TJRO - 7014189-08.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
08/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PLUS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PLUS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2024 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/09/2024.
-
05/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:20
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
-
02/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:35
Juntada de termo de triagem
-
04/06/2024 07:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 07:46
Juntada de intimação
-
13/12/2023 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
13/12/2023 13:19
Devolvidos os autos
-
13/12/2023 13:10
Juntada de Decisão
-
18/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
31/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de KAREM LUCIA CORREA DA SILVA RATTMANN em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Decorrido prazo de PLUS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ADAM HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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17/03/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
17/03/2023 13:45
Juntada de Petição de Contra minuta
-
16/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:01
Decorrido prazo de KAREM LUCIA CORREA DA SILVA RATTMANN em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:31
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
12/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:48
Recurso Especial não admitido
-
30/01/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
02/12/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
02/12/2022 10:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/12/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 14:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/11/2022.
-
16/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2022 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2022 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2022 10:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:45
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 12:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 07:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 16/08/2022.
-
15/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:16
Conhecido o recurso de PLUS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
28/07/2022 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2022 10:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:36
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 18:45
Juntada de Petição de
-
21/10/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 18:43
Juntada de Petição de Contra minuta
-
20/10/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:56
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
16/08/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 15:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/07/2021 20:37
Juntada de Petição de Agravo
-
19/07/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos APELAÇÃO CÍVEL: 7014189-08.2019.8.22.0001 APELANTE: PLUS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – EPP ADVOGADOS (A): KAREM CORRÊA DA SILVA RATTMANN – OAB/PR 32246; ADAM HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA – OAB/AM 11082 APELADO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação (doc. e-10454961) interposto pela empresa PLUS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em face de sentença (doc. e-10454952) exarada pelo Juízo da 1ª vara de Execuções Fiscais da comarca de Porto Velho em ação de embargos à execução fiscal movida em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA.
Em seu recurso de apelação requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já que em decorrência da crise econômica, não dispõe de liquidez para arcar com as despesas do processo sem comprometer suas finanças. É o relatório.
Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 98 do CPC 2015, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A jurisprudência do STJ pacifica ainda que, por não haver presunção de insuficiência financeira, a pessoa jurídica deve comprová-la para obter o benefício da justiça gratuita: [...] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
DEVEDOR QUE PRESTOU GARANTIA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AResp n. 1670696/SP, Rel Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
INDEFERIMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27.6.2019). 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 440.609/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 14/10/2019) [...] Neste sentido ainda, precedentes desta Corte: [...] Agravo interno.
Justiça gratuita.
Comprovação.
Transcurso de prazo.
Indeferimento.
Recolhimento do preparo.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado no curso dos autos, todavia, a parte deve trazer elementos indicativos de que sua real situação financeira o impossibilite de arcar com as custas do processo.
Havendo transcurso do prazo sem manifestação do requerente, o indeferimento do pleito é medida que se impõe, devendo ser facultado à parte o devido recolhimento do preparo recursal. (TJRO, Apelação n. 7010344-67.2016.822.0002, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/1/2021) Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Pessoa jurídica.
Ausência de comprovação da hipossuficiência.
Pedido alternativo.
Diferimento das custas ao final.
Não se enquadra.
Recurso desprovido.
As benesses da gratuidade judiciária são concedidas à parte que comprove que o custeio com as custas e despesas processuais acarretam em prejuízo a subsistência sua e de sua família. A situação de falência, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. Quanto ao pedido de diferimento das custas, a situação presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 e incisos da Lei Estadual n. 3.896, de 24/8/2016. (TJRO, Agravo de instrumento n. 0807310-40.2020.822.0000, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020) [...] Verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido a quem, no contexto socioeconômico, é considerado pobre por não reunir condições financeiras para atender necessidades básicas, realidade na qual não se enquadra a empresa Apelante.
Dos autos verifica-se que a Apelante juntou documentos não oficiais que demonstram extrato bancário do mês de maio/2020 (doc. e-10454962), que por não conter qualquer chancela pública, não traduzem presunção de certeza e legitimidade e, por isso, não estão aptos a demonstrar a situação financeira da empresa.
Desta forma, não se demonstrou inequivocamente a situação financeira da empresa, concluindo-se por não fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, o qual deve ser indeferido.
De outra forma, com fundamento no que dispõe o §6º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, seria possível o parcelamento das despesas do processo, contudo, não requerido pela parte. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, e por consequência, determino o recolhimento das despesas do processo em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC 2015. Após, atendido o despacho ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos a este gabinete.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 7 de julho de 2021.
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator -
12/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 15:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PLUS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (APELANTE).
-
05/11/2020 11:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 11:34
Juntada de termo de triagem
-
05/11/2020 11:31
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/11/2020 10:05
Recebidos os autos
-
03/11/2020 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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