendo condições financeiras de suportar o ônus da perícia, e à vista das dificuldades enfrentadas pelo juízo para realização de perícias médicas por profissionais da rede pública Estadual e Municipal de saúde, os honorários periciais devem ser suportados pela Justiça Federal, na forma da Resolução CJF – RES – 2014/00305, de 07 de Outubro de 2014, uma vez que o deslinde depende da atuação de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados.
Arbitro honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que faço na forma do parágrafo único, art. 28 da Resolução 305/2014, a qual traz em seu texto o seguinte: “A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no artigo 25.
Parágrafo único: Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o Juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo”.
Assim, verifico que os honorários periciais na Justiça Federal Comum (outras áreas), têm como valor máximo o importe de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e três centavos).
Desta forma, considerando que o valor máximo pode ser multiplicado por três vezes, teríamos como limite o correspondente a R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários.
Entretanto, o valor arbitrado por este Juízo, como já mencionado, foi de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), assim, o referido valor está dentro do limite exigido pela Resolução.
Nomeio para realização do ato os médicos, DR.
LUIZ PRIMO LARAYA – cirurgião ortopedista - CRM/RO 2786 e DR.
LAURO LARAYA Júnior – cirurgião ortopedista - CRM/RO 2785, para realizar a perícia na parte autora e responder os quesitos apresentados tempestivamente pelas partes.
Fica registrada a obrigatoriedade de contato prévio pela parte autora, com o perito nomeado, através do telefone (69) 98444-7883 (whats).
Desde já ofereço os seguintes quesitos judiciais: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Notifique-se a perita da presente nomeação, podendo apresentar escusas, em 05 dias, nos termos do art. 157, do NCPC.
Não havendo recusa justificada, deverão exercer seus mister independentemente de assinatura de termo de compromisso.
A perícia será realizada no Fórum, localizado na Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste/RO, no dia 25.02.2021, às 08h50min.
Registro desde já, que o não comparecimento da parte autora na data da perícia designada, sem apresentação de justificativa plausível, de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, importará em extinção do processo, por se tratar de ato que deva ser praticado pessoalmente, caracterizando abandono da causa, bem como, aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Advirto as partes que deverão utilizar máscaras e respeitar as regras sanitárias para evitar eventual contágio pelo covid-19.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado no cartório da Vara, no prazo de 10 dias após a realização do exame.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Após, encaminhe os autos ao MP, tendo em vista o interesse de menor.
Transcorrido o prazo e não havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais através do AJG – Sistema Assistência Judiciária Gratuita.
Não estando o médico perito cadastrado na forma do capítulo III da Resolução nº 305, Conselho da Justiça Federal, expeça-se ofício solicitando as informações necessárias.
Por fim, esclareço que por ora deixo de determinar nova intimação do requerido, tendo em vista a necessidade do decurso do prazo concedido anteriormente, bem como, de majorar a multa aplicada em caso de descumprimento, sendo que o presente feito deverá permanecer em cartório até que seja juntado aos autos o respectivo laudo e a manifestação das partes.
Intime-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário com urgência. Machadinho D'Oeste/, 19 de janeiro de 2021 -
20/01/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:21
Outras Decisões
-
19/01/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 07:41
Outras Decisões
-
17/12/2020 17:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 00:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 01:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2020.
-
21/10/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 15:23
Outras Decisões
-
16/10/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 01:01
Decorrido prazo de MARLUCE GOMES VIANA em 14/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 10:43
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2020.
-
05/10/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2020 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 11:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2020.
-
24/09/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 00:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2020 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 00:02
Decorrido prazo de CIRLEI TEREZINHA PEDRALLI DA SILVA em 10/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2020.
-
28/08/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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